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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO · Sentença Tipo A
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1016477-43.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANEIDE SILVA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO - TO9440 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A 1 – RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento e a certificação de tempo de contribuição referente ao vínculo que afirma ter mantido com o Município de Barreiras/BA, no exercício da função de professora, para fins de aproveitamento e contagem recíproca perante o regime próprio de previdência social ao qual atualmente se encontra vinculada (RPPS do Estado do Tocantins). Breve relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95 c/c 1º da Lei 10.259/2001. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Em relação à certificação pretendida, a documentação acostada aos autos permite o reconhecimento do período de 02/05/1996 a 15/07/2002, relativo ao exercício do cargo/função de professora junto ao Município de Barreiras/BA. Embora a certidão apresentada indique o término do vínculo em 21/07/2006, essa informação não se mostra compatível com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Com efeito, consta do CNIS, em consonância com os documentos apresentados pela parte autora e aqueles integrantes do procedimento administrativo (página 26 do PA), que a autora passou a exercer cargo público efetivo junto ao Estado do Tocantins em 16/07/2002. Não se mostra plausível, diante dos elementos concretos disponíveis, reconhecer a continuidade do vínculo com o Município de Barreiras/BA após essa data. Trata-se de ente municipal situado em unidade da Federação diversa daquela em que a autora passou a exercer cargo público efetivo, inexistindo nos autos demonstração de que a autora tenha continuado a prestar serviços ao Município de Barreiras após seu ingresso no serviço público estadual. Além disso, o reconhecimento de períodos concomitantes encontra óbice no art. 96, II, da Lei nº 8.213/1991, que veda a contagem de tempo de serviço público no regime próprio (RPPS) com outro de vinculação ao regime geral (RGPS), quando concomitantes, salvo exceções e horários compatíveis não demonstrados nos autos. A própria documentação relacionada ao vínculo municipal reforça essa conclusão. Na relação de remunerações que acompanha a certidão apresentada (página 22 do PA), há informação de pagamento de salário somente até a competência 07/2002, circunstância que se mostra compatível com os registros constantes do CNIS e com o ingresso da autora no serviço público estadual em 16/07/2002. Desse conjunto probatório, portanto, conclui-se que o período efetivamente comprovado para fins de certificação é aquele compreendido entre 02/05/1996 e 15/07/2002, não havendo elementos suficientes para estender o reconhecimento até 21/07/2006. Resta examinar, então, a possibilidade de certificação desse período pelo INSS. A contagem recíproca de tempo de contribuição entre os diferentes regimes previdenciários encontra previsão no art. 201, § 9º, da Constituição Federal, e no art. 94 da Lei nº 8.213/1991. A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) constitui o instrumento destinado a viabilizar o aproveitamento, perante o regime instituidor, do tempo de contribuição prestado perante outro regime previdenciário. No caso concreto, a documentação constante dos autos, considerada em conjunto com os registros do CNIS e os elementos constantes do procedimento administrativo, indica que o Município de Barreiras/BA possuía, à época, regime próprio de previdência social, posteriormente extinto, tendo ocorrido o retorno dos respectivos segurados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a despeito do indicador de PRPPS no CNIS. A autora, por sua vez, foi contratada para exercer a função de professora, ao que tudo indica, sem concurso público. Essa circunstância é juridicamente relevante para a definição do regime previdenciário a que estava submetida, pois a vinculação ao RPPS pressupõe a titularidade de cargo efetivo. Nesse contexto, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 573/PI e no Tema 1.254 da repercussão geral conduz ao reconhecimento de que servidores que não sejam titulares de cargo efetivo não se inserem no âmbito subjetivo do regime próprio de previdência social, submetendo-se ao RGPS, ressalvadas as situações juridicamente específicas que não se verificam nos autos. Assim, eventual recolhimento formal de contribuições ao RPPS municipal durante o período em que a autora exercia a função de professora sem ocupar cargo efetivo não pode resultar em prejuízo previdenciário à segurada, especialmente diante da posterior extinção do regime próprio municipal. Ademais, a própria certidão informa que as contribuições foram vertidas ao RGPS. Daí a necessidade de reconhecimento do tempo efetivamente trabalhado, sobretudo quando há indicação de que estrutura previdenciária municipal pode ter sofrido modificação. Não se mostra razoável transferir à segurada os efeitos decorrentes de alterações institucionais ou da forma pela qual o ente público procedeu aos recolhimentos previdenciários. Comprovado o efetivo exercício da atividade no período reconhecido, deve ser assegurada a correspondente certificação para fins previdenciários, observadas as regras próprias da CTC. Desse modo, os elementos probatórios são suficientes para reconhecer o exercício da função de professora junto ao Município de Barreiras/BA no período de 02/05/1996 a 15/07/2002, mas não autorizam o reconhecimento do período posterior a 15/07/2002. A pretensão, portanto, deve ser julgada parcialmente procedente, para reconhecer o período efetivamente comprovado e determinar ao INSS a emissão da correspondente CTC, com a indicação do vínculo, do período e da função exercida, para fins de aproveitamento mediante contagem recíproca perante o regime próprio de previdência destinatário. Nesse cenário, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) reconhecer a existência do vínculo empregatício da autora com o Município de Barreiras/BA no período de 02/05/1996 a 15/07/2002, durante o qual exerceu a função/cargo de professora; b) condenar o INSS a fornecer a correspondente Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), constando o referido vínculo/período para fins de aproveitamento/contagem recíproca junto ao regime próprio destinatário (RPPS do Estado do Tocantins). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado, para que o INSS cumpra o julgado e forneça a CTC, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicação, registro e intimação da presente sentença via PJe. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. Em seguida, intimar o INSS para comprovar o cumprimento da sentença, arquivando-se os autos logo após a comprovação e a intimação da parte autora a esse respeito; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante