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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 1016430-58.2024.8.26.0005/SP AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO(A): LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO (OAB SP215839) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifico que, a despeito da revelia, a parte demandada pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, por força do artigo 346, parágrafo único do Código de Processo Civil. Esclareço, ainda, que a revelia não afasta a incidência da norma fundamental do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, na qual é assegurado o contraditório, garantia orientadora da ordem, da disciplina e da interpretação do processo civil, segundo o artigo 1º do Código de Processo Civil, e expressamente prevista no artigo 7º, parte final, do mencionado Código. Ante o exposto e com a observância do contraditório, concedo a oportunidade para que, de acordo com o artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil, sejam apresentadas as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial fluirá da data de publicação desta decisão, nos moldes do “caput” do artigo 346 do mesmo diploma legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo.
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