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Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJAM

    Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016427-82.2026.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ORAL FOCUS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO BONADIMAN - AM12560 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MANAUS e outros Destinatários: ORAL FOCUS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA RENATO BONADIMAN - (OAB: AM12560) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284969798 Seção Judiciária do Amazonas 1016427-82.2026.4.01.3200 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ORAL FOCUS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: RENATO BONADIMAN - AM12560 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MANAUS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS/AM, objetivando a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária quanto à incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços, a pessoas físicas e/ou jurídicas, no âmbito da Zona Franca de Manaus – ZFM, estando a impetrante enquadrada no regime do Simples Nacional. Pleiteia a compensação e/ou o reconhecimento do direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração do presente mandamus. Requer, ainda, a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade da exação até o julgamento definitivo do feito. A inicial veio acompanhada de documentos, inclusive comprovante de opção pelo Simples Nacional. Despacho que determinou a notificação da autoridade impetrada, a intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e deu vista ao Ministério Público Federal. Parecer do MPF, sem adentrar ao mérito. Manifestação da Fazenda Nacional, requerendo o ingresso no feito. Informações da autoridade impetrada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Passo à análise do mérito. A questão posta à apreciação deste Juízo consiste na (in)exigibilidade da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas oriundas da prestação de serviços, realizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus, para pessoas físicas ou jurídicas, por empresa optante do Simples Nacional. É cediço que, em razão da extensão territorial do Brasil, o desenvolvimento econômico não foi igualitário, deixando algumas regiões em situação de estagnação econômica. Logo, os incentivos fiscais têm papel fundamental para reduzir as disparidades inter-regionais, ao atuar como instrumento de atração de investimentos para regiões menos favorecidas, tal como a Amazônica. A própria Constituição Federal consagra o incentivo fiscal como propulsor do equilíbrio entre as regiões, ao prever, no final do inciso I do art. 151, que os incentivos fiscais possuem o condão de “promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País”. Diante disso, a política de isenções, reduções ou diferimento temporário dos tributos federais é prevista como instrumento de ação para o alcance de tal objetivo (art. 43, § 2º, inciso III, da CRFB). Não se trata de aplicar de modo idêntico os tributos a todo o território nacional, mas, em especial, atender a uma política de crescimento equitativo das regiões, objetivando o pleno desenvolvimento nacional e a redução das desigualdades regionais, que constituem objetivos fundamentais da CRFB, previstos em seu art. 3º, incisos II e III, parte final. A diminuição das desigualdades regionais também constitui um dos princípios da ordem econômica, assim como há necessidade de os orçamentos fiscais e de investimento visarem à redução das desigualdades inter-regionais, conforme, respectivamente, os arts. 170, inciso VII e § 7º, e 165, todos da CRFB. A Zona Franca de Manaus é resultado dessa política de incentivo, merecendo o reconhecimento do texto constitucional no art. 40 do ADCT e, posteriormente, nos arts. 92 e 92-A, também do ADCT. Feitas essas considerações, passo à análise da legislação sobre a temática, bem como do entendimento jurisprudencial consolidado. Da equiparação à exportação: prestação de serviços no âmbito da Zona Franca de Manaus O art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967 é literalmente silente quanto à prestação de serviços, referindo-se apenas à exportação de mercadorias. A jurisprudência, contudo, evoluiu no sentido de estender o mesmo tratamento às receitas de serviços prestados a pessoas situadas na ZFM, por constituírem igual estímulo econômico ao desenvolvimento regional assegurado pelo art. 40 do ADCT e pelo Decreto-Lei n. 288/1967, tal como já reconhecia o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AMS 1000409-35.2016.4.01.3200 e AMS 1000859-75.2016.4.01.3200, entre outros). O papel desempenhado pela inexigibilidade do PIS e da COFINS visa à redução das desigualdades entre as regiões mais desenvolvidas e a região amazônica. Restringir esse tratamento à venda de bens, excluindo os prestadores de serviços — inclusive os optantes do Simples Nacional — dos mesmos incentivos regionais, representaria ofensa à isonomia e ao objetivo constitucional de redução das desigualdades regionais. O Superior Tribunal de Justiça passou a enfrentar diretamente a questão de fundo, decidindo que a isenção de PIS e COFINS na Zona Franca de Manaus também alcança as receitas decorrentes de prestação de serviços: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. À luz da interpretação conferida por esta Corte Superior ao Decreto-lei n. 288/1967, a venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM) equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais. 2. O benefício fiscal conferido à ZFM, portanto, alberga as receitas decorrentes de operações relativas às prestações de serviços realizadas no âmbito dessa região, afastando, nesses casos, a incidência da Contribuição do PIS e da COFINS. 3. A interpretação literal que deve ser conferida às isenções não alberga situações que possam, sem amparo na mens legis, determinar violação do princípio da isonomia, de modo a excluir os prestadores de serviços dos benefícios legais destinados ao desenvolvimento da ZFM. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2039923/BA, Primeira Turma, Relator Ministro Gurgel Faria, Julgamento: 12/06/2023, DJe 16/06/2023) O entendimento foi definitivamente sedimentado no julgamento do REsp 2.093.050/AM, representativo da controvérsia afetada como Tema 1.239 dos recursos repetitivos, em que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), abrangendo expressamente a prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da ZFM: “Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.” (Tema 1.239/STJ) Segundo a Corte Superior, o art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967 deve ser interpretado à luz da finalidade constitucional da ZFM e da realidade mercadológica atual: com a globalização e a abertura comercial pós-redemocratização, os benefícios fiscais alcançam também a prestação de serviços, cujo desenvolvimento como setor exportador se consolidou a partir dos anos 1980. É irrelevante, para esse efeito, que o tomador seja pessoa física ou jurídica, que o prestador esteja ou não situado dentro dos limites da ZFM, ou que o prestador seja optante do Simples Nacional, sob pena de violação à isonomia. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.239 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS E ADVINDAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO ÂMBITO DA ZFM. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus devem ser interpretados de forma extensiva, de modo a concretizar o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, relacionado à redução das desigualdades sociais e regionais, além de contribuir para a proteção da riqueza ambiental e cultural própria daquela região. 2. A exegese do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, à luz da finalidade constitucional da Zona Franca de Manaus e da realidade mercadológica atualmente vigente, deve ser no sentido de que as vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e a prestação de serviço a pessoas físicas ou jurídicas nessa área equiparam-se a exportação, para todos os efeitos fiscais. 3. Mostra-se irrelevante o fato de o negócio se estabelecer entre pessoas situadas na Zona Franca de Manaus ou de o vendedor estar fora dos limites da referida zona econômica especial, em atenção ao princípio da isonomia. 4. As leis que regem a contribuição ao PIS e a COFINS afastam expressamente a incidência desses tributos na exportação em sentido amplo (pessoa física, jurídica, mercadoria e prestação de serviços), sendo certo que esse tratamento deve ser automaticamente concedido à Zona Franca. 5. Tese jurídica fixada: “Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.” 6. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 2093050 AM 2023/0242642-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/06/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 18/06/2025) A decisão sedimentou o entendimento do STJ sobre a matéria, com eficácia vinculante para os demais órgãos judiciais, tendo sido reiterada em julgados posteriores da Corte, com aplicação da Súmula 83/STJ às irresignações da Fazenda Nacional. Confiram-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E A COFINS. RECEITAS ORIGINADAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. 1. Não incide a contribuição para o PIS e a COFINS sobre receitas decorrentes de prestação de serviços na Zona Franca de Manaus, porquanto, se a venda de mercadorias para empresas localizadas nesta zona equivale à exportação para o estrangeiro em termos de efeitos fiscais, deve ser aplicado o mesmo raciocínio à contribuição para o PIS e a COFINS incidente sobre as receitas provenientes da prestação de serviços. 2. A interpretação literal que deve ser conferida às isenções não alberga situações que possam, sem amparo na mens legis, determinar violação ao princípio da isonomia, de modo a excluir os prestadores de serviços dos benefícios legais destinados ao desenvolvimento da Zona Franca de Manaus. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2246219 AM 2022/0356949-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 30/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. 2. A prestação de serviço e a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivalem à exportação para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-Lei n. 288/1967, não incidindo a contribuição social para o PIS e a COFINS sobre as receitas decorrentes de tais operações. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2254749 AM 2022/0371257-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região vem reiteradamente aplicando a tese vinculante às receitas de prestação de serviços auferidas por empresa optante do Simples Nacional: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NAS VENDAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS À PESSOA FÍSICA E JURÍDICA: POSSIBILIDADE. EXTENSÃO DA IMUNIDADE À EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL: POSSIBILIDADE. (...) 3 - O entendimento deste Tribunal é pela possibilidade de extensão do benefício em discussão aos valores decorrentes da prestação de serviços, que podem constituir estímulo econômico assegurado pelo art. 40 do ADCT e pelo Decreto-Lei nº 288/1967. (...) 11 - Apelação da parte impetrante provida. Segurança parcialmente concedida para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias e prestação de serviços dentro da Zona Franca de Manaus, inclusive no regime do Simples Nacional. (TRF-1, AMS: 10287595720214013200, Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 10/04/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/04/2023) Assim, a prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas, dentro da Zona Franca de Manaus, não sofre a incidência do PIS e da COFINS, tampouco quando o prestador for optante do Simples Nacional, cabendo, no caso concreto, apenas a verificação da natureza do serviço prestado pela parte impetrante e de sua efetiva vinculação à ZFM. Do regime do Simples Nacional e a imunidade tributária A impetrante é optante do Simples Nacional, regime tributário diferenciado e favorecido, previsto constitucionalmente no art. 179 da Constituição Federal, destinado às microempresas e empresas de pequeno porte. Instituído pela Lei Complementar n. 123/2006, tal regime prevê a unificação de diversos tributos em um único pagamento mensal, calculado com base na receita bruta da empresa nos últimos 12 meses, conforme o ramo de atividade. A sistemática de recolhimento unificado, contudo, não altera o fato gerador individual de cada tributo inserido na cesta do Simples Nacional. Como destacou o Ministro Gilmar Mendes no julgamento do RE 598.468 (Tema 207 da repercussão geral), o recolhimento com base na receita bruta é mera técnica de simplificação: “(...) os fatos geradores dos tributos ali englobados continuam sendo regidos por cada espécie tributário-constitucional-legal, de sorte que, não havendo a previsão legal de hipótese de incidência sobre determinada situação fenomênica, inexiste possibilidade de pagamento desse tributo (...)”. Assim, ainda que a impetrante esteja no Simples Nacional, a incidência do PIS e da COFINS deve observar os limites materiais e formais da Constituição Federal e das respectivas leis ordinárias, inclusive a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, que se aplica também às empresas optantes desse regime simplificado, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Tema 207: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE INCIDENTE SOBRE RECEITAS DA EXPORTAÇÃO. EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. As imunidades ao poder de tributar devem ser interpretadas de acordo com sua finalidade, por isso o conteúdo do disposto no art. 149, § 2º, I, da CRFB autoriza reconhecer capacidade tributária ativa apenas sobre a “receita”, afastando a sua incidência em relação à folha de salários, ao lucro e às movimentações financeiras das empresas exportadoras. Não se deve estender a imunização das receitas à pessoa jurídica exportadora. 2. O SIMPLES atende à exigência de simplificação da cobrança de tributos, o que não implica atribuir à União capacidade para dispor sobre as situações jurídicas imunizadas. 3. A opção por um regime simplificado de cobrança não pode dar ensejo ao exercício de uma competência de que os entes políticos jamais dispuseram. 4. Recurso extraordinário provido, para reconhecer o direito à imunidade constitucional prevista nos artigos 149, § 2º, e 153, § 3º, III, sobre as receitas decorrentes de exportação. 5. Tese fixada: “As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional.” (STF - RE: 598468 SC, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/12/2020 – Tema 207) Essa orientação foi posteriormente aplicada a hipóteses envolvendo receitas de empresas do Simples Nacional situadas na ou destinadas à Zona Franca de Manaus, conforme reconhecido no julgamento do RE 1.393.804/AM, que considerou legítima a segregação dessas receitas, reafirmando o direito à imunidade mesmo sob o regime do Simples: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SIMPLES NACIONAL. RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. DECLARAÇÃO SEGREGADA. POSSIBILIDADE. 1. O Plenário desta Corte, ao apreciar o RE 598.468-RG (Tema 207), decidiu que as empresas optantes pelo Simples têm direito à imunidade tributária sobre as receitas decorrentes de exportação. 2. A técnica de segregação das receitas oriundas de exportação daquelas advindas do mercado interno configura aplicação normal do regime tributário simplificado. 3. É legítima a declaração segregada das receitas decorrentes da exportação de serviços para a Zona Franca de Manaus. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1393804 AM, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 05/12/2022, Primeira Turma, DJe-249 DIVULG 06-12-2022 PUBLIC 07-12-2022) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS. EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. BENEFÍCIO QUE ALCANÇA EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 207). IMUNIDADE NÃO ESTENDIDA À CPP E À CSLL. (...) 4. O Relator para Acórdão, Min. Edson Fachin, explicita em seu voto proferido nos embargos de declaração no RE 598.468/SC que “(...) o alcance da imunidade referia-se apenas a receitas, afastando a sua incidência em relação à folha de salários, ao lucro, às movimentações financeiras das empresas exportadoras, assim como à pessoa jurídica exportadora”. 5. Assim, a imunidade referente à receita advinda de exportação não pode ser estendida à Contribuição Previdenciária Patronal – CPP incidente sobre a folha de salários e à Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL da empresa exportadora. (TRF-1 - AMS: 10055338620224013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL IÁTALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 04/04/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/04/2023) No mesmo sentido, os precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região já citados no tópico anterior confirmam a aplicação da não incidência às empresas optantes do Simples Nacional. Impende destacar, contudo, que a imunidade alcança apenas as receitas, não se estendendo a tributos com base de cálculo distinta, como a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), incidente sobre a folha de salários, e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), cujo fato gerador é o lucro líquido da pessoa jurídica, consoante reiteradamente decidido pelo STF nos embargos de declaração opostos no RE 598.468/SC e recentemente reafirmado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ZONA FRANCA DE MANAUS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PIS, COFINS E CPP. OPERAÇÕES REALIZADAS POR OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. (...) 4. Quanto ao PIS e à COFINS, reconheceu-se que as vendas realizadas na Zona Franca de Manaus, mesmo por empresas optantes pelo Simples Nacional, são equiparadas à exportação, em conformidade com o art. 4º do Decreto-Lei 288/67, art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal e jurisprudência consolidada do STF (Tema 207). 5. Em relação à CPP e à CSLL, concluiu-se que a imunidade conferida pelo art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal restringe-se às receitas decorrentes de exportação e não se estende a contribuições incidentes sobre a folha de salários ou o lucro da empresa. (TRF-1, AC: 10027938720244013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, Data de Julgamento: 20/02/2025, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/02/2025) Desse modo, sendo a impetrante optante do Simples Nacional, faz jus à não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas de que trata esta decisão, ressalvada a exigibilidade da CPP e da CSLL, que não são alcançadas pela imunidade em comento e continuam a ser apuradas e recolhidas na forma do Simples Nacional. Diante de todo o exposto, a pretensão da impetrante merece acolhimento nos termos e limites acima delineados. Do pedido de medida liminar No que tange ao pedido de liminar, é importante destacar que a antecipação requerida consiste em medida excepcional, não em regra, e, para seu deferimento, constituem condições indispensáveis a existência da probabilidade do direito da parte e o perigo de dano. Da análise do feito, entendo que se encontram preenchidos os requisitos para o deferimento da medida liminar em relação ao pleito de suspensão da exigibilidade do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas ora reconhecidas como não tributáveis, ante o flagrante reconhecimento, pelas instâncias judiciais superiores, do direito pleiteado pela demandante (probabilidade do direito) e a impossibilidade de seu exercício sem o provimento judicial provisório, sob pena de sofrer sanções que, se não inviabilizarem o exercício de suas atividades, trarão severos prejuízos (perigo de dano). DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro a medida liminar para suspender a exigibilidade do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços, a pessoas físicas e/ou jurídicas, realizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus; b) CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I, do CPC/2015), para declarar a inexistência da relação jurídico-tributária referente ao PIS e à COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços, destinadas a pessoas físicas e/ou jurídicas, no âmbito da Zona Franca de Manaus, por serem consideradas vendas ao exterior, ainda que a impetrante esteja sob o regime do Simples Nacional, ressalvada a exigibilidade da Contribuição Previdenciária Patronal – CPP e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, e inclusive nos casos de retenção na fonte; É permitido o lançamento do crédito tributário, porém proibida sua cobrança enquanto viger esta medida, ficando a Ré proibida, ainda, de praticar atos prejudiciais às atividades da parte autora em função do tributo cuja exigibilidade se suspende, como a autuação, recusa de expedição de certidões negativas ou inscrição no CADIN. Cumpre destacar que, em decorrência da mera suspensão da exigibilidade do tributo, a Administração fica impedida de praticar qualquer ato contra o contribuinte que vise à cobrança do crédito, de modo que a constituição do crédito tributário, enquanto o tributo estiver inexigível por força de decisão judicial, tem apenas o objetivo de evitar a decadência do direito de lançar, possibilitando a cobrança tão somente em caso de reversão do provimento judicial. Quanto ao pedido de restituição do tributo indevidamente recolhido no quinquênio anterior à impetração, o mandado de segurança não é via adequada para exigir pagamento direto por meio de precatório, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF, que dispõem, respectivamente, que “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança” e que a “concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”. Não obstante, é cabível a declaração do direito à compensação, inclusive quanto aos valores pagos nos cinco anos anteriores à propositura, os quais deverão ser reclamados administrativamente após o trânsito em julgado, conforme entendimento pacífico do STJ. Ressalva-se, contudo, que é cabível o cumprimento de sentença para restituição apenas quanto às exações vencidas após a impetração, conforme orientação jurisprudencial consolidada. Fica garantido o direito líquido e certo à compensação dos valores indevidamente recolhidos, devidamente atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos tributos federais, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atualizado pela Resolução CJF n. 784/2022, desde a data do recolhimento até a efetiva compensação, a ser efetuada com débitos próprios destas ou de outras exações devidas pela impetrante, administradas pela Receita Federal do Brasil, observadas as limitações do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, nos termos da legislação vigente na data do pedido administrativo e após o trânsito em julgado da presente sentença. Sobre os valores recebidos a título de repetição de indébito tributário, inclusive por meio de compensação, não incidem o IRPJ e a CSLL, conforme definido pelo STF no RE 1.063.187/SC. Intime-se a Autoridade Coatora para ciência e providências cabíveis. Defiro o ingresso da Fazenda Nacional na lide, conforme requerido. Condeno a União (Fazenda Nacional) a ressarcir as custas adiantadas pela impetrante. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Sentença sujeita, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição, conforme art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, restando assegurado o direito de recorrer à Autoridade Coatora, consoante o § 2º do mesmo artigo. Havendo recurso, determino, desde logo, a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, após o que deve a Secretaria da Vara proceder nos termos da Resolução Presi 5679096, de 08/03/2018, e, em seguida, remeter os autos ao Tribunal, se não houver pedido pendente de análise. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Manaus, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM

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