2026-09-16 · TJSP
Processo 1016415-95.2024.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Norma Sheila Carvalho de Oliveira - Maria Elmira Evangelista do Amaral Dick - Réus citados por Edital - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas do processo, além de honorários de sucumbência, em favor do patrono da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, CPC. A exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, concedida na decisão de fls. 86. Sem prejuízo da condenação acima, fixo os honorários do Curador Especial no patamar máximo da Tabela de Honorários do Convênio DPE/OAB. Expeça-se o necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais, devendo a serventia encerrar, previamente, eventuais pendências. Publique-se. Intimem-se. - ADV: PAULO HENRIQUE MARIANO (OAB 145426/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), AMERICO FREITAS DE JESUS (OAB 44010/MG), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), MARCOS MORIGGI PIMENTA (OAB 46438/SP), LUCAS QUADROS SILVA (OAB 107442/MG), MONICA MOOR PINHEIRO (OAB 100668/SP)