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1016420-72.2026.8.11.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1016420-72.2026.8.11.0001. EXEQUENTE: CHAPADA DAS SAFIRAS EXECUTADO: IZABEL CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA Visto, Observa-se dos autos que a parte exequente foi devidamente intimada acerca da citação negativa e para fornecer novo endereço da parte executada, com o objetivo de viabilizar sua citação, mas permaneceu inerte, não tomando as medidas necessárias para o regular prosseguimento do processo. Registre-se que a situação constatada (não manifestação do interessado) afronta os princípios da celeridade e simplicidade do rito em espécie e não há possibilidade de ficar aguardando indefinidamente a parte interessada indicar o que pretende, até porque tal atitude impacta sobremaneira as taxas de congestionamento e compromete os índices de desempenho exigidos pelo TJMT e Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Assim, como a citação por edital é incompatível com o rito da Lei 9.099/95, a a extinção deste processo é medida que se impõe: Sobre o tema: RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXECUTADO NÃO LOCALIZADO - DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO FRUSTRADAS – PLEITO DE CITAÇÃO POR EDITAL - IMPOSSIBILIDADE – EXTINÇÃO - ENUNCIADO 37 DO FONAJE - AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO – MERA ORIENTAÇÃO, SEM CARÁTER VINCULANTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O artigo 2º da Lei 9.099/95 estabelece que, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, logo, tais princípios não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei. 2. Enunciado 37do Fonaje. Ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, pois, tratam-se apenas de orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade. 3. Recurso conhecido e improvido.(N.U 1012403-87.2022.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 23/05/2024, Publicado no DJE 23/05/2024) (...)Segundo o art. 319 do Código de Processo Civil, a inicial trará, dentre outros, o domicílio e a residência do réu. Avulta-se a questão no âmbito dos juizados especiais, tendo em vista o regramento próprio, como o impedimento de citação por edital (art. 18, § 2º, Lei n. 9.099/1995) e os princípios que grassam o microssistema (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade - art. 2º, Lei n. 9.099/1995).2. Hipótese dos autos em que houve diversas tentativas frustradas para a efetiva triangulação, cujas circunstâncias permitem concluir que o réu está em local incerto e não sabido. 3. Recurso conhecido e desprovido. (JECMT; RInom 1021820-98.2021.8.11.0015; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Aristeu Dias Batista Vilella; Julg 01/12/2023; DJMT 04/12/2023). Ressalto que não se trata de negativa de prestação jurisdicional porquanto a parte poderá litigar no juízo comum, onde terá a sua disposição todos os meios necessários para ter a pretensão atendida, inclusive com citação via edital. Pelo exposto, DECLARO extinto o feito sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 18, § 2º e art. 53, 4º, ambos da Lei 9099/95. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. P.I.C. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJMT · 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1016420-72.2026.8.11.0001. EXEQUENTE: CHAPADA DAS SAFIRAS EXECUTADO: IZABEL CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA Visto, Observa-se dos autos que a parte exequente foi devidamente intimada acerca da citação negativa e para fornecer novo endereço da parte executada, com o objetivo de viabilizar sua citação, mas permaneceu inerte, não tomando as medidas necessárias para o regular prosseguimento do processo. Registre-se que a situação constatada (não manifestação do interessado) afronta os princípios da celeridade e simplicidade do rito em espécie e não há possibilidade de ficar aguardando indefinidamente a parte interessada indicar o que pretende, até porque tal atitude impacta sobremaneira as taxas de congestionamento e compromete os índices de desempenho exigidos pelo TJMT e Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Assim, como a citação por edital é incompatível com o rito da Lei 9.099/95, a a extinção deste processo é medida que se impõe: Sobre o tema: RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXECUTADO NÃO LOCALIZADO - DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO FRUSTRADAS – PLEITO DE CITAÇÃO POR EDITAL - IMPOSSIBILIDADE – EXTINÇÃO - ENUNCIADO 37 DO FONAJE - AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO – MERA ORIENTAÇÃO, SEM CARÁTER VINCULANTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O artigo 2º da Lei 9.099/95 estabelece que, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, logo, tais princípios não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei. 2. Enunciado 37do Fonaje. Ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, pois, tratam-se apenas de orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade. 3. Recurso conhecido e improvido.(N.U 1012403-87.2022.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 23/05/2024, Publicado no DJE 23/05/2024) (...)Segundo o art. 319 do Código de Processo Civil, a inicial trará, dentre outros, o domicílio e a residência do réu. Avulta-se a questão no âmbito dos juizados especiais, tendo em vista o regramento próprio, como o impedimento de citação por edital (art. 18, § 2º, Lei n. 9.099/1995) e os princípios que grassam o microssistema (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade - art. 2º, Lei n. 9.099/1995).2. Hipótese dos autos em que houve diversas tentativas frustradas para a efetiva triangulação, cujas circunstâncias permitem concluir que o réu está em local incerto e não sabido. 3. Recurso conhecido e desprovido. (JECMT; RInom 1021820-98.2021.8.11.0015; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Aristeu Dias Batista Vilella; Julg 01/12/2023; DJMT 04/12/2023). Ressalto que não se trata de negativa de prestação jurisdicional porquanto a parte poderá litigar no juízo comum, onde terá a sua disposição todos os meios necessários para ter a pretensão atendida, inclusive com citação via edital. Pelo exposto, DECLARO extinto o feito sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 18, § 2º e art. 53, 4º, ambos da Lei 9099/95. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. P.I.C. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito

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