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Processo 1016447-10.2025.4.01.3200

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016447-10.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO RUBINALDO MAGNO LEAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS CHRISTIANO KRAKHECKE FILHO - AM4132 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001). II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FRANCISCO RUBINALDO MAGNO LEÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com fulcro na regra de transição do Pedágio de 100% ou na regra que lhe for mais vantajosa, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 26/02/2025 (NB 233.115.579-2). PRELIMINAR: DA REVELIA E AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO Devidamente citado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. Sabe-se que, em se tratando de Fazenda Pública, os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos) não se aplicam de forma absoluta, ante a indisponibilidade do interesse público (art. 345, inciso II, do CPC). Contudo, a ausência de defesa implica a inexistência de impugnação específica aos fatos e documentos apresentados pelo autor, cabendo ao juízo a análise do acervo probatório colacionado aos autos, o qual, ante a ausência de contraprova, milita em favor do segurado. 1. REQUISITOS DA APOSENTADORIA (REGRA DE TRANSIÇÃO - EC 103/2019) Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, o segurado que já era filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) pode se aposentar mediante as regras de transição. A regra do Pedágio de 100% (art. 20 da EC nº 103/2019) exige, cumulativamente, para o homem: a) 60 anos de idade; b) 35 anos de tempo de contribuição; e c) período adicional de contribuição (pedágio) correspondente a 100% do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda (13/11/2019), faltaria para atingir os 35 anos de contribuição. No tocante à comprovação do período contributivo, nossas Cortes Superiores firmaram orientação de que as anotações lançadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gozam da presunção relativa de veracidade (Súmula 75 da TNU e Enunciado 12 do TST), que somente pode ser ilidida mediante prova contundente produzida em sentido contrário. 2. PERÍODOS CONTROVERTIDOS E ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO O autor narra que o INSS, na via administrativa, negou o benefício sob a genérica alegação de falta de requisitos, desconsiderando a integralidade do tempo de contribuição laborado de 18/04/1994 a 10/08/2015, sob o argumento de inconsistências nas datas de saída das empresas registradas no CNIS. Analisando o Extrato Previdenciário Id. 2183373100, nota-se que existem registros concomitantes e com indicadores de pendência (PADM-EMPR) vinculados às empresas CEMAZ Indústria Eletrônica da Amazônia S/A, Placibras da Amazônia Ltda e Digiboard Eletrônica da Amazônia Ltda, todos iniciados a partir de 18/04/1994. Contudo, a CTPS do autor esclarece de forma cristalina a situação, atestando tratar-se de sucessão empresarial com a manutenção do mesmo contrato de trabalho original. A CTPS demonstra que o autor foi admitido na C.C.E. da Amazônia S.A. em 18/04/1994. Nas "Anotações Gerais" da CTPS Id. 2183374385 fls. 20-22 constam as seguintes averbações patronais: "Em 01/10/2004 FOI TRANSFERIDO DA EMPRESA C.C.E DA AMAZONIA S/A PARA PLACIBRAS DA AMAZONIA LTDA CONSERVANDO TODOS SEUS DIREITOS ADQUIRIDOS ANTERIORMENTE." "Em 01.02.08 FOI TRANSFERIDO DA EMPRESA PLACIBRAS DA AMAZONIA LTDA PARA A EMPRESA DIGIBOARD ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CONSERVANDO TODOS SEUS DIREITOS ADQUIRIDOS ANTERIORMENTE." "A DATA DO ÚLTIMO DIA EFETIVAMENTE TRABALHADO É 10/08/2015 DIGIBOARD ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA." Id. 2183388191 fls. 24 Considerando que não houve impugnação do INSS e não se aponta qualquer vício formal nos registros físicos (Súmula 75 da TNU), resta devidamente comprovado que o autor manteve um vínculo empregatício único e contínuo no período de 18/04/1994 a 10/08/2015, o qual deve ser integralmente computado para fins de tempo de contribuição e carência, superando-se as pendências e sombreamentos constantes no sistema CNIS. 3. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL A parte autora não postulou o reconhecimento de atividades especiais mediante enquadramento por categoria profissional ou exposição a agentes nocivos. 4. AGENTE NOCIVO OU DE RISCO A parte autora não comprovou exposição nociva ou de risco durante o trabalho, tampouco apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). 5. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO E CONCLUSÃO Desconsiderando-se os recolhimentos em atraso não comprovados, restam válidos apenas os pagamentos de Contribuinte Individual realizados em dia: 07/2019 a 07/2020 (13 meses); 03/2022 a 04/2022 (2 meses); 04/2024 a 05/2024 (2 meses); 07/2024 a 09/2024 (3 meses) e 01/2025 a 02/2025 (2 meses), que totalizam 22 meses (1 ano e 10 meses). Tais recolhimentos em atraso não podem ser levados em consideração na hora do computo do tempo de contribuição. Diante disso, eis a memória de cálculo que será apurada conforme CNIS atualizado da parte autora: Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 01/04/1981 05/06/1981 MEPRESA DE TRANSPORTE MONTE ARARATE Comum Sem 0 2 5 1,0 0 2 5 3 2 01/09/1981 19/07/1985 SANYO DA Comum Sem 3 10 19 1,0 3 10 19 47 3 22/07/1985 18/11/1991 REFRIPAR DA AMAZONIA SA Comum Sem 6 3 27 1,0 6 3 27 76 4 25/01/1994 18/04/1994 GARCIA REPRESENTAÇÕES E ASSESSORIA DE SERVIÇOS Comum Sem 0 2 24 1,0 0 2 24 4 5 19/04/1994 10/08/2015 DIGIBOARD ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Comum Sem 21 3 22 1,0 21 3 22 256 6 01/05/2017 30/04/2019 >>> EM ATRASO SEM ANTERIOR EM DIA > RECOLHIMENTO EM ATRASO > RECOLHIMENTO EM ATRASO << Comum Sem 0 2 0 1,0 0 2 0 0 13 01/04/2024 31/05/2024 RECOLHIMENTO Comum Sem 0 2 0 1,0 0 2 0 2 14 01/06/2024 30/06/2024 RECOLHIMENTO (EM ATRASO COM QS) Comum Sem 0 1 0 1,0 0 1 0 1 15 01/07/2024 30/09/2024 RECOLHIMENTO Comum Sem 0 3 0 1,0 0 3 0 3 16 01/10/2024 31/12/2024 RECOLHIMENTO (EM ATRASO COM QS) Comum Sem 0 3 0 1,0 0 3 0 3 17 01/01/2025 26/02/2025 RECOLHIMENTO Comum Sem 0 1 26 1,0 0 1 26 2 Em vista da tabela acima, a situação da parte autora, quanto às normas aplicáveis para a concessão do benefício pleiteado, é a seguinte: DER 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 15 anos, 3 meses e 13 dias, quando o mínimo é 30 anos); 2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º, I (EC 20), pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 3 meses e 20 dias, quando o mínimo é 35 anos); 3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos, 3 meses e 20 dias, quando o mínimo é 35 anos, 10 meses e 18 dias); 4) em 26/02/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois não cumpriu o requisito pontos (somou 96 pontos - 96 anos, 10 meses e 6 dias, quando o mínimo é 102 anos); 5) em 26/02/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois não cumpriu o requisito idade (somou 60 anos, 2 meses e 3 dias, quando o mínimo é 64 anos); 6) em 26/02/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 3 meses e 20 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); 7) em 26/02/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 60 anos, 2 meses e 3 dias, quando o mínimo é 65 anos); 8) em 26/02/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 36 anos, 8 meses e 3 dias, quando o mínimo é 37 anos, 8 meses e 10 dias). REAFIRMAÇÃO DA DER 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 15 anos, 3 meses e 13 dias, quando o mínimo é 30 anos); 2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º, I (EC 20), pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 3 meses e 20 dias, quando o mínimo é 35 anos); 3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos, 3 meses e 20 dias, quando o mínimo é 35 anos, 10 meses e 18 dias); 4) em 08/05/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois não cumpriu o requisito pontos (somou 97 pontos - 97 anos e 22 dias, quando o mínimo é 102 anos); 5) em 08/05/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois não cumpriu o requisito idade (somou 60 anos, 4 meses e 15 dias, quando o mínimo é 64 anos); 6) em 08/05/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 3 meses e 20 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); 7) em 08/05/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 60 anos, 4 meses e 15 dias, quando o mínimo é 65 anos); 8) em 08/05/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 36 anos, 8 meses e 7 dias, quando o mínimo é 37 anos, 8 meses e 10 dias). Nestes termos, a parte autora não faz jus a benefício de aposentadoria, mas apenas à averbação dos tempos que não foram anteriormente reconhecidos pelo INSS. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial e resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a AVERBAR o tempo de atividade exercido pela parte autora, conforme quadro constante da fundamentação desta sentença. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a e. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, intime-se o INSS para cumprimento da sentença no prazo de 30 (trinta) dias. Com o cumprimento, arquivem-se. MANAUS, na data do registro. JUIZ FEDERAL

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