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1016437-65.2025.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1016437-65.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - L.C.D.O. - - A.L.O.C. - - M.V.O.C. - J.R.C. - Ante o exposto e o mais que dos autos consta: a) quanto à atribuição da guarda unilateral das filhas menores à autora (genitora); reconhecimento e dissolução de união estável pelo período de 08/11/2009 a 02/11/2024, regulamentação do direito de convivência do requerido (genitor) com as menores; partilha dos seguintes bens à monta de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-convivente: imóvel de matrícula nº 16.270 registrado junto ao CRI de Presidente Venceslau, localizado na Rua Amadeu Sebastiao de Freitas, 71, Residendial Olga Rheingantz Elliz, Presidente Venceslau/SP (fls. 52/54); imóvel de matrícula nº 18.160, localizado na Rua Alameda dos Abacates, 225, Conj. Hab. Azuma Futigami, Presidente Venceslau/SP (fls. 56); imóvel de matrícula nº 19.667, registrado junto ao CRI de Presidente Venceslau, localizado na Rua Arcanjo Miguel Pero, nº 165, Parque Antônio de Oliveira da Fonseca Pereira, Presidente Venceslau/SP (fls. 58/61; 63/69), com observação sobre os direitos possessórios e aquisitivos nos casos em que a regularização registral ainda resta pendente; veículo marca/modelo GM/Celta, de placas HHJOGO9, ano/modelo 2010/2011, cor prata, álcool/gasolina (fls. 70/71, fotografias - fls. 72/75); motocicleta Honda/CG 125 Fan ES, de cor preta, de placas EEA6E41, gasolina (fls. 79/82), nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, homologo, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado às páginas (01/22; 253/256) e Declaro Reconhecida e Dissolvida a união estável havida entre as partes no período de 08/11/2009 a 02/11/2024; b) quanto ao mérito remanescente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e o faço para: 1) DECRETAR A PARTILHA, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, das dívidas contraídas na constância da união estável até a data da separação de fato (02/11/2024), abrangendo: os débitos do veículo Celta no valor de R$ 5.967,93 (fls. 76/78); o saldo devedor de R$ 2.437,66 do cumprimento de sentença nº 0001734-89.2023.8.26.0483 (fls. 88/163); o débito bancário de R$ 41.106,87 junto à Cooperativa Sicredi (fls. 240/244); as mensalidades escolares perante a Escola Cooperativa no importe de R$ 3.821,29 (fls. 245/247); e os contratos bancários, faturas e empréstimos em nome do requerido contraídos no curso da vida em comum (fls. 258, 261, 262/264, 267/273 e 301/321), com exclusão de meros orçamentos, anotações manuscritas e lançamentos posteriores à ruptura fática, apurando-se eventual saldo credor/devedor mediante cálculo aritmético em fase de liquidação. Caberá a parte que apresentar a liquidação, instruí-la com o valor do débito existente na data da separação de fato, com o respectivo comprovante, de acordo com o reconhecido nesta sentença, e a comprovação de que foi quitado pela parte, a qual se subroga no direito de cobrar da outra o valor pago, devidamente corrigido monetariamente desde cada pagamento, acrescidos de juros de mora, desde o trânsito em julgado desta sentença; 2) CONFIRMAR A MEDIDA CAUTELAR de partilha dos frutos civis dos imóveis comuns (item 6 da decisão de fl. 184), consolidando o direito de cada convivente ao recebimento direto de 50% dos aluguéis gerados pelos bens locados, indeferido o pleito de compensação antecipada formulado pelo réu; 3) CONDENAR o requerido a pagar alimentos definitivos em favor das filhas menores A. L. O. C. e M. V. O. C., convertendo os provisórios em definitivos, no patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (compreendidos como o total bruto deduzidos unicamente a Contribuição Previdenciária obrigatória e o Imposto de Renda Retido na Fonte), com incidência sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, a serem descontados diretamente em folha de pagamento pelo órgão empregador (Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo) e depositados na conta bancária titularizada pela genitora indicada nos autos (fls. 06 e 20). Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o Termo de Guarda Definitiva das menores (fls. 43; 46) em favor da autora, que deverá ser impresso pela parte interessada. Oficie-se, independentemente do trânsito em julgado, à empregadora do requerido, para confirmação da conversão dos alimentos provisórios em definitivos, e mantença do desconto em folha de pagamento. Por se tratar de documento assinado digitalmente, o ofício deverá ser impresso pelo interessado através do sistema informatizado, ficando dispensada a sua emissão pela serventia judicial. Expeça-se ofício, tendo como destinatário instituição financeira de forma genérica, para que encaminhe relatório de débito existente em nome de qualquer das partes, no dia 02 de novembro de 2024, bem como relação do que foi pago após esta data, com dia, mês, ano e valor. Caberá a cada parte encaminhar o ofício as instituições financeiras respectivas, para que a declaração instrua eventual liquidação de sentença. Em razão da sucumbência recíproca, considerada de igual extensão para essa finalidade, cada parte arcará com metade das custas e das despesas processuais, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que beneficiários da justiça gratuita. Pela mesma razão (sucumbência recíproca considerada de igual extensão), com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando cada parte condenada a pagar metade desse valor (dos honorários arbitrados) ao advogado da parte contrária, observando-se a suspensão de exigibilidade conferida pela lei aos beneficiários da justiça gratuita Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá lhes acarretar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em relação à qual, vale lembrar, não há suspensão de exigibilidade aos beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 4º, do mesmo estatuto processual civil). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Ciência ao Ministério Público. Depois do trânsito em julgado, se tudo estiver regularizado, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe. P.I. - ADV: DANIELA PAIM TAVELA (OAB 190907/SP), LIGIA MARIA YAMASAKI DE SÁ (OAB 511321/SP), LIGIA MARIA YAMASAKI DE SÁ (OAB 511321/SP), LIGIA MARIA YAMASAKI DE SÁ (OAB 511321/SP), RAFAEL AGUDO FREIRE (OAB 434105/SP)

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