2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1016454-20.2021.8.11.0002. Vistos. Etc. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por PEDRO FRANCISCO SANSON e REGINA MARIA DE LIMA SANSON em face de ERNANE DE OLIVEIRA MONTEIRO e MARIA LÚCIA LOVATO MONTEIRO, objetivando o reconhecimento da aquisição originária da propriedade do imóvel urbano formado pelos lotes n. 09, 10, 17 e 18 da Quadra 30-A do loteamento Jardim Paula III, em Várzea Grande/MT, com área total indicada de 2.700,00 m², correspondentes às matrículas n. 18.902, 18.903, 18.904 e 18.905 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Várzea Grande/MT. A parte autora sustenta que adquiriu a posse por instrumento particular de cessão de direitos celebrado em 20/10/2004 com Hertz Comércio e Manutenção Ltda., que, por sua vez, exercia a posse desde 1999. Afirma que, desde a aquisição, mantém posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com ânimo de dono, tendo estabelecido no local sua moradia e atividade profissional, com edificações e benfeitorias. No curso do processo, foram regularizadas as matrículas, citados os confinantes e intimadas as Fazendas Públicas. Todas as Fazendas manifestaram ausência de interesse. A empresa Hertz Comércio e Manutenção Ltda. foi excluída do polo passivo pela decisão de Id. 212391489. Frustradas as tentativas de localização dos proprietários registrais, ERNANE DE OLIVEIRA MONTEIRO e MARIA LÚCIA LOVATO MONTEIRO foram citados por edital, seguindo-se a atuação da Defensoria Pública como curadora especial. A curadoria especial apresentou contestação por negativa geral no Id. 229490045, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita aos requeridos, a manutenção do ônus probatório dos autores e, genericamente, a produção de provas por todos os meios em direito admitidos. A parte autora apresentou réplica no Id. 232542320. O confinante Eduardo Theodoro Fabrini reconheceu a posse e a confinância, ao passo que o confinante Melquisedec Cardoso dos Santos, regularmente citado, não apresentou oposição. Eis o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade formulado pela curadoria especial, observo que os requeridos foram citados fictamente e permanecem em local incerto e não sabido, circunstância que impede o contato pessoal com a Defensoria Pública e, por consequência, a apresentação de documentos contemporâneos acerca de sua situação econômica. Embora a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial não implique, por si só, presunção absoluta de hipossuficiência, a tutela do contraditório não pode ficar condicionada ao adiantamento de despesas que, no contexto concreto, não podem ser suportadas ou sequer providenciadas pelos ausentes. À luz dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, e considerando a possibilidade de concessão da gratuidade em relação a determinados atos processuais prevista no art. 98, § 5º, DEFIRO aos requeridos ERNANE DE OLIVEIRA MONTEIRO e MARIA LÚCIA LOVATO MONTEIRO os benefícios da gratuidade da justiça para os atos processuais praticados em sua defesa pela curadoria especial, sem prejuízo de reavaliação caso sobrevenham elementos concretos acerca de capacidade econômica incompatível com o benefício. A solução preserva a ampla defesa dos citados por edital e se harmoniza com a orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 978.895/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/12/2018, DJe 04/02/2019, segundo a qual a Defensoria Pública, quando atua como curadora especial, não pode ter inviabilizado o exercício de sua função institucional pela exigência de preparo recursal em nome da parte ausente. O fundamento aqui adotado, portanto, não é a equiparação automática entre curadoria especial e hipossuficiência econômica, mas a necessidade de assegurar efetivo contraditório no contexto específico da citação ficta. Superada essa questão, os autos comportam julgamento no estado em que se encontram. Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, a resolução imediata do mérito é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas. A contestação por negativa geral apresentada por curador especial afasta a presunção de veracidade decorrente da revelia e mantém com os autores o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos dos arts. 341, parágrafo único, e 373, I, do CPC. Todavia, a negativa geral não cria, por si só, obrigatoriedade de instrução oral ou de produção de prova adicional. O pedido defensivo de produção de provas foi formulado em termos inteiramente genéricos, limitando-se a requerer a utilização de todos os meios em direito admitidos, sem indicação de modalidade probatória específica, fato determinado a ser demonstrado, ponto controvertido que dependa de esclarecimento técnico ou circunstância concreta cuja comprovação exija audiência de instrução. O direito à prova não se confunde com direito à realização de toda diligência abstratamente possível. Na forma do art. 370 do CPC, o magistrado, como destinatário da prova, deve determinar apenas aquelas efetivamente necessárias à solução da controvérsia, indeferindo, mediante fundamentação, diligências inúteis ou sem aptidão para alterar o quadro probatório já formado. No caso, a prova requerida de modo genérico não se mostra necessária. O ponto nuclear da demanda consiste na existência de posse qualificada pelo lapso temporal exigido para a usucapião extraordinária, na ausência de oposição e na individualização do imóvel. Esses elementos já se encontram documentalmente demonstrados por instrumento de cessão de direitos possessórios, matrículas imobiliárias, memorial descritivo, histórico de consumo de energia, fotografias, documentação referente às benfeitorias e manifestação de confinante reconhecendo a ocupação. As Fazendas Públicas, regularmente intimadas, não apontaram domínio público ou qualquer interesse sobre a área. Não há nos autos alegação específica de violência, clandestinidade, precariedade, interrupção da posse, sobreposição registral ou outra circunstância concreta que torne indispensável prova oral, pericial ou inspeção judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o magistrado, de forma motivada, reputa suficiente o conjunto probatório e dispensa provas desnecessárias, pois lhe compete dirigir a instrução e selecionar os elementos efetivamente úteis à formação do convencimento. Nesse sentido, REsp 1.810.435/SP, Terceira Turma, DJe 28/11/2019. Por essas razões, INDEFIRO o pedido genérico de produção de outras provas formulado pela curadoria especial, sem que isso importe atribuir qualquer efeito material à revelia ou dispensar os autores do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. No caso concreto, o conjunto documental já produzido é suficiente para a formação do convencimento. O instrumento de cessão de direitos indica a aquisição da posse pelos autores em 20/10/2004. A ação foi proposta em 28/05/2021, de modo que, considerada apenas a posse própria dos requerentes, sem necessidade de soma com a posse do antecessor, transcorreu período superior a quinze anos. Os autos também contêm histórico de consumo de energia, fotografias, memorial descritivo, documentos registrais e manifestação de confinante reconhecendo a ocupação. Não há prova de oposição possessória no período, nem alegação concreta de precariedade, clandestinidade ou violência. A usucapião extraordinária prevista no art. 1.238 do Código Civil exige posse contínua e sem oposição, com ânimo de dono, pelo prazo de quinze anos, independentemente de título e boa-fé. O prazo pode ser reduzido para dez anos nas hipóteses do parágrafo único, mas essa redução sequer precisa ser utilizada neste caso, pois a posse própria documentada desde 20/10/2004 já superava quinze anos na data do ajuizamento. Também não se identifica obstáculo decorrente da natureza pública do imóvel. União, Estado de Mato Grosso e Município de Várzea Grande tiveram ciência da demanda e não formularam pretensão dominial sobre o bem. A delimitação registral resulta das matrículas n. 18.902, 18.903, 18.904 e 18.905, complementadas pelo memorial constante dos autos. A defesa institucional da curadoria especial cumpriu a finalidade de assegurar contraditório aos citados por edital e afastou qualquer possibilidade de acolhimento automático da narrativa inicial por efeito da revelia. Ainda assim, a negativa geral não desconstitui a prova documental produzida, e a defesa não trouxe fato concreto capaz de infirmar o período possessório, a qualidade da posse, a identificação do imóvel ou a ausência de oposição. Assim, o mérito pode ser resolvido com segurança a partir do acervo já formado. Ante o exposto, DEFIRO aos requeridos ERNANE DE OLIVEIRA MONTEIRO e MARIA LÚCIA LOVATO MONTEIRO a gratuidade da justiça, nos limites acima definidos; INDEFIRO o pedido genérico de produção de outras provas formulado pela curadoria especial; e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e no art. 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR que PEDRO FRANCISCO SANSON e REGINA MARIA DE LIMA SANSON adquiriram, por usucapião extraordinária, a propriedade do imóvel formado pelos lotes n. 09, 10, 17 e 18 da Quadra 30-A do loteamento Jardim Paula III, em Várzea Grande/MT, com área total de 2.700,00 m², correspondentes às matrículas n. 18.902, 18.903, 18.904 e 18.905 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Várzea Grande/MT, observadas, para fins registrais, as descrições de perímetro e confrontações constantes das matrículas e do memorial descritivo juntado aos autos. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado ao Registro de Imóveis competente para o registro da aquisição originária em nome dos autores, servindo esta sentença como título hábil, na forma do art. 1.241, parágrafo único, do Código Civil. As custas processuais ficam a cargo dos autores, observada a gratuidade da justiça cadastrada nos autos e a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, diante da inexistência de resistência material dos titulares registrais, tendo a contestação sido apresentada exclusivamente em caráter institucional pela curadoria especial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as providências registrais, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito