Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
Processo 1016427-43.2023.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Clínica Alpha Sp Saúde Eireli - Os autos encontram-se arquivados. Para solicitar o desarquivamento é necessário o recolhimento de custas, no valor de 1,212 UFESP na guia Fundo Especial de Despesas - FEDTJ (código 206-2), de acordo com o Comunicado nº 211/2019. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), MARCO ANDRE HONDA FLORES (OAB 450755/SP), SARAY SALES SARAIVA (OAB 182965/SP)
TJSP · Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
Processo 1016427-43.2023.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Clínica Alpha Sp Saúde Eireli - Vistos. Fls. 361/362: Trata-se de pedido de renúncia ao mandato formulado pelo patrono da parte requerente. Nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, a renúncia ao mandato é direito do advogado, desde que observada a devida notificação ao mandante, a fim de que este tenha ciência da renúncia e possa providenciar a regularização de sua representação processual no prazo legal: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, mediante notificação por escrito ao mandante, a quem continuará a representar nos 10 (dez) dias seguintes ao da notificação, salvo se for substituído antes ou se findar o prazo. No entanto, o documento apresentado sem a confirmação de recebimento não satisfaz tal exigência de maneira inequívoca. Para fins de contagem de prazo, fica a parte autora intimada para apresentar o comprovante de recebimento, no caso de e-mail, o comprovante de entrega/leitura e,no caso de AR, o print da tela dos correios com a data da entrega do objeto. Dessa forma, enquanto não for viabilizada a comunicação da renúncia à parte representada, fica indeferido o pedido de renúncia ao mandato, devendo o patrono permanecer no feito, sob pena de prejuízo à regular tramitação do processo e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Intimem-se. - ADV: MARCO ANDRE HONDA FLORES (OAB 450755/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), SARAY SALES SARAIVA (OAB 182965/SP)