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1016447-82.2026.4.01.3100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1016447-82.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEIDE LIMA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade a segurada especial. A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso concreto, não se verifica a existência de risco ao resultado útil do processo. O pleito em questão versa sobre parcelas pretéritas de salário maternidade, motivo pelo qual a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada encontra óbice no regramento contido no art. 100, §§2º e 3º, da Constituição Federal e o art. 17 da Lei n. 10.259/2001. O pagamento respectivo somente pode ser realizado mediante RPV – Requisição de Pequeno Valor (exigência inafastável), cuja expedição não pode ser ordenada em sede de provimento provisório e precário, uma vez que pressupõe sentença transitada em julgado. Com efeito, verifica- se nos autos que o valor atribuído à causa, está irregular. Ante o exposto: Indefiro o pedido de tutela de urgência. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, a fim de adequar o valor atribuído à causa, a fim de que corresponda ao proveito econômico pretendido com a demanda, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil; Os documentos voltados à comprovação do exercício de atividade rural não são indispensáveis à propositura da ação, de modo que sua ausência não enseja o indeferimento da inicial. No entanto, considerando a presunção de veracidade dos atos administrativos e o ônus probatório da parte autora de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I, do CPC), bem assim que o momento oportuno de produção da prova documental é o ajuizamento da ação com o protocolo da petição inicial (art. 434 do CPC), faculta-se à parte autora acostar documentos destinados à prova do labor rural e/ou ao desacerto da decisão administrativa impugnada, notadamente aqueles elencados no artigo 106 da Lei º 8.213/1991 e cópia integral do processo administrativo, e outros que entender pertinentes, no prazo de 15 dias. Com a emenda, cite-se o INSS, para, caso queira, apresentar contestação, proposta de acordo ou outra resposta que entender pertinente. Prazo: 30 (trinta) dias. No mesmo prazo, deverá o ente público trazer aos autos todos os elementos de fato capazes de elucidar a demanda, nos termos do art. 11 da Lei n. 10.259/2001. Proposto acordo pela Autarquia Previdenciária, vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, caso em que seu silêncio será interpretado como recusa à autocomposição do conflito. Oferecida contestação e arguida alguma das matérias do art. 337 do CPC, vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação. Decorridos todos os prazos, voltem conclusos para julgamento ou designação de audiência, conforme o caso. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena

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