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1016429-68.2023.8.26.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem

    Processo 1016429-68.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sergio Arf Rio Branco - Proctor Esquadrias de Alumínio Ltda - - Guilherme Henrique Silva - - Rafaela Ferraroni - - Kintana Servicos de Apoio Administrativo e Eventos Eireli - - Luís Cláudio Leite de Sousa - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços de fornecimento e instalação de esquadrias de alumínio firmado entre as partes por culpa exclusiva dos réus; b) DESCONSIDERAR A personalidade jurídica da ré Proctor Esquadrias de Alumínio Ltda. (atual denominação Proctor Apoio Administrativo Ltda.) e RECONHECER a sucessão empresarial fraudulenta de fato havida entre os demandados; c) CONDENAR solidariamente os réus PROCTOR ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO LTDA., GUILHERME HENRIQUE SILVA, RAFAELA FERRARONI, KINTANA SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E EVENTOS EIRELI e LUÍS CLÁUDIO LEITE DE SOUZA a restituírem ao autor o valor principal de R$ 53.250,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação inicial (artigo 405 do Código Civil), observando-se a disciplina da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência; d) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento da multa contratual de 5% (cinco por cento) sobre o valor devido, perfazendo o montante de R$ 2.662,50 (dois mil, seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), atualizado a contar da propositura da ação e com juros moratórios a partir da citação. Pela sucumbência, condeno os requeridos solidariamente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: EDNA BELLEZONI LOIOLA GONÇALVES (OAB 229810/SP), MARCOS IOTTI (OAB 162056/SP), MARCOS IOTTI (OAB 162056/SP), EDNA BELLEZONI LOIOLA GONÇALVES (OAB 229810/SP), JOÃO CARLOS HUTTER (OAB 175887/SP), MARCOS IOTTI (OAB 162056/SP), DENY TORRES DOS SANTOS (OAB 363454/SP)

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