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Processo 1016423-20.2026.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1016423-20.2026.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Espécies de Contratos - Petrucia Ribeiro da Silva e Outro - Recebo a petição inicial pelo rito sumário da Lei 9.099/1995, na forma da Lei 12.153/2009, a cuja alçada o pedido está circunscrito (art. 2°, Lei 12.153/2009). Defiro a prioridade na tramitação, nos termos do artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil e artigo 71 do Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003. Anote-se. Narra a petição inicial que há aproximadamente quatro anos, a Autora passou a receber cobranças relacionadas a supostos financiamentos de veículos que jamais adquiriu, especialmente um VW/Passat Turbo, placa ARL-0H38, e um GM/Kadett GLS, placa CPX-9206. Afirma nunca ter celebrado contrato, fornecido documentos, autorizado terceiros, recebido valores ou mantido a posse de qualquer desses veículos. A fraude foi descoberta quando a Autora recebeu notificação do Detran-SP referente a infração praticada com o GM/Kadett GLS, placa CPX-9206, em 03/02/2026, constatando que o veículo estava indevidamente registrado em seu nome. Após a descoberta, obteve certidão do Detran-SP e registrou boletim de ocorrência em 23/04/2026, relatando também cobranças atribuídas ao Banco PAN. Posteriormente, consulta ao Serasa identificou dívida negativada de R$ 39.883,98, atribuída ao FIDC NPL II, além de protesto de R$ 38.487,25, cuja origem a Autora desconhece. As cobranças teriam sido realizadas também pela Recovery. A Autora sustenta que não recebeu contrato, proposta, documentos cadastrais, comprovantes de liberação de crédito ou qualquer documentação relativa à operação, razão pela qual requer a exibição dos documentos pelos Réus e o esclarecimento da cadeia contratual e de cessões. Sustenta, ainda, que não recebeu comunicação prévia da negativação e que a fraude decorreu do uso indevido de seus dados pessoais, produzindo consequências financeiras, administrativas e cadastrais, inclusive risco de multas, pontuação, IPVA, licenciamento, novas cobranças e responsabilização por fatos relacionados ao veículo. Em tutela de urgência, requer, entre outras medidas, a suspensão das cobranças e da negativação, do protesto e dos efeitos administrativos relacionados ao veículo, bem como a inserção de restrição de fraude no cadastro do Detran-SP e a apresentação de documentos e informações pelos Réus. Ao final, requer o reconhecimento de que jamais adquiriu o GM/Kadett GLS nem celebrou financiamento relacionado ao veículo; a declaração de inexistência e inexigibilidade da dívida; o cancelamento de eventual contrato, gravame, negativação e protesto; a retirada definitiva do veículo de seu nome e CPF; a exclusão de multas, pontos e demais encargos administrativos; a correção ou eliminação de dados pessoais tratados ilicitamente; e a condenação dos responsáveis ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00, além de outras medidas necessárias à completa regularização da situação. Indefiro, por ora, a tutela de urgência, pois a prova pré-constituída que instrui a petição inicial não é suficiente para desconstituir a presunção de legitimidade dos atos administrativos, necessitando do contraditório para a elucidação dos fatos. Designo audiência de conciliação ou instrução e julgamento para 29 de outubro de 2026, às 13h00, a ser realizada na sala de audiências localizada na Rua dos Crisântemos, 29, 18º andar, sala 1801, Vila Tijuco, Guarulhos. Saliento que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76, do FONAJEF. Se não comparecer o autor, o processo é extinto sem resolução do mérito (art. 51, I, Lei 9099/1995). Ausente o réu, será declarado revel (art. 20). A contestação deverá ser apresentada por escrito até a audiência ou no ato de forma oral. A réplica, se necessário, será colhida de forma oral no mesmo ato. Todas as provas serão produzidas em audiência, independentemente de especificação ou rol prévios. As testemunhas, ate três por parte, deverão comparecer presencialmente (art. 449, cabeça, CPC), independentemente de intimação, salvo requerimento justificado e deferido até dez dias antes do dia do ato. As partes poderão intimar as testemunhas, por meio de carta registrada ou aplicativo de mensagens nos termos da autorização do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça, juntando-se o teor da correspondência e o comprovante de recebimento nos autos até 3 dias antes da audiência. Todos os documentos necessários a comprovar as alegações deverão ser juntados eletronicamente nos autos até o início da audiência. Partes, prepostos e procuradores poderão requerer participação de forma remota por meio de petição nos autos até cinco dias antes da audiência, informando número de telefone móvel e correio eletrônico para envio do acesso. O requerimento para participação remota implica assunção do risco de ausência ao ato, com as correspondentes consequências processuais, na hipótese de qualquer dificuldade técnica que impeça o acesso, ainda que prévia ou posteriormente justificado. Qualquer participante da audiência que residir fora da comarca poderá requerer acesso remoto por meio de estação passiva no fórum de sua localidade (art. 156-A, NSCGJ) até 15 dias antes da audiência. Citem-se e intimem-se os Réus para que, juntamente com a contestação, apresentem todos os documentos que estejam em seu poder e que sejam pertinentes à relação jurídica discutida nos autos, especialmente aqueles relacionados à suposta contratação e ao financiamento do veículo GM/Kadett GLS, placa CPX-9206, Renavam nº 00686892496, bem como ao veículo VW/Passat Turbo, placa ARL-0H38. O Banco PAN deverá apresentar, em especial, o eventual contrato de financiamento, proposta, cédula de crédito bancário, ficha cadastral, documentos utilizados para a contratação, comprovante de liberação do crédito, identificação da conta beneficiária, documentos relativos ao gravame e demais registros internos da operação, inclusive relatório de pesquisa realizada pelo CPF da Autora que identifique contratos, propostas, financiamentos, gravames, cobranças e cessões relacionados aos referidos veículos. O FIDC NPL II deverá apresentar os documentos relativos à origem do crédito, incluindo o contrato-base, a identificação do credor originário, os instrumentos que comprovem a cadeia de cessão do crédito e os documentos que fundamentaram a negativação e o protesto, bem como os demais documentos que demonstrem a exigibilidade da dívida atribuída à Autora. A Recovery deverá apresentar o instrumento contratual que fundamenta sua atuação na cobrança, os contratos operacionais pertinentes, os documentos relativos à eventual cadeia de cessão e os registros das cobranças realizadas em face da Autora, com indicação do credor em cujo nome foram praticados os atos. A Serasa S.A. deverá apresentar os documentos relativos à anotação restritiva atribuída à Autora, especialmente a ordem ou solicitação de negativação, a identificação da fonte informante e o comprovante de comunicação prévia, com indicação da data de envio, endereço utilizado, modalidade de comunicação, conteúdo da notificação e eventual comprovante ou protocolo de entrega. O Detran-SP deverá apresentar o processo administrativo integral que originou a transferência e o registro do veículo GM/Kadett GLS, placa CPX-9206, Renavam nº 00686892496, em nome da Autora, incluindo todos os documentos que instruíram a transferência, os registros cadastrais e os documentos relacionados às multas, pontuação e demais efeitos administrativos atribuídos à Autora em razão do veículo. Deverão, ainda, os Réus apresentar os documentos e informações que demonstrem a origem, finalidade, compartilhamento, armazenamento e demais operações de tratamento dos dados pessoais da Autora relacionadas aos fatos discutidos na demanda, na medida em que estejam sob sua posse ou controle. A apresentação deverá ocorrer juntamente com a contestação, de forma individualizada e organizada, sob pena de aplicação das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras medidas processuais cabíveis. Eventual pedido de justiça gratuita só será analisado em caso de interposição de recurso, tendo em vista que o procedimento do Juizado Especial na primeira instância é isento do recolhimento de custas e despesas processuais. Observe o pedido deverá ser reiterado ou recolhidas às custas recursais quando da interposição do recurso. Intime-se o autor. - ADV: RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA (OAB 357687/SP), VITÓRIA REGINA TARIN CARRARA GONÇALVES (OAB 431337/SP)

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