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1016460-70.2022.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM

    Processo 1016460-70.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) - Sentença arbitral (artigo 515, inciso VII, CPC) - Leão Dias Empreiteira Ltda-ME - Vistos. Fl. 205: Trata-se de pedido da exequente consistente na expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de dados de operações financeiras. Sobre o assunto, importante esclarecer que o chamado dossiê integrado é um documento que reúne informações a respeito das mais variadas operações registradas na base de dados da Receita Federal, informações estas relativas a movimentações pretéritas, razão pela qual a medida pretendida pela parte exequente não seria eficaz ao recebimento do crédito objeto desta ação. Além disso, trata-se de providência excepcional, que implicaria em quebra de sigilo bancário e fiscal da parte devedora, devendo ser adotada somente em casos de fundados indícios da prática de atos ilícitos pela parte, e não para obter informações sobre o patrimônio do devedor em feito executivo. Nesse sentido, confira-se o entendimento do E. TJSP sobre o assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício para a Receita Federal visando a apresentação do dossiê integrado da executada Recurso da exequente Medida ineficaz para localização de bens penhoráveis - Violação a sigilo fiscal e bancário Impossibilidade de utilização para obtenção de informações sobre o patrimônio da devedora para fins de satisfação do débito exequendo Medida restrita a situações nas quais há indícios de ilícito penal Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2042615-34.2024.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024) - grifo nosso. Da mesma forma, indefiro o pedido relativo à E-FINANCEIRA. Isso porque tal sistema visa à informatização das obrigações acessórias, transmitidas pelos contribuintes às administrações tributárias e aos órgãos fiscalizadores. Em suma, trata-se de ferramenta direcionada ao aprimoramento e facilitação do relacionamento de pessoas jurídicas com o Fisco, relativamente às obrigações fiscais acessórias. Não se afigura, portanto, como sistema de pesquisa de bens para possibilitar acesso a eventuais declarações fiscais da empresa executada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Insurgência contra o indeferimento do pedido de pesquisa em nome da parte executada via DIMOB, DECRED e E-Financeira-SPED. Não cabimento. INADMISSIBILIDADE DO USO DE TAIS FERRAMENTAS. Pesquisas via DIMOB, DECRED que representam flexibilização do sigilo de transações pretéritas, o que não se mostra recomendável no caso concreto. Precedentes desta c. Câmara. Utilização do sistema E-Financeira-SPED não se afigura como meio de pesquisa que possibilite acesso a eventuais declarações fiscais da empresa executada. Precedentes desta c. Corte. Manutenção da decisão agravada. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2211025-21.2025.8.26.0000; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2025; Data de Registro: 07/10/2025) Posto isto, indefiro o pedido e determino a manifestação da exequente em termos de prosseguimento, no prazo de15dias. Intimem-se. - ADV: GILDETE SOARES DA SILVA CRICHI (OAB 98212/SP)

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