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TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT · Decisão
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1016415-32.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAGNER ANUNCIACAO DUTRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal em face da sentença proferida nestes autos, alegando omissão no julgado na parte em que não fundamentou a falha na prestação do serviço bancário. Decido. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material. Preenchidos os requisitos, passo à análise dos embargos. Sem razão a embargante. A despeito dos argumentos utilizados nos embargos, ficaram claros na sentença embargada os fundamentos para o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, tendo em vista de maneira expressa ficou consignado na fundamentação que “.... a Caixa Econômica Federal limitou-se a apresentar contestação genérica, acompanhada de alegações abstratas, sem, contudo, aduzir elementos concretos ou juntar aos autos qualquer suporte probatório idôneo — tais como contrato assinado, proposta de adesão, comprovantes de entrega de cartão ou extratos demonstrativos da disponibilização e utilização do crédito — capaz de demonstrar a origem e a legitimidade da dívida negativada. A ré, aliás, limitou-se a requerer prazo suplementar de 30 dias para juntada de 'documentos históricos da operação e registros internos', pedido que sequer foi reiterado ou cumprido até a presente data”. Evidente, portanto, a falha na prestação do serviço bancário ao inserir débito atribuído ao autor em cadastros restritivos de crédito sem o devido lastro probatório. Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a inclusão indevida em cadastros de inadimplentes constitui dano moral in re ipsa (presumido), prescindindo de prova de prejuízo concreto, visto que decorre do próprio abalo à honra e ao crédito do consumidor. Assim, conheço os embargos e os rejeito. Intimem-se. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal
TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT · Decisão
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1016415-32.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAGNER ANUNCIACAO DUTRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal em face da sentença proferida nestes autos, alegando omissão no julgado na parte em que não fundamentou a falha na prestação do serviço bancário. Decido. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material. Preenchidos os requisitos, passo à análise dos embargos. Sem razão a embargante. A despeito dos argumentos utilizados nos embargos, ficaram claros na sentença embargada os fundamentos para o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, tendo em vista de maneira expressa ficou consignado na fundamentação que “.... a Caixa Econômica Federal limitou-se a apresentar contestação genérica, acompanhada de alegações abstratas, sem, contudo, aduzir elementos concretos ou juntar aos autos qualquer suporte probatório idôneo — tais como contrato assinado, proposta de adesão, comprovantes de entrega de cartão ou extratos demonstrativos da disponibilização e utilização do crédito — capaz de demonstrar a origem e a legitimidade da dívida negativada. A ré, aliás, limitou-se a requerer prazo suplementar de 30 dias para juntada de 'documentos históricos da operação e registros internos', pedido que sequer foi reiterado ou cumprido até a presente data”. Evidente, portanto, a falha na prestação do serviço bancário ao inserir débito atribuído ao autor em cadastros restritivos de crédito sem o devido lastro probatório. Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a inclusão indevida em cadastros de inadimplentes constitui dano moral in re ipsa (presumido), prescindindo de prova de prejuízo concreto, visto que decorre do próprio abalo à honra e ao crédito do consumidor. Assim, conheço os embargos e os rejeito. Intimem-se. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal
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