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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 4ª Vara Federal Cível da SJGO · Sentença Tipo B
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1016468-22.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: W 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (3) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por W 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., WAM HOTÉIS LTDA., ILHAS DO LAGO INCORPORAÇÃO SPE - LTDA. e CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO, objetivando afastar a majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção de lucro aplicáveis ao IRPJ e à CSLL, incidente sobre a parcela da receita bruta anual que exceda R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), instituída pelo art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, e regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. Sustentaram as Impetrantes, em síntese, que: a) apuram o IRPJ e a CSLL pela sistemática do lucro presumido, nos termos das Leis nº 9.249/1995 e nº 9.430/1996; b) o regime do lucro presumido constitui mera técnica de apuração da base de cálculo, e não incentivo ou benefício fiscal, sendo juridicamente insustentável sua requalificação pela LC nº 224/2025; c) a majoração viola o conceito constitucional de renda (art. 153, III, da CF, e arts. 43 e 44 do CTN), o princípio da capacidade contributiva e a vedação ao confisco (arts. 145, § 1º, e 150, IV, da CF), bem como o art. 110 do CTN, além dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia; d) subsidiariamente, a antecipação trimestral do recolhimento do adicional, instituída pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, extrapola o poder regulamentar e ofende a legalidade estrita; e) têm direito à compensação ou, alternativamente, à restituição, via precatório, dos valores indevidamente recolhidos no curso da demanda. O pedido de liminar foi indeferido em 26/03/2026 (id 2245641697). Interposto agravo de instrumento (Processo nº 1014354-37.2026.4.01.0000), a Desembargadora Federal Relatora Ivani Silva da Luz, do Gabinete 23 da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, indeferiu a tutela provisória recursal, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos (id 2253167734). A União Federal (Fazenda Nacional) requereu seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 (id 2247654726), o que ora se defere. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (id 2250258216), arguindo, em preliminar, a inadequação da via mandamental para a restituição de indébito tributário, com fundamento nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, e, no mérito, sustentando, em síntese, que: a) o regime do lucro presumido é opção facultativa e anual do contribuinte, que pode migrar para o lucro real caso a sistemática se torne desvantajosa; b) a majoração foi instituída por lei complementar, em observância à reserva legal, incidindo apenas sobre a parcela da receita bruta que exceda R$ 5.000.000,00 no ano-calendário, o que respeitaria a capacidade contributiva e a progressividade (arts. 145, § 1º, e 153, § 2º, I, da CF); c) não há direito adquirido a regime tributário ou à imutabilidade dos percentuais de presunção; d) a antecipação trimestral apenas operacionaliza o disposto na própria LC nº 224/2025, sem inovar na ordem jurídica; e) requer a denegação da segurança. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito, por entender ausente interesse social que justifique sua intervenção, tratando-se de pretensão de natureza patrimonial disponível (id 2262726563). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de inadequação da via eleita quanto à restituição de indébito tributário A autoridade impetrada suscita, em preliminar, a inadequação do mandado de segurança para viabilizar a restituição de valores eventualmente recolhidos a maior, invocando as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e sua concessão não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. A preliminar procede em parte. Quanto ao pedido de declaração do direito à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos no curso da demanda, a via eleita é adequada, nos termos da Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária, operando-se a compensação ex lege, sujeita a posterior fiscalização pela autoridade administrativa, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996. Todavia, quanto ao pedido alternativo de restituição em espécie mediante precatório, assiste razão à autoridade impetrada, porquanto a sentença concessiva de mandado de segurança possui natureza mandamental e declaratória, incompatível com a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, que devem ser buscados pela via processual própria. Acolho, pois, parcialmente a preliminar, tão somente quanto ao pedido de restituição via precatório, o que não obsta o exame do mérito da impetração quanto à validade da majoração tributária impugnada, a seguir enfrentado. Do mérito No mérito, a questão versa sobre o pedido de afastamento da majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, instituída pelo art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, sobre a parcela da receita bruta anual que exceda R$ 5.000.000,00, e, subsidiariamente, sobre o afastamento da sistemática de antecipação trimestral do recolhimento do adicional, prevista na Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. Ao examinar o pedido liminar, este juízo assim decidiu: A controvérsia diz respeito à validade da majoração dos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL, no âmbito do regime do lucro presumido, relativamente à parcela da receita bruta anual que exceda R$ 5 milhões, tal como prevista na LC 224/2025. Confira-se: Da Redução dos Incentivos e Benefícios Tributários Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. § 1º A redução a que se refere o caput deste artigo aplica-se aos incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais: (...) III - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); (...) § 2º O disposto neste artigo abrange os incentivos e benefícios tributários federais relativos aos tributos especificados no § 1º deste artigo: (...) II - instituídos por meio dos seguintes regimes: a) lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; (...) § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: (...) VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. § 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se: I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades. Sustenta o polo impetrante que as novas regras partem de premissa juridicamente equivocada, pois o legislador qualificou o lucro presumido como benefício fiscal, quando na realidade constituiria mera técnica de apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda. A questão já se encontra submetida à análise do STF, por meio da ADI 7.936, proposta pela Confederação Nacional do Serviços - CNS, mas ainda sem decisão da Corte Suprema. Pois bem. O Imposto sobre a Renda encontra fundamento no art. 153, III, da Constituição da República e é disciplinado, no plano das normas gerais, pelo Código Tributário Nacional - CTN. Nos termos do art. 43 do CTN, o fato gerador desse imposto corresponde à aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza. Todavia, conforme art. 44 do CTN, são admitidas diversas modalidades de apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das pessoas jurídicas, entre as quais se destacam os regimes do lucro real, do lucro presumido e do lucro arbitrado. Em razão desse dispositivo, a doutrina costuma identificar três técnicas normativas de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda: (1) lucro real, que busca refletir a renda efetivamente auferida; (2) lucro presumido, que adota presunções legais para simplificar a apuração; e (3) lucro arbitrado, utilizado em hipóteses excepcionais. Nada obstante, se o sistema jurídico admite múltiplas técnicas de quantificação da base de cálculo da renda tributável, isso não significa que todas possuam idêntica função estrutural dentro do sistema tributário. Ao contrário, cada uma dessas técnicas atende a finalidades específicas de política tributária, com graus distintos de aderência à materialidade econômica que o imposto pretende alcançar. A tributação com base no lucro real apresenta-se como o método que mais se aproxima da materialidade do Imposto sobre a Renda. Trata-se do regime que busca captar o efetivo resultado econômico obtido pelo contribuinte, mediante a apuração contábil do lucro líquido do exercício ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação tributária. Daí por que esse modelo que melhor traduz a lógica constitucional da tributação da renda como acréscimo patrimonial efetivamente auferido, compatibilizando-se com os princípios da generalidade, universalidade e progressividade que informam o imposto de renda. A centralidade desse regime no sistema jurídico não decorre de mera preferência legislativa contingente, mas da própria natureza do tributo. A renda tributável, por definição, corresponde ao resultado econômico efetivamente obtido pelo contribuinte em determinado período. O método que apura diretamente esse resultado — ou seja, o lucro real — apresenta, portanto, a maior correspondência entre o critério jurídico da incidência tributária e a realidade econômica subjacente. É nesse sentido que a legislação tributária brasileira historicamente estruturou o sistema de apuração do Imposto sobre a Renda das pessoas jurídicas. O regime do lucro real constitui o método ordinário de tributação, pelo que obrigatório para determinados contribuintes cuja dimensão econômica ou natureza das atividades exige maior precisão na apuração da renda efetiva. A própria legislação estabelece hipóteses em que a apuração pelo lucro real se impõe como regime obrigatório, o que evidencia seu papel estruturante dentro do sistema. Já o regime de tributação pelo lucro presumido é mecanismo de simplificação administrativa e de redução de custos inerentes à contabilidade tributária. Trata-se de técnica baseada em presunções legais que estimam, a partir da receita bruta, determinado percentual de lucratividade média para certas atividades econômicas. Portanto, é técnica concebida para permitir que contribuintes de menor porte possam cumprir suas obrigações tributárias sem a complexidade inerente à apuração contábil detalhada exigida pelo regime do lucro real. Todavia, exatamente por se tratar de método baseado em presunções, o lucro presumido representa uma aproximação simplificada da renda tributável, em substituição à aferição direta. A utilização de percentuais fixos para estimar o lucro implica, inevitavelmente, a possibilidade de divergência entre o resultado presumido e o resultado econômico efetivamente obtido pelo contribuinte. Essa característica não torna o regime inconstitucional, mas evidencia seu caráter de regime alternativo e simplificado, instituído por razões de praticabilidade e política fiscal. Sem embargo, não há impedimento constitucional para que o legislador ajuste os percentuais de presunção utilizados na quantificação da base de cálculo do IR apurado pelo regime do lucro presumido. A Constituição Federal não fixa percentuais específicos de presunção, tampouco impede que o legislador modifique critérios de determinação da base de cálculo dentro das opções normativas admitidas pelo sistema tributário. Assim, a definição de percentuais presumidos de lucro líquido constitui exercício típico da margem de conformação legislativa na estruturação do sistema tributário. A calibragem dos critérios de presunção pode variar ao longo do tempo conforme alterações nas condições econômicas, nas políticas fiscais e nos objetivos de arrecadação do Estado. Sem prejuízo, contudo, da aplicação do princípio constitucional da vedação ao confisco, o que implica a observância de proporcionalidade fixação dessas margens de lucro presumido. No caso, a majoração prevista na LC 224/2025, embora signifique aumento da carga tributária, não elimina o regime do lucro presumido, limitando-se a alterar os percentuais aplicáveis apenas à parcela da receita que exceda determinado patamar anual, circunstância que evidencia opção legislativa voltada à diferenciação da carga tributária conforme a dimensão econômica do contribuinte. Não bastasse, a despeito do ataque à alteração legislativa, é o contribuinte quem segue com a prerrogativa de optar pela sistemática do lucro presumido, em vez da do lucro real, como se lê dos arts. 2º, 3º e 26 da Lei 9.430/1996, que se mantêm em vigor. Ou seja, regime do lucro presumido permanece disponível como opção facultativa do contribuinte, cabendo a ele próprio avaliar, à luz de sua estrutura de receitas e despesas, se esse método de apuração é ou não mais vantajoso que o método do lucro real. Logo, mantida a facultatividade do contribuinte para adotar o método de apuração mais compatível com sua realidade econômica, eventual desproporcionalidade na fixação das margens do lucro presumido poderia ser facilmente corrigida pelo próprio sujeito passivo da obrigação tributária. De modo que, se o contribuinte resolve manter-se nesse regime de tributação, presume-se que, bem ou mal, é mais favorável que a sistemática do lucro real. Constatação que afasta inteiramente a pertinência da alegação de violência ao princípio da proporcionalidade e do não confisco. Além disso, a majoração introduzida pela Lei Complementar 224/2025 incide apenas sobre a parcela da receita bruta anual que exceder o montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), o que revela preocupação legislativa em modular os efeitos da medida conforme a dimensão econômica da atividade empresarial do contribuinte. Delimitação que se aproxima da lógica principiológica da progressividade que deve nortear a tributação da renda, sem atingir contribuintes de menor capacidade econômica. Também não se identifica violação ao princípio da legalidade tributária. A majoração questionada foi instituída por lei complementar regularmente aprovada pelo Congresso Nacional, dentro da competência conferida ao legislador para disciplinar os critérios de quantificação da base de cálculo dos tributos federais. A discordância quanto à conveniência ou oportunidade das escolhas legislativas em matéria de política fiscal não autoriza a intervenção judicial, pois o Judiciário não pode substituir o legislador na definição dos parâmetros de tributação. O controle jurisdicional deve limitar-se à verificação da compatibilidade das normas legais tributárias em face da Constituição, sem a pretensão de revisar as opções políticas legitimamente adotadas pelo Legislativo no exercício de sua competência constitucional. No mais, não é relevante o fato de o legislador complementar haver incluído a majoração percentual em destaque em capítulo intitulado "Da Redução dos Incentivos e Benefícios Tributários". Cuida-se de mera atecnia legislativa, que não se pode converter em pretexto para declarar a inconstitucionalidade de lei complementar. Até porque o reconhecimento de inconstitucionalidades de ato normativo exige a superação de todas as dúvidas razoáveis acerca da validade do trabalho legislativo. A parte impetrante questiona, ainda, a suposta antecipação do recolhimento do adicional atacado, conforme instituída pelo art. 15, § 3º, acrescentado pela Instrução Normativa/RFB 2.306/2026 à Instrução Normativa/SRB 2.305/2025, verbis: § 3º No trimestre em que a receita bruta for superior ao limite proporcional previsto no § 2º, deverá ser aplicado o respectivo percentual de presunção do IRPJ e da CSLL acrescido em 10% (dez por cento) sobre a parcela da receita bruta que exceder o referido limite. Contudo, não se trata propriamente de antecipação de pagamento promovida por ato infralegal. Isso porque é a própria Lei 9.430/94, nos art. 1º e 5º, que estabelece não apenas o regime trimestral de apuração do lucro das empresas (incluindo o lucro presumido), como também fraciona o pagamento do tributo em igual proporção temporal. Ademais, a mesma Instrução Normativa/SRB 2.305/2025 permite compensar, nos trimestres seguintes, eventuais diferenças a menor de receita bruta, de modo a garantir que o adicional se aplique linearmente no período correspondente a todo o ano-calendário, sem incorrer em algum efeito confiscatório. Veja-se: § 4º No trimestre em que a receita bruta for inferior ao limite proporcional previsto no § 2º, a diferença poderá ser considerada para fins de apuração do limite aplicável aos trimestres subsequentes do mesmo ano-calendário. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2306 DE 22/01/2026). Ainda que assim não fosse, já está há muito consolidada a jurisprudência segundo a qual atos normativos secundários, conquanto incluídos na expressão "legislação tributária" de que trata o art. 107 do CTN, podem dispor sobre prazos de recolhimentos de tributos, pois o assunto não se inclui entre aqueles sujeitos à reserva legal nos termos detalhados pelo art. 97 do CTN. O próprio STF já decidiu que a fixação e a alteração de prazo para pagamento de tributo não se submete à legalidade estrita, podendo ser realizada por ato infralegal (STF, 2ª Turma, AI 178.723AgR). Na mesma linha, o STJ (2ª Turma, REsp 84.554/SP). Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Não tendo havido modificação da situação fática e/ou jurídica a justificar posicionamento diverso — tendo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sede de agravo de instrumento, mantido o mesmo entendimento por seus próprios fundamentos (id 2253167734), e permanecendo pendente de julgamento definitivo a ADI nº 7.936 perante o Supremo Tribunal Federal —, adoto como razões de decidir, na presente sentença, os mesmos fundamentos da decisão ora transcrita. Como consequência lógica da manutenção da exigibilidade da majoração impugnada, resta prejudicado o pedido de compensação dos valores indevidamente recolhidos, por ausência do indébito tributário que lhe serviria de pressuposto. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de inadequação da via eleita quanto ao pedido de restituição em espécie, mediante precatório, dos valores eventualmente recolhidos a maior e, quanto a esse pedido específico, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) no mérito, quanto aos demais pedidos, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, mantendo hígida a exigibilidade da majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, instituída pelo art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como da sistemática de recolhimento trimestral prevista na Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, restando prejudicado o pedido de declaração do direito à compensação, por ausência de indébito tributário reconhecido; c) sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça; d) deixo de determinar a remessa necessária, por se tratar de sentença denegatória da segurança (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, a contrario sensu); e) comunique-se esta sentença ao relator do Agravo de Instrumento nº 1014354-37.2026.4.01.0000, em trâmite perante o Gabinete 23 da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Desembargadora Federal Ivani Silva da Luz); f) custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Goiânia, (data e assinatura digitais).
TRF1 · 4ª Vara Federal Cível da SJGO · Sentença Tipo B
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1016468-22.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: W 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (3) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por W 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., WAM HOTÉIS LTDA., ILHAS DO LAGO INCORPORAÇÃO SPE - LTDA. e CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO, objetivando afastar a majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção de lucro aplicáveis ao IRPJ e à CSLL, incidente sobre a parcela da receita bruta anual que exceda R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), instituída pelo art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, e regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. Sustentaram as Impetrantes, em síntese, que: a) apuram o IRPJ e a CSLL pela sistemática do lucro presumido, nos termos das Leis nº 9.249/1995 e nº 9.430/1996; b) o regime do lucro presumido constitui mera técnica de apuração da base de cálculo, e não incentivo ou benefício fiscal, sendo juridicamente insustentável sua requalificação pela LC nº 224/2025; c) a majoração viola o conceito constitucional de renda (art. 153, III, da CF, e arts. 43 e 44 do CTN), o princípio da capacidade contributiva e a vedação ao confisco (arts. 145, § 1º, e 150, IV, da CF), bem como o art. 110 do CTN, além dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia; d) subsidiariamente, a antecipação trimestral do recolhimento do adicional, instituída pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, extrapola o poder regulamentar e ofende a legalidade estrita; e) têm direito à compensação ou, alternativamente, à restituição, via precatório, dos valores indevidamente recolhidos no curso da demanda. O pedido de liminar foi indeferido em 26/03/2026 (id 2245641697). Interposto agravo de instrumento (Processo nº 1014354-37.2026.4.01.0000), a Desembargadora Federal Relatora Ivani Silva da Luz, do Gabinete 23 da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, indeferiu a tutela provisória recursal, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos (id 2253167734). A União Federal (Fazenda Nacional) requereu seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 (id 2247654726), o que ora se defere. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (id 2250258216), arguindo, em preliminar, a inadequação da via mandamental para a restituição de indébito tributário, com fundamento nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, e, no mérito, sustentando, em síntese, que: a) o regime do lucro presumido é opção facultativa e anual do contribuinte, que pode migrar para o lucro real caso a sistemática se torne desvantajosa; b) a majoração foi instituída por lei complementar, em observância à reserva legal, incidindo apenas sobre a parcela da receita bruta que exceda R$ 5.000.000,00 no ano-calendário, o que respeitaria a capacidade contributiva e a progressividade (arts. 145, § 1º, e 153, § 2º, I, da CF); c) não há direito adquirido a regime tributário ou à imutabilidade dos percentuais de presunção; d) a antecipação trimestral apenas operacionaliza o disposto na própria LC nº 224/2025, sem inovar na ordem jurídica; e) requer a denegação da segurança. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito, por entender ausente interesse social que justifique sua intervenção, tratando-se de pretensão de natureza patrimonial disponível (id 2262726563). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de inadequação da via eleita quanto à restituição de indébito tributário A autoridade impetrada suscita, em preliminar, a inadequação do mandado de segurança para viabilizar a restituição de valores eventualmente recolhidos a maior, invocando as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e sua concessão não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. A preliminar procede em parte. Quanto ao pedido de declaração do direito à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos no curso da demanda, a via eleita é adequada, nos termos da Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária, operando-se a compensação ex lege, sujeita a posterior fiscalização pela autoridade administrativa, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996. Todavia, quanto ao pedido alternativo de restituição em espécie mediante precatório, assiste razão à autoridade impetrada, porquanto a sentença concessiva de mandado de segurança possui natureza mandamental e declaratória, incompatível com a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, que devem ser buscados pela via processual própria. Acolho, pois, parcialmente a preliminar, tão somente quanto ao pedido de restituição via precatório, o que não obsta o exame do mérito da impetração quanto à validade da majoração tributária impugnada, a seguir enfrentado. Do mérito No mérito, a questão versa sobre o pedido de afastamento da majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, instituída pelo art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, sobre a parcela da receita bruta anual que exceda R$ 5.000.000,00, e, subsidiariamente, sobre o afastamento da sistemática de antecipação trimestral do recolhimento do adicional, prevista na Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. Ao examinar o pedido liminar, este juízo assim decidiu: A controvérsia diz respeito à validade da majoração dos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL, no âmbito do regime do lucro presumido, relativamente à parcela da receita bruta anual que exceda R$ 5 milhões, tal como prevista na LC 224/2025. Confira-se: Da Redução dos Incentivos e Benefícios Tributários Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. § 1º A redução a que se refere o caput deste artigo aplica-se aos incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais: (...) III - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); (...) § 2º O disposto neste artigo abrange os incentivos e benefícios tributários federais relativos aos tributos especificados no § 1º deste artigo: (...) II - instituídos por meio dos seguintes regimes: a) lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; (...) § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: (...) VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. § 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se: I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades. Sustenta o polo impetrante que as novas regras partem de premissa juridicamente equivocada, pois o legislador qualificou o lucro presumido como benefício fiscal, quando na realidade constituiria mera técnica de apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda. A questão já se encontra submetida à análise do STF, por meio da ADI 7.936, proposta pela Confederação Nacional do Serviços - CNS, mas ainda sem decisão da Corte Suprema. Pois bem. O Imposto sobre a Renda encontra fundamento no art. 153, III, da Constituição da República e é disciplinado, no plano das normas gerais, pelo Código Tributário Nacional - CTN. Nos termos do art. 43 do CTN, o fato gerador desse imposto corresponde à aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza. Todavia, conforme art. 44 do CTN, são admitidas diversas modalidades de apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das pessoas jurídicas, entre as quais se destacam os regimes do lucro real, do lucro presumido e do lucro arbitrado. Em razão desse dispositivo, a doutrina costuma identificar três técnicas normativas de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda: (1) lucro real, que busca refletir a renda efetivamente auferida; (2) lucro presumido, que adota presunções legais para simplificar a apuração; e (3) lucro arbitrado, utilizado em hipóteses excepcionais. Nada obstante, se o sistema jurídico admite múltiplas técnicas de quantificação da base de cálculo da renda tributável, isso não significa que todas possuam idêntica função estrutural dentro do sistema tributário. Ao contrário, cada uma dessas técnicas atende a finalidades específicas de política tributária, com graus distintos de aderência à materialidade econômica que o imposto pretende alcançar. A tributação com base no lucro real apresenta-se como o método que mais se aproxima da materialidade do Imposto sobre a Renda. Trata-se do regime que busca captar o efetivo resultado econômico obtido pelo contribuinte, mediante a apuração contábil do lucro líquido do exercício ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação tributária. Daí por que esse modelo que melhor traduz a lógica constitucional da tributação da renda como acréscimo patrimonial efetivamente auferido, compatibilizando-se com os princípios da generalidade, universalidade e progressividade que informam o imposto de renda. A centralidade desse regime no sistema jurídico não decorre de mera preferência legislativa contingente, mas da própria natureza do tributo. A renda tributável, por definição, corresponde ao resultado econômico efetivamente obtido pelo contribuinte em determinado período. O método que apura diretamente esse resultado — ou seja, o lucro real — apresenta, portanto, a maior correspondência entre o critério jurídico da incidência tributária e a realidade econômica subjacente. É nesse sentido que a legislação tributária brasileira historicamente estruturou o sistema de apuração do Imposto sobre a Renda das pessoas jurídicas. O regime do lucro real constitui o método ordinário de tributação, pelo que obrigatório para determinados contribuintes cuja dimensão econômica ou natureza das atividades exige maior precisão na apuração da renda efetiva. A própria legislação estabelece hipóteses em que a apuração pelo lucro real se impõe como regime obrigatório, o que evidencia seu papel estruturante dentro do sistema. Já o regime de tributação pelo lucro presumido é mecanismo de simplificação administrativa e de redução de custos inerentes à contabilidade tributária. Trata-se de técnica baseada em presunções legais que estimam, a partir da receita bruta, determinado percentual de lucratividade média para certas atividades econômicas. Portanto, é técnica concebida para permitir que contribuintes de menor porte possam cumprir suas obrigações tributárias sem a complexidade inerente à apuração contábil detalhada exigida pelo regime do lucro real. Todavia, exatamente por se tratar de método baseado em presunções, o lucro presumido representa uma aproximação simplificada da renda tributável, em substituição à aferição direta. A utilização de percentuais fixos para estimar o lucro implica, inevitavelmente, a possibilidade de divergência entre o resultado presumido e o resultado econômico efetivamente obtido pelo contribuinte. Essa característica não torna o regime inconstitucional, mas evidencia seu caráter de regime alternativo e simplificado, instituído por razões de praticabilidade e política fiscal. Sem embargo, não há impedimento constitucional para que o legislador ajuste os percentuais de presunção utilizados na quantificação da base de cálculo do IR apurado pelo regime do lucro presumido. A Constituição Federal não fixa percentuais específicos de presunção, tampouco impede que o legislador modifique critérios de determinação da base de cálculo dentro das opções normativas admitidas pelo sistema tributário. Assim, a definição de percentuais presumidos de lucro líquido constitui exercício típico da margem de conformação legislativa na estruturação do sistema tributário. A calibragem dos critérios de presunção pode variar ao longo do tempo conforme alterações nas condições econômicas, nas políticas fiscais e nos objetivos de arrecadação do Estado. Sem prejuízo, contudo, da aplicação do princípio constitucional da vedação ao confisco, o que implica a observância de proporcionalidade fixação dessas margens de lucro presumido. No caso, a majoração prevista na LC 224/2025, embora signifique aumento da carga tributária, não elimina o regime do lucro presumido, limitando-se a alterar os percentuais aplicáveis apenas à parcela da receita que exceda determinado patamar anual, circunstância que evidencia opção legislativa voltada à diferenciação da carga tributária conforme a dimensão econômica do contribuinte. Não bastasse, a despeito do ataque à alteração legislativa, é o contribuinte quem segue com a prerrogativa de optar pela sistemática do lucro presumido, em vez da do lucro real, como se lê dos arts. 2º, 3º e 26 da Lei 9.430/1996, que se mantêm em vigor. Ou seja, regime do lucro presumido permanece disponível como opção facultativa do contribuinte, cabendo a ele próprio avaliar, à luz de sua estrutura de receitas e despesas, se esse método de apuração é ou não mais vantajoso que o método do lucro real. Logo, mantida a facultatividade do contribuinte para adotar o método de apuração mais compatível com sua realidade econômica, eventual desproporcionalidade na fixação das margens do lucro presumido poderia ser facilmente corrigida pelo próprio sujeito passivo da obrigação tributária. De modo que, se o contribuinte resolve manter-se nesse regime de tributação, presume-se que, bem ou mal, é mais favorável que a sistemática do lucro real. Constatação que afasta inteiramente a pertinência da alegação de violência ao princípio da proporcionalidade e do não confisco. Além disso, a majoração introduzida pela Lei Complementar 224/2025 incide apenas sobre a parcela da receita bruta anual que exceder o montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), o que revela preocupação legislativa em modular os efeitos da medida conforme a dimensão econômica da atividade empresarial do contribuinte. Delimitação que se aproxima da lógica principiológica da progressividade que deve nortear a tributação da renda, sem atingir contribuintes de menor capacidade econômica. Também não se identifica violação ao princípio da legalidade tributária. A majoração questionada foi instituída por lei complementar regularmente aprovada pelo Congresso Nacional, dentro da competência conferida ao legislador para disciplinar os critérios de quantificação da base de cálculo dos tributos federais. A discordância quanto à conveniência ou oportunidade das escolhas legislativas em matéria de política fiscal não autoriza a intervenção judicial, pois o Judiciário não pode substituir o legislador na definição dos parâmetros de tributação. O controle jurisdicional deve limitar-se à verificação da compatibilidade das normas legais tributárias em face da Constituição, sem a pretensão de revisar as opções políticas legitimamente adotadas pelo Legislativo no exercício de sua competência constitucional. No mais, não é relevante o fato de o legislador complementar haver incluído a majoração percentual em destaque em capítulo intitulado "Da Redução dos Incentivos e Benefícios Tributários". Cuida-se de mera atecnia legislativa, que não se pode converter em pretexto para declarar a inconstitucionalidade de lei complementar. Até porque o reconhecimento de inconstitucionalidades de ato normativo exige a superação de todas as dúvidas razoáveis acerca da validade do trabalho legislativo. A parte impetrante questiona, ainda, a suposta antecipação do recolhimento do adicional atacado, conforme instituída pelo art. 15, § 3º, acrescentado pela Instrução Normativa/RFB 2.306/2026 à Instrução Normativa/SRB 2.305/2025, verbis: § 3º No trimestre em que a receita bruta for superior ao limite proporcional previsto no § 2º, deverá ser aplicado o respectivo percentual de presunção do IRPJ e da CSLL acrescido em 10% (dez por cento) sobre a parcela da receita bruta que exceder o referido limite. Contudo, não se trata propriamente de antecipação de pagamento promovida por ato infralegal. Isso porque é a própria Lei 9.430/94, nos art. 1º e 5º, que estabelece não apenas o regime trimestral de apuração do lucro das empresas (incluindo o lucro presumido), como também fraciona o pagamento do tributo em igual proporção temporal. Ademais, a mesma Instrução Normativa/SRB 2.305/2025 permite compensar, nos trimestres seguintes, eventuais diferenças a menor de receita bruta, de modo a garantir que o adicional se aplique linearmente no período correspondente a todo o ano-calendário, sem incorrer em algum efeito confiscatório. Veja-se: § 4º No trimestre em que a receita bruta for inferior ao limite proporcional previsto no § 2º, a diferença poderá ser considerada para fins de apuração do limite aplicável aos trimestres subsequentes do mesmo ano-calendário. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2306 DE 22/01/2026). Ainda que assim não fosse, já está há muito consolidada a jurisprudência segundo a qual atos normativos secundários, conquanto incluídos na expressão "legislação tributária" de que trata o art. 107 do CTN, podem dispor sobre prazos de recolhimentos de tributos, pois o assunto não se inclui entre aqueles sujeitos à reserva legal nos termos detalhados pelo art. 97 do CTN. O próprio STF já decidiu que a fixação e a alteração de prazo para pagamento de tributo não se submete à legalidade estrita, podendo ser realizada por ato infralegal (STF, 2ª Turma, AI 178.723AgR). Na mesma linha, o STJ (2ª Turma, REsp 84.554/SP). Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Não tendo havido modificação da situação fática e/ou jurídica a justificar posicionamento diverso — tendo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sede de agravo de instrumento, mantido o mesmo entendimento por seus próprios fundamentos (id 2253167734), e permanecendo pendente de julgamento definitivo a ADI nº 7.936 perante o Supremo Tribunal Federal —, adoto como razões de decidir, na presente sentença, os mesmos fundamentos da decisão ora transcrita. Como consequência lógica da manutenção da exigibilidade da majoração impugnada, resta prejudicado o pedido de compensação dos valores indevidamente recolhidos, por ausência do indébito tributário que lhe serviria de pressuposto. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de inadequação da via eleita quanto ao pedido de restituição em espécie, mediante precatório, dos valores eventualmente recolhidos a maior e, quanto a esse pedido específico, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) no mérito, quanto aos demais pedidos, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, mantendo hígida a exigibilidade da majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, instituída pelo art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como da sistemática de recolhimento trimestral prevista na Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, restando prejudicado o pedido de declaração do direito à compensação, por ausência de indébito tributário reconhecido; c) sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça; d) deixo de determinar a remessa necessária, por se tratar de sentença denegatória da segurança (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, a contrario sensu); e) comunique-se esta sentença ao relator do Agravo de Instrumento nº 1014354-37.2026.4.01.0000, em trâmite perante o Gabinete 23 da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Desembargadora Federal Ivani Silva da Luz); f) custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Goiânia, (data e assinatura digitais).