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1016414-81.2025.4.01.3600

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJMT · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016414-81.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: THAYANE PUSIPPE COSTA MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO FERREIRA SALVI - SP246470, TAIANE ARAUJO MARTINS TAVEIRA - SP517919 e CLEITON JOSE DO CARMO - SP441851 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de reconhecimento da extensão da renegociação de dívida cumulada com obrigação de fazer ajuizada por Thayane Pusippe Costa Marques em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Banco do Brasil S/A e União Federal, objetivando, em síntese, a revisão de contrato de financiamento estudantil (FIES), com aplicação de benefícios legais, afastamento da capitalização de juros e readequação do saldo devedor. Alega a parte autora que firmou contrato de FIES em 23/03/2015, sustentando a ocorrência de capitalização indevida de juros (anatocismo), utilização da Tabela Price e ausência de amortização do principal, o que teria gerado aumento excessivo da dívida. Afirma, ainda, que não foram aplicadas as disposições das Leis nº 13.530/2017 e nº 14.375/2022, pleiteando juros zero a partir de 2018 e descontos de até 99% sobre o saldo devedor, além de revisão contratual e tutela de urgência para suspensão das cobranças e proteção contra negativação. Requer a revisão do contrato, com recálculo do saldo devedor, afastamento da capitalização de juros, aplicação de benefícios legais e adequação das parcelas à sua capacidade financeira. A tutela de urgência foi indeferida pelo Juízo (id. 2197817803), ao fundamento de ausência de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na sequência, foi proferida decisão (id. 12/06/2025) que suscitou a possível incompetência do Juízo, em razão do valor da causa, indicando a competência do Juizado Especial Federal. A autora manifestou-se (30/06/2025), defendendo a complexidade da demanda e requerendo a permanência do feito na Vara Federal comum, com retificação do valor da causa para R$ 254.067,00. Posteriormente, o Juízo acolheu a retificação do valor da causa e reconheceu a competência da Vara Federal comum, em razão da complexidade da matéria, indeferindo novamente a tutela de urgência (id. 15/07/2025). A parte autora opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto ao risco de negativação. O FNDE apresentou contestação, arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo a inaplicabilidade das Leis nº 13.530/2017 e nº 14.375/2022 ao contrato da autora, a legalidade da capitalização de juros e da Tabela Price, bem como a regularidade das condições contratuais. A União Federal, em contestação, impugnou a justiça gratuita, o valor da causa e sua legitimidade passiva, além de sustentar a inexistência de direito à renegociação fora das hipóteses legais e a inaplicabilidade dos benefícios pretendidos a contratos adimplentes. O Banco do Brasil S/A, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e impossibilidade de revisão contratual, defendendo a regularidade do contrato, a legalidade dos encargos e a inaplicabilidade dos descontos previstos na Lei nº 14.375/2022. Foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração pela União (id. 2208277702) e pelo Banco do Brasil (id. 2208823140), ambas sustentando a inexistência de omissão e a inadequação da via recursal para rediscussão do mérito. Os embargos de declaração foram rejeitados pelo Juízo (id. 2218017909), que entendeu inexistente omissão na decisão que indeferiu a tutela de urgência. A parte autora interpôs agravo de instrumento (processo nº 1044373-60.2025.4.01.0000), tendo sido indeferido o pedido de tutela recursal pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (id. 2227315178), sob o fundamento de ausência dos requisitos legais e de inexistência de direito subjetivo à renegociação nos termos pretendidos. Apresentada réplica (id. 2222800055), a parte autora impugnou as preliminares, reiterando a legitimidade passiva dos réus, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de aplicação das Leis nº 13.530/2017 e nº 14.375/2022, e a ilegalidade da capitalização de juros, requerendo a procedência dos pedidos iniciais. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pleiteou a produção de prova pericial contábil “a fim de comprovar que os pagamentos trimestrais realizados durante as fases de utilização e de amortização do contrato não foram devidamente computados para fins de abatimento do saldo devedor, bem como que houve capitalização de juros indevida” (ID. 2222807976). No entanto, a controvérsia é predominantemente de direito, pois os pedidos dependem da identificação do regime jurídico aplicável ao contrato de financiamento estudantil da autora. Se não houver respaldo jurídico às teses da autora (o que é o caso, como se verá adiante), a produção de provas seria inútil. Por isso, indefiro o pedido de produção de prova pericial, com base no art. 464, §1º, II, do CPC. Em razão da desnecessidade da produção de provas, passo a proferir sentença (art. 355, I, CPC). Rejeito as preliminares, com base no art. 488 do CPC. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, seria necessário trazer fatos que demonstrem concretamente a capacidade econômica da parte autora. Já que isso não ocorreu, a gratuidade deve ser mantida. A autora firmou contrato de financiamento estudantil em 23/03/2015, sob o nº 444.903.314, com taxa de juros de 3,4% ao ano, prevendo capitalização mensal e cronograma de amortização próprio do programa. O extrato e o cronograma juntados confirmam que se trata de contrato celebrado já sob o regime jurídico posterior às alterações promovidas na Lei nº 10.260/2001 pela Lei nº 12.431/2011, mas anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.530/2017. Tendo traçado o panorama do regime jurídico aplicável, passa-se à análise individualizada dos argumentos da autora. II.1 Inversão do ônus da prova Há muito o STJ entende que “são inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento estudantil” (AgInt no REsp n. 1.876.497/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.) Na ementa dos julgamentos dos recursos representativos da controvérsia dos temas 349 e 350 do STJ, cujas teses foram fixadas em 2010, já constava esse entendimento. Não há razão para incidência do CDC e, por isso, rejeito a inversão do ônus da prova. II.2 (Im)possibilidade da capitulação de juros Em 18/05/2010, no julgamento do Tema 350 do STJ, foi fixada a seguinte tese: Em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados. Segue a ementa do REsp 1.155.684 / RN (representativo da controvérsia dos temas 349 e 350): ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRESTAÇÃO DE GARANTIA. EXIGÊNCIA DE FIADOR. LEGALIDADE. ART. 5º, VI, DA LEI 10.260/2001. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. Recurso especial da Caixa Econômica Federal: 1. Caso em que se alega, além de dissídio jurisprudencial, violação do artigo 5º, III e IV, da Lei nº 10.260/01, ao argumento de que não há ilegalidade em se exigir fiador para a celebração de contrato de financiamento educacional, uma vez que o referido preceito normativo autoriza tal conduta, a qual possui índole eminentemente discricionária, não podendo o Poder Judiciário nela adentrar. 2. É de se reconhecer a legalidade da exigência de prestação de garantia pessoal para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao Fies, dado que a própria lei que instituiu o programa prevê, expressamente, em seu artigo 9º, a fiança como forma principal e específica a garantir esses tipos de contrato, seguida do fiador solidário e da "autorização para desconto em folha de pagamento", de modo que o acórdão atacado, ao entender de modo diferente, negou vigência à referida lei. 3. Ademais, o fato de as Portarias ns. 1.725/2001 e 2.729/2005 do MEC admitirem outras formas de garantias, que não a fiança pessoal, apenas evidencia que tal garantia, de fato, não é a única modalidade permitida nos contratos de financiamento estudantil, sem que com isso se afaste a legalidade de fiança. 4. A reforçar tal argumento, as Turmas de Direito Público do STJ já assentaram entendimento no sentido da legalidade da exigência da comprovação de idoneidade do fiador apresentado pelo estudante para a assinatura do contrato de financiamento vinculado ao Fies, prevista no artigo 5º, VI, da Lei 10.260/01, a qual será aferida pelos critérios estabelecidos na Portaria/MEC 1.716/2006. Precedentes: REsp 1.130.187/ES, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20/10/2009; MS 12.818/DF, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ acórdão Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 17/12/2007; REsp 772.267/AM, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2007; Resp 642.198/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 03.4.2006; REsp 879.990/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 14/5/2007. 5. Assim, consoante bem asseverou o Min. Mauro Campbel no Agrg no Ag n. 1.101.160/PR, DJ 16/9/2009, "se é legal a exigência de comprovação de idoneidade do fiador, quanto mais legal será a própria exigência de apresentação de fiador pelo estudante para a concessão do crédito estudantil ofertado pelo Fies, de forma que não se pode reconhecer a legalidade de obrigação acessória sem o reconhecimento da legalidade da obrigação principal no caso em questão". 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7. Recurso especial provido, para que seja autorizada à instituição financeira a exigência de garantia pessoal para a celebração do contrato de financiamento estudantil. Recurso especial de Eliziana de Paiva Lopes: 1. Caso em que se pugna a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a declaração de ilegalidade da cobrança de juros capitalizados e, por conseguinte, a repetição simples do valor pago a maior e a inversão dos ônus sucumbenciais. 2. A hodierna jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: REsp 1.031.694/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/6/2009; REsp 831.837/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2009; REsp 793.977/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/4/2007. 3. A jurisprudência desta Corte mantém-se firme no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, haja vista a ausência de autorização expressa por norma específica. Aplicação do disposto na Súmula n. 121/STF. Precedentes: REsp 1.058.334/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/6/2008; REsp 880.360/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5/5/2008; REsp 1.011.048/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008; REsp n. 630.404/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26/2/2007; REsp n. 638.130/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/3/2005. 4. Por conseguinte, havendo pagamento de valores indevidos, o que será apurado em sede de liquidação, é perfeitamente viável a repetição simples ou a compensação desse montante em contratos de financiamento estudantil. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Ônus sucumbenciais invertidos. 7. Recurso especial provido, nos termos da fundamentação supra. (REsp n. 1.155.684/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 18/5/2010.) A razão determinante para aplicar o teor da Súmula 121 do STF, editada em 1963 e mitigada pela Súmula 648/STF (A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar) e Medida Provisória 2.170-36/2001 (que autorizava a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano para instituições do SFN) foi a ausência de norma específica para os contratos de financiamento estudantil. No entanto, ocorreu a autorização legal a partir de 31/12/2010 com publicação da Medida Provisória 517, de 31/12/2010, convertida na Lei 12.431/2011, que alterou o art. 5º da Lei 10.260/2001 (vide REsp n. 1.672.486/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 14/11/2018.). Segue redação atual do art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001: Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; Por sua vez, a Resolução CMN nº 3.842/2010 fixou a taxa efetiva de juros do FIES em 3,40% ao ano, incidindo também sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, nos termos do § 10 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001. Então, já que o contrato da autora foi assinado em 2015, já havia previsão legal de capitulação de juros, de modo que a previsão contratual de taxa de juros capitalizada a 3,4% ao ano/0,279% ao mês (ID. 2189109926) é legal. II.3 Abatimento dos pagamentos trimestrais de R$50,00 no saldo devedor O art. 5º, §1º da Lei nº 10.260/2001, após as alterações promovidas pela Lei nº 12.202/2010, assim dispõe: Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: [..] § 1o Ao longo do período de utilização do financiamento, inclusive no período de carência, o estudante financiado fica obrigado a pagar os juros incidentes sobre o financiamento, na forma regulamentada pelo agente operador. No caso destes autos, o contrato firmado com o agente operador previu o seguinte: CLÁUSULA NONA - DO SALDO DEVEDOR - O saldo devedor do Contrato será composto pelas parcelas de financiamento liberadas, acrescidas dos juros estabelecidos na Cláusula Sétima e deduzidos os pagamentos efetuados nos termos deste Contrato. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento do saldo devedor de que trata o caput desta Cláusula deverá ser realizado pelo(a) FINANCIADO(A) nas épocas próprias e nas condições fixadas neste instrumento, em qualquer agência do AGENTE FINANCEIRO ou onde este determinar, observado o disposto na Cláusula Oitava. PARÁGRAFO SEGUNDO - Durante as fases de utilização e carência, bem como durante a suspensão da utilização do financiamento, o(a) FINANCIADO(A) fica obrigado a pagar, nos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada ano, os juros incidentes sobre o saldo devedor deste Contrato. PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso os juros devidos na forma do parágrafo anterior seja igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), o(a) FINANCIADO(A) deverá efetuar o pagamento dos juros na sua totalidade. PARÁGRAFO QUARTO - O valor dos juros devidos na forma do Parágrafo Segundo que exceder a R$ 50,00 (cinquenta reais) será incorporado ao saldo devedor. [...] O contrato previa expressamente que as parcelas de R$ 50,00 (cinquenta reais) se tratavam de juros (vide Parágrafo terceiro transcrito) e, portanto, não iriam abater o saldo devedor. Também enunciava que as parcelas de R$ 50,00 (cinquenta reais) poderiam ser menores que os juros devidos, de tal modo, que a diferença entre os juros devidos e o valor de cinquenta reais seria incorporada ao saldo devedor, ou seja, cobrada posteriormente após atualização de juros. Já que a lei delega a regulamentação ao agente regulador e o contrato firmado com o FNDE previa expressamente a cobrança posterior com incidência de juros, não há ilegalidade. II. 4 (I)legalidade da tabela Price O TRF da 1ª Região tem entendimento firmado no sentido de que “é legítima a adoção da Tabela Price no contrato de financiamento, notadamente quando nele estiver prevista, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor”. Além disso, tal discussão perdeu força com a previsão legal de capitulação de juros pela Medida Provisória 517, de 31/12/2010, que posteriormente foi convertida na Lei nº n. 12.431 /2011. “Dessa forma, admite-se a capitalização de juros, devidamente pactuada, nos contratos celebrados após a aludida data” (TRF-1 - AC: 10136699320184013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 11/07/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 12/07/2022 PAG PJe 12/07/2022 PAG). No caso destes autos,não há que se falar em ilegalidade, pois a tabela Price foi expressamente prevista no contrato de financiamento: "PARÁGRAFO SEXTO - Na fase de amortização do financiamento, o saldo devedor será parcelado em prestações mensais e sucessivas, calculadas segundo o Sistema Francês de Amortização - Tabela Price" (ID. 2189109926). II. 5 Aplicação Da Lei n. 13.530/2017 – Aplicação de Juros Zero a Partir de 2018 A Lei nº 13.530/2017 introduziu o art. 5º-C na Lei nº 10.260/2001 e estabeleceu que os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observariam, entre outras condições, taxa de juros real igual a zero. O próprio texto legal vinculou expressamente esse regime aos financiamentos concedidos a partir daquele marco temporal: Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; § 10. A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. Art. 5º-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. Art. 5º-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; A lei expressamente restringe os juros zero aos financiamentos concedidos a partir de 2018. O contrato da autora foi celebrado em 2015, então não há direito aos juros zero. Seguem precedentes do TRF-4ª Região com o mesmo entendimento: ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. FIES. REDUÇÃO TAXA DE JUROS . LEI Nº 13.530/2017. CONTRATO FIRMADO ANTES DA MP 785/2017. INAPLICABILIDADE DA TAXA REDUZIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Resolução BACEN nº 3.842, de 10/03/2010, vigente à época de celebração do contrato da parte autora, estabelecia, em seu art . 1º, que "para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano)". 2 . Posteriormente à celebração do contrato em exame, foi editada a Resolução BACEN nº 4.432, de 23/07/2015, elevando a taxa de juros dos contratos do FIES para 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) . 3. O inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13 .530/2017, dispõe que os financiamentos concedidos a partir do 1º semestre de 2018 observarão "taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional". 4. A fim de regulamentar referida disposição legal, a Resolução BACEN nº 4.628 de 25/01/2018 estabeleceu a taxa efetiva de juros equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA), com aplicação aos contratos do FIES celebrados a partir da data da sua publicação . 5. Tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13 .530/2017, não preveem aplicação retroativa. Por conseguinte, a redução da taxa de juros real igual a zero não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017. 6. A fim de consolidar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES, foi editada a Resolução CMN nº 4 .974 de 16/12/2021, a qual prevê taxa efetiva de juros para os contratos do FIES no importe de 3,40% para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015 e de 6,50% para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Ainda, consta da Resolução que "a taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual" . 7. Recurso da parte autora não provido. (TRF-4 - RCIJEF: 50024893520224047006 PR, Relator.: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/04/2023, 1ª Turma Recursal do Paraná) FIES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. LEI Nº 13 .530/2017. (NOVO FIES) TAXA DE JUROS ZERO. PERDÃO DA DÍVIDA. LEI Nº 14 .375/2022. CONTRATOS ADIMPLENTES. ISONOMIA. INAPLICABILIDADE . SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a legitimidade passiva para as demandas que discutem aspectos do contrato de FIES recai tanto ao FNDE, quanto ao agente financeiro, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do FIES. 2 . Não há fundamento jurídico para a aplicação de Lei n. 13.530, de 2017 (Novo FIES) de forma retroativa a contrato entabulado em período anterior ao primeiro semestre de 2018, uma vez que não se trata de mera redução de juros a zero, mas de uma modalidade de financiamento diversa. 3 . A 14.375/2022 estabeleceu a renegociação de débitos e o perdão da dívida, cujo parâmetros foram estabelecidos pelo legislador. Logo, previstas condições diferenciadas para contratos inadimplentes (há mais ou a menos de 360 dias), não é possível que o Judiciário estenda essas condições ao contratos adimplentes. 4 . Em razão da improcedência do recurso de apelação, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, a verba honorária deve ser elevada para 12%, mantidos os demais critérios fixados na sentença de Primeiro Grau. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50070009020244047108 RS, Relator.: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/02/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 19/02/2025) Não se pode alegar analogia ou interpretação analógica, pois há normas restritivas expressas. Se a lei vedou, não cabe ao Judiciário burlar a lei para aplicar suposta isonomia. Aliás, como consignado no segundo precedente do TRF-4, o art. 5º-C não prevê apenas a redução de juros, mas uma modalidade diversa de financiamento, destinada aos contratos celebrados a partir de 2018. Tanto é que a estruturação da política pública após 2017 ganhou a alcunha de “Novo Fies”. Por esses motivos, não há que se falar em aplicação retroativa dos juros zero. II.6 Aplicação de Desconto da Lei n. 14.375/2022 A Lei nº 14.375/2022 dispõe, em seus arts. 5º e 6º, sobre a transação na cobrança de créditos do Fies. Segue a redação desses artigos: Art. 5º A transação na cobrança de créditos do Fies, celebrada somente por adesão, poderá contemplar os seguintes benefícios: I - a concessão de descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei; II - a concessão de descontos nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como inadimplentes, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei; III - o oferecimento de prazos e de formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e IV - o oferecimento ou a substituição de garantias. § 1º É permitida a utilização de uma ou mais das alternativas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo para o equacionamento dos créditos. § 2º É vedada a transação que: I - implique redução superior a 77% (setenta e sete por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados; ou II - conceda prazo de parcelamento dos créditos superior a 150 (cento e cinquenta) meses, exceto se houver cobrança por meio de consignação à renda do devedor do Fies. § 3º Na hipótese de transação que envolva pessoa inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que tenha sido beneficiária do Auxílio Emergencial 2021, a redução máxima de que trata o inciso I do § 2º deste artigo será de 99% (noventa e nove por cento) § 4º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, os créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação incluem aqueles completamente provisionados pela União em seus demonstrativos contábeis. § 5º Na liquidação de contratos inadimplentes por meio de pagamento à vista, além dos benefícios estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, é permitida a concessão de até 12% (doze por cento) de desconto no principal da dívida. § 6º A proposta de transação aceita não implicará novação dos créditos aos quais se refere. Art. 6º Ato do CG-Fies disciplinará: I - os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste Capítulo, inclusive quanto à rescisão da transação; II - a possibilidade de condicionamento da transação: a) ao pagamento de entrada; b) à apresentação de garantia; e c) à manutenção das garantias existentes; III - os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas; IV - os parâmetros para concessão de descontos, tais como o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança; e V - a vinculação dos benefícios a critérios objetivos, preferencialmente, que abranjam: a) a idade da dívida; b) a capacidade contributiva do devedor do Fies; e c) os custos da cobrança judicial. O art. 5º é nítido ao prever a celebração da transação somente por adesão. Trata-se de ato negocial disciplinado por ato normativo do CG-Fies. O financiado que cumprisse os requisitos previstos poderia aderir à transação. Não cabe ao Judiciário substituir a Administração para forçar a celebração da transação que sequer foi buscada pela autora (não há provas nos autos sobre tentativa de adesão). Cumpridos os requisitos legais e regulamentares, a autora deveria solicitar adesão à transação, pois, conforme legalmente previsto, a transação se dá somente por adesão. Não há provas nos autos de que a autora procurou aderir a essa transação, de modo que não se pode aferir qualquer ilegalidade realizada pelo polo passivo. Nesse sentido é o seguinte precedente do TRF-5ª Região: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES. TRANSAÇÃO RESOLUTIVA. LEI Nº 14.375/2022. RESOLUÇÃO CG-FIES Nº 51/2022. REQUISITOS. CONTRATO FIRMADO ATÉ O ANO DE 2017. ADESÃO NÃO REALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por particular a desafiar sentença que julgou improcedente o pedido de condenação dos réus a transacionar dívida no FIES com desconto de 99% (novena e nove por cento) e exclusão dos juros e multa com base na Lei nº 14.375/2022, condenando a autora em honorários advocatícios na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 2. Na origem, a mutuária do FIES propôs ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), objetivando que fossem os réus compelidos a transacionar o valor devido com desconto de 99% (noventa e nove por cento) do débito principal e perdão dos juros e das multas existentes. Aduziu ter cursado Odontologia na Unifip mediante FIES, conforme contrato nº 13.0043.185.0006259-93, no entanto, encontrou dificuldade em se firmar no âmbito profissional, auferindo renda insuficiente para suas necessidades básicas, subsistência digna e pagamento das prestações do financiamento estudantil, inclusive tendo passado por dificuldade financeira durante os anos de 2020 e 2021, por conta da pandemia, razão porque foi beneficiária do auxílio emergencial. Afirmou atualmente dever 7 parcelas do financiamento, asseverando cumprir os requisitos previstos na Lei n. 14.375/2022, que flexibiliza a condição para realizar transação resolutiva relativa à cobrança de crédito do FIES. 3. Em seu apelo, a autora afirma que a Medida Provisória nº 1.090/2021, convertida na Lei Federal nº 14.376/2022, estabelece condições especiais para contratantes do FIES em mora e que tenham sido beneficiários do auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal, bem como que tenham assinado contrato até o ano de 2017. Assevera fazer jus à transação, haja vista ter sido beneficiária do auxílio emergencial, devendo haver a revisão contratual, a fim de possibilitar a liquidação da obrigação. Ao fim, requer que seja a sentença reformada, para que seja determinado o desconto de 99% do débito do FIES, perdoando-se os juros e multas. 4. O agente financeiro tem legitimidade para responder à demanda, uma vez ser o responsável por levar a efeito a revisão contratual do FIES. Precedentes: PROCESSO 08113261020214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO 8/2/2022; PROCESSO 08078771020224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO 18/10/2022. O FNDE é o agente operador do FIES, o que também o legitima para ser demandado no caso. Precedente: PROCESSO 08119473620234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO 14/11/2023. 5. A Lei nº 14.375/2022 estabelece os requisitos a permitir transação de dívidas perante o FIES, tendo delegado ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento (CG-Fies) as demais condições para adesão. 6. Entre os requisitos legais para transação está a exigência de que o contrato de FIES tenha sido firmado até o ano de 2017 (art. 2º, caput, da Lei nº 14.375/2022) e a adesão pela parte beneficiária, nos termos do art. 5º, caput, da Lei nº 14.375/2022. 7. A transação pode contemplar os seguintes benefícios (art. 5º da Lei nº 14.375/2022), isolados ou acumuladamente: (I) a concessão de descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados, classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei; (II) a concessão de descontos nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como inadimplentes, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei; (III) o oferecimento de prazos e de formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e (IV) o oferecimento ou a substituição de garantias. 8. O art. 5º, § 3º, da Lei nº 14.375/2022 define o limite máximo de 99% (noventa e nove por cento) para redução dos créditos a serem transacionados, caso envolva pessoa inscrita no CadÚnico ou que tenha sido beneficiária do auxílio emergencial 2021. 9. O art. 6º da Lei nº 14.375/2022, por sua vez, delega ao CG-Fies a disciplina do procedimento para a transação e sua rescisão. 10. O CG-Fies elaborou a Resolução nº 51/2022, a qual definiu que a adesão à transação deveria ser feita perante o agente financeiro do contrato, no período de 1/9/2022 a 31/12/2022. 11. No caso em exame, a recorrente não comprova ter procurado o agente financeiro em busca da transação durante o prazo definido pelo CG-Fies, inexistindo indício de eventual dificuldade oposta pelo banco durante o prazo regulamentar. Tal situação não pode ser suprida pela propositura da demanda, mesmo diante da resistência dos réus na contestação, haja vista que não se está falando de interesse processual, mas da inexistência de tempestivo ato de vontade, expresso perante o agente financeiro, apto a assegurar o pretenso direito. Precedente: TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013705-85.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 30/11/2023. 12. Apelação desprovida. 13. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) do arbitrado na origem, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. (PROCESSO: 08087709820224050000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 30/01/2024) Por esses motivos, não há hipótese de intervenção do Judiciário. II. 7 Revisão das parcelas do saldo devedor Por fim, a autora alega vulnerabilidade financeira e pede a revisão das parcelas do saldo devedor. O valor das parcelas está previsto desde a celebração do contrato em março de 2015 e, desde o início da amortização em julho de 2021, o valor se manteve o mesmo. A autora anuiu expressamente a essas condições de pagamento, que são muito mais vantajosas do que as desempenhadas ordinariamente pelos bancos. Trata-se de política pública federal a qual a autora consentiu com os termos. Os autos não demonstram nenhuma ilegalidade praticada pelo polo passivo. A Resolução n. 5, de 13 de dezembro de 2017, estipulou percentual máximo de comprometimento de renda para os contratos formalizados a partir de 2018, que, como já exposto, se refere a modalidade diversa de financiamento (“Novo Fies”) e não é o caso da autora, cujo financiamento foi celebrado em 2015. Se a autora entende que faz jus a um desconto, cabe a ela buscar eventual renegociação ou adesão a transação. Dos autos não se extrai qualquer ilegalidade promovida pela parte ré. Já que não há ilegalidade, a improcedência é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Eminente Relator do Agravo de Instrumento. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, não apresentado recurso adesivo e sendo o caso, remetam-se os autos ao Tribunal, com as homenagens de estilo. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cuiabá, data da assinatura digital. assinado digitalmente VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juíza Federal Titular

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