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1016477-98.2026.8.13.0433

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 4º JD de Montes Claros · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1016477-98.2026.8.13.0433/MG REQUERENTE: DEBORA VELOSO SANTOS ADVOGADO(A): ADILSON MENDES COSTA JUNIOR (OAB MG125751) ADVOGADO(A): WELINGTON RIBEIRO DE SOUZA (OAB MG161769) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança relativa aos auxílios refeição/alimentação durante os períodos de afastamento para gozo de férias regulamentares, férias prêmio e licenças. Compulsando os autos, verifica-se nítida semelhança entre os pedidos formulados pelo autor e a matéria a ser decidida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.23.212557-5/001 (Tema 94) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A questão jurídica central de tal incidente consiste em discutir o "direito dos servidores públicos estaduais ao recebimento de ajuda de custo/auxílio alimentação, instituído pela Lei Estadual nº 22.257/2016, durante os períodos de férias regulamentares, férias prêmio, licenças e demais afastamentos temporários, bem como sua incidência no décimo terceiro salário". No bojo do referido incidente, foi determinada a suspensão imediata de todas as ações em tramitação no território mineiro, em Primeira e Segunda Instância, tanto na Justiça Comum quanto no Juizado Especial, que discutam o pagamento da ajuda de custo/auxílio-alimentação instituído pela Lei Estadual nº 22.257/2016 durante afastamentos temporários. Em que pese tenha ocorrido o julgamento do mérito do incidente e a fixação da tese jurídica em 27/11/2025, a decisão ainda não transitou em julgado. Inclusive, o Estado de Minas Gerais informou nos autos que, em decisão de 09/03/2026, a 1ª Seção Cível do TJMG concedeu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos, mantendo a ordem de suspensão dos feitos individuais até a decisão final. Portanto, a matéria permanece passível de interposição de recursos que podem alterar ou modular os efeitos da decisão fixada. Pelo exposto, por medida de cautela e segurança jurídica, a fim de evitar decisões conflitantes e resguardar a isonomia, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo (trânsito em julgado) do IRDR nº 1.0000.23.212557-5/001. Int. Cumpra-se.

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