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1016451-72.2026.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1016451-72.2026.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.S.G.R.P. - - M.S.G. e outro - Vistos. Trata-se de ação de interdição/curatela, proposta por M S G R P, M S G e M S G e, face de sua genitora M S C G. 1. Determino à parte autora o recolhimento da taxa judiciária, atentando-se ao valor mínimo de 5 UFESPs, previsto no art. 4º, § 1º, da Lei nº 11.608/03. Cumpra em 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2. Pontuo, desde já, que para aceitação de heranças, venda de bens, representar a curatelada em ações, depende de autorização específica do juízo, conforme demonstração da necessidade e do melhor interesse do incapaz. Assim, eventual deferimento da curatela provisória observará os limites legais, de modo que os atos que demandam autorização específica deverão ser pleiteados de forma específica, conforme artigo 1.748 do Código Civil. 3. Nos termos do art. 320 do CPC, a ação deve ser instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, sendo eles, na ação de interdição/curatela: I) Documento comprovando a legitimidade da parte autora para promover a interdição, nos termos do art. 747 do CPC - Pendente juntada de certidão de nascimento/casamento dos autores com data de expedição recente. II) Atestado médico recente, constatando a incapacidade da parte requerida para a prática de atos da vida civil - Pendente. III) Comprovante de residência da parte requerida, de forma a comprovar a competência territorial para processamento do feito - Pendente. IV) Documento de identificação da parte requerida - fls. 32. V) Certidão de nascimento, se solteira, ou de casamento, se foi ou é casada, da parte requerida e expedida em data recente, de forma a comprovar seu estado civil - fls. 33. Pendente verso. VI) Procuração devidamente assinada, em nome da parte autora - fls. 26/31. VII) Documento de identificação da parte autora - fls. 36 e 38. Pendente de Mônica. VIII) Comprovante de residência da parte autora - fls. 37 e 39/40. Pendente de Mônica. Determino à parte autora que instrua o feito com os documentos pendentes, em 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 4. Ainda, determino à parte autora que esclareça no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: I) Se há outros legitimados a promover a interdição/curatela (cônjuge, companheiro(a), filhos, pais, ou outros parentes cujo grau de parentesco seja igual ou inferior ao da parte autora). Pontuo que há indicação de outro filho, Marcos, que não consta dos autos. Em caso positivo, deverá a parte autora (i) instruir o feito com declaração e documento de identificação dos demais legitimados, concordando com sua nomeação como curador(a) ou (ii) emendar a petição inicial, qualificando os demais legitimados, nos termos do art.319, II, do CPC, a fim de que sejam incluídos no cadastro dos autos como terceiros interessados e chamados a intervir no feito; e II) Se a parte requerida possui bens, em especial, imóveis, veículos, investimentos, valores depositados em conta corrente ou, ainda, se recebe aposentadoria ou benefício social. 5. No mais, em cumprimento ao Provimento CNJ nº 206/2025, fica a parte requerente autorizada a providenciar pesquisa CENSEC de escritura de autocuratela ou declaratória de diretivas de curatela, em nome da parte requerida, devendo juntar aos autos eventual resultado, inclusive em sentido negativo. Cumpra no prazo de 30 dias, instruindo o feito com o resultado da pesquisa, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se.. - ADV: EDUARDO VERISSIMO INOCENTE (OAB 200334/SP), EDUARDO VERISSIMO INOCENTE (OAB 200334/SP)

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