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Processo 1016410-93.2024.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1016410-93.2024.8.11.0002. REQUERENTE: CATARINA SEMIANA DO NASCIMENTO REQUERIDO: CAMPOS CORRETORA DE IMOVEIS LTDA Vistos; As partes são legítimas, estão representadas e não há vício processual pendente que impeça o prosseguimento. A relação discutida decorre da prestação profissional de serviço de intermediação imobiliária a destinatária final, razão pela qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das regras específicas do Código Civil sobre corretagem. Não é cabível o julgamento antecipado. As partes divergem sobre o resultado efetivamente produzido pela intermediação e sobre a causa da frustração do negócio, circunstâncias relevantes para a incidência do art. 725 do Código Civil e para os pedidos de resolução contratual e restituição. Fixo como questões de fato controvertidas: a existência de consenso efetivo sobre os elementos essenciais da compra; a aprovação e as condições do financiamento; os serviços concretamente realizados pela ré; as informações prestadas à autora sobre a remuneração e a desistência; a causa determinante da não conclusão do negócio; e os fatos invocados como dano moral. Nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, cabe à autora provar os pagamentos, os fatos constitutivos da alegada falha do serviço e o dano; cabe à ré provar o resultado útil que afirma ter alcançado, as informações que sustenta ter prestado e o fato exclusivo da consumidora que invoca para legitimar a retenção. Considerada a aptidão para a prova e a incidência do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbirá especificamente à ré apresentar os documentos que estejam sob sua guarda relativos à aprovação do financiamento, às tratativas intermediadas e às comunicações sobre a documentação necessária. Essa distribuição não dispensa a autora de demonstrar os fatos que estejam em sua esfera de conhecimento e disponibilidade. A autora, assistida pela Defensoria Pública, requereu expressamente no ID 221162884 a produção de prova oral, consistente em sua oitiva, no depoimento pessoal da parte requerida e na inquirição das três testemunhas já arroladas. A ré declarou no ID 223204114 não ter novas provas a produzir além daquelas já apresentadas na contestação. Defiro a prova oral requerida pela autora. Determino o depoimento pessoal da autora e da ré, por representante legal com poderes e conhecimento direto dos fatos, bem como a oitiva das três testemunhas indicadas pela autora. As partes serão intimadas pessoalmente, com a advertência de que o não comparecimento injustificado ou a recusa em depor poderá ensejar a aplicação do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. A intimação deverá reproduzir o teor dessa advertência. Por ter a autora formulado o requerimento por intermédio da Defensoria Pública, as três testemunhas serão intimadas pela via judicial, nos termos do art. 455, § 4º, IV, do Código de Processo Civil. A Secretaria utilizará os dados do rol já juntado e fará constar dos expedientes a data, o horário, o meio de realização, o endereço eletrônico da sala, as exigências de identificação e as consequências legais do não comparecimento. Se algum dado estiver desatualizado ou insuficiente, intime-se a Defensoria Pública para complementá-lo em 5 dias, sem alteração do rol, ressalvadas apenas as hipóteses legais de substituição. A manifestação da ré no ID 223204114 encerra sua oportunidade para apresentação de rol próprio, ressalvada prova superveniente admissível na forma da lei. Essa preclusão não afasta o depoimento pessoal de seu representante legal, requerido pela parte adversa e ora determinado. Intime-se a ré para, em 15 dias, juntar os documentos acima delimitados ou declarar, de modo específico, a inexistência ou a impossibilidade de apresentação. Depois, intime-se a autora por 10 dias para manifestação estritamente relacionada aos documentos. A juntada posterior de outros documentos observará o art. 435 do Código de Processo Civil e o contraditório. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 4 de novembro de 2026, às 16h, a ser realizada integralmente por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams. No início do ato será renovada a tentativa de conciliação, sem prejuízo da imediata colheita da prova se não houver acordo. Acesso à sala virtual: ingressar na audiência pelo Microsoft Teams A Secretaria deverá inserir o endereço eletrônico integral da sala em todas as intimações e mandados, inclusive nos expedientes destinados às testemunhas, e certificar previamente a expedição. O mesmo endereço eletrônico deverá permanecer disponível no processo para consulta pelas partes e pelos procuradores. Partes, representante legal, advogados, defensora pública e testemunhas deverão acessar a sala com 15 minutos de antecedência, utilizando equipamento com câmera, microfone e conexão estável, e portar documento oficial com fotografia. O nome exibido no aplicativo deverá permitir a identificação do participante. A câmera deverá permanecer ligada durante a identificação e o depoimento, salvo determinação diversa do Juízo. A parte ou testemunha que não disponha dos recursos tecnológicos necessários deverá informar e comprovar a dificuldade nos autos com antecedência mínima de 5 dias, indicando telefone para contato e eventual alternativa de participação, a fim de permitir decisão prévia. Pedido de adiamento por motivo relacionado à parte, ao procurador ou à testemunha deverá ser apresentado tão logo conhecido e acompanhado de prova, observado o art. 362 do Código de Processo Civil. Falha de acesso no dia da audiência. Se não for possível ingressar pelo endereço eletrônico, o interessado deverá manter as tentativas de conexão e comunicar imediatamente o gabinete pelo e-mail vgf.gab4varacivel@tjmt.jus.br, informando o número do processo, o nome completo, a condição em que participará e um telefone para retorno. A ocorrência será certificada e apreciada pelo Juízo conforme as circunstâncias comprovadas. A audiência observará, no que couber, a ordem do art. 361 do Código de Processo Civil. Frustrada a conciliação, serão colhidos os depoimentos pessoais da autora e do representante legal da ré e, depois, os depoimentos das testemunhas da autora. O representante legal da ré deverá comparecer com documento que demonstre sua condição e estar apto a responder sobre as tratativas, a aprovação do financiamento, a documentação solicitada, a remuneração e a causa da não conclusão do negócio. A pessoa jurídica poderá indicar previamente o representante que prestará o depoimento, sem prejuízo da necessidade de conhecimento dos fatos e da advertência já fixada. As testemunhas ingressarão separadamente e permanecerão na sala de espera virtual até serem admitidas. Antes de cada inquirição, a Secretaria confirmará identidade, contato e localização. Cada testemunha deverá permanecer sozinha, em ambiente silencioso, sem acompanhar os depoimentos anteriores, consultar terceiros, receber mensagens ou utilizar material não autorizado durante a oitiva, em observância à incomunicabilidade prevista no art. 456 do Código de Processo Civil. Os patronos deverão assegurar que os participantes sob sua orientação conheçam previamente o modo de acesso, sem interferir no conteúdo dos depoimentos. Eventuais objeções, contraditas ou intercorrências serão formuladas e decididas durante o ato. A gravação audiovisual será realizada pelo sistema institucional e vinculada aos autos, juntamente com o termo da audiência. A ausência de participante, o atraso relevante ou a falha técnica não comunicada serão certificados. O ato prosseguirá com as provas disponíveis sempre que juridicamente possível, sem prejuízo da avaliação judicial das consequências legais de cada ocorrência. Diligências complementares somente serão admitidas se supervenientes, indispensáveis e devidamente justificadas. As partes e seus procuradores deverão comparecer preparados para a produção integral da prova oral e para os debates finais. Concluídas as oitivas e inexistindo diligência superveniente indispensável, a instrução será encerrada na própria audiência. Em seguida, serão oferecidas razões finais orais pelo prazo de 20 minutos para cada parte, prorrogável por 10 minutos, nos termos do art. 364 do Código de Processo Civil. A conversão em memoriais ocorrerá somente se a complexidade das questões de fato ou de direito assim justificar, conforme o § 2º do mesmo artigo. As pretensões de resolução contratual, restituição, indenização moral, litigância de má-fé e os consectários serão apreciadas na sentença, à luz do conjunto probatório, sem antecipação de mérito neste pronunciamento. Intimem-se a autora e a ré pessoalmente. Intimem-se a Defensoria Pública e o advogado da ré pelo sistema. Expeçam-se, com prioridade, as intimações judiciais das testemunhas da autora, contendo o endereço eletrônico da sala e as advertências desta decisão. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito

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