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Apelação Nº 1016445-44.2021.8.26.0001/SP
APELANTE: SPE-4 FELICITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): FERNANDO APARECIDO DE DEUS RODRIGUES (OAB SP216180)
APELANTE: SPIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): FERNANDO APARECIDO DE DEUS RODRIGUES (OAB SP216180)
Magistrado: RAMON MATEO JÚNIOR
Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Sendo o preparo recursal pressuposto de admissibilidade do recurso, passo à análise da preliminar de insuficiência formulada em sede de contrarrazões.
Razão assiste ao apelado. Diante da prolação de sentença líquida com condenação certa no importe de R$ 204.359,61, a taxa judiciária devida a título de preparo recursal deve ser calculada à base de 4% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 4º, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, totalizando a quantia devida de R$ 8.174,38. O recolhimento no montante deR$ 1.300,00 efetuado pelas apelantes (fls. 875/876 - Evento 195) revela-se insuficiente.
Assim, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, providencie o apelando o recolhimento do valor complementar, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção.
Int.