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Processo 1016406-61.2026.4.01.3700

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1016406-61.2026.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES DINIZ MARQUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares e prejudiciais a serem analisadas. Passo ao mérito da causa. Trata-se de ação proposta com o objetivo de restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelos arts. 20 e seguintes da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), direcionado à pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade social. Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93, o benefício pressupõe dois requisitos: (I) a condição de pessoa com deficiência, definida como aquela com impedimentos de longo prazo – físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais – que, em interação com barreiras, restrinjam sua participação plena na sociedade por período mínimo de dois anos; (II) a situação de risco social da parte autora e de sua família. O critério econômico - renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo -, embora ainda presente no § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, passou a ser interpretado de forma ampliativa, por força do julgamento do RE nº 567.985/MT pelo STF (repercussão geral), bem como pelas modificações introduzidas pela Lei nº 13.146/2015 e Lei nº 14.176/2021. Referidos diplomas legais incluíram os §§ 11 e 11-A ao art. 20 da Lei n. 8.742/1993, permitindo que outros elementos probatórios sejam utilizados para aferição da miserabilidade, e autorizando a ampliação do limite de renda per capita para até ½ salário mínimo, mediante avaliação social. Assim, a avaliação deve considerar, entre outros fatores: o grau da deficiência, a dependência de terceiros para atividades da vida diária e o comprometimento da renda com despesas médicas, alimentares ou assistenciais não cobertas pelo SUS ou pelo SUAS. O Decreto nº 12.534/2025 consolidou e regulamentou essas disposições, reiterando que a renda mensal bruta familiar é composta pelos rendimentos de todos os membros do núcleo familiar, excetuando-se expressamente do cálculo: benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idoso com mais de 65 anos ou por pessoa com deficiência, o BPC recebido por outro membro do grupo, bolsas de estágio supervisionado, rendimentos de aprendiz e valores pagos a título de auxílio-inclusão. Nesse ínterim, há que se entender que as leis acima mencionadas fornecem, apenas, uma referência e um conteúdo para o conceito abstrato de miserabilidade. A análise da condição socioeconômica deverá atentar para as peculiaridades vivenciadas pelo grupo familiar, devendo ser aferida caso a caso. Outrossim, o art. 20, §12º, da Lei nº 8.742/93, reforça a obrigatoriedade da inscrição e atualização do beneficiário no Cadastro Único (CadÚnico), exigência para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício. Ressalta-se que tais informações devem estar atualizadas há, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses, segundo o art. 12, §2º, do Decreto 6.214/2007, com a redação dada pelo Decreto nº 12.534/2025. No caso em análise, restou devidamente comprovado que a parte autora preenche o requisito etário, uma vez que possui, atualmente, 85 (oitenta e cinco) anos de idade, conforme documento de identificação acostado aos autos (ID 2241946015). No tocante ao critério socioeconômico, cumpre registrar, inicialmente, que, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), integram o grupo familiar, para fins de aferição da renda familiar, o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Diante disso, os comprovantes de residência acostados aos autos (ID 2241946057) demonstram que a parte autora e sua nora residem em endereços distintos. Assim, embora a nora figure como integrante do mesmo CadÚnico, não integra o grupo familiar definido pela legislação para fins de cálculo da renda familiar, razão pela qual os rendimentos por ela auferidos não devem ser considerados na aferição da renda da demandante. Ademais, conforme se extrai do laudo socioeconômico (ID 2259801645), em razão da idade avançada, a parte autora apresenta limitações para a realização de atividades da vida independente, necessitando do auxílio de terceiros, inclusive para a execução de tarefas domésticas. O estudo social também constatou renda familiar per capita inferior ao limite legal de ¼ do salário mínimo, além de condições habitacionais simples e reduzida quantidade de bens duráveis, circunstâncias que evidenciam a permanência da situação de vulnerabilidade socioeconômica. Dessa forma, os elementos constantes dos autos demonstram que, por ocasião da cessação administrativa, permaneciam presentes os requisitos que ensejaram a concessão do benefício assistencial, não tendo sido constatada alteração substancial na situação econômica da parte autora capaz de justificar a interrupção do amparo. Assim, mostra-se devido o restabelecimento do benefício assistencial, com o pagamento das parcelas vencidas desde cessação administrativa. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, condenando o INSS na obrigação de conceder um benefício assistencial ao deficiente – LOAS (NB: 531.777.008-0). Condeno-o ainda no pagamento das parcelas vencidas desde a DCB (data de cessação do benefício) (01/02/2026), o que importa em R$ 11.678,51 (onze mil, seiscentos e setenta e oito reais e cinquenta e um centavos), valor este já acrescido de correção monetária, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora, a partir da citação, pelos índices e percentagem, respectivamente, previstos pelo IPCAE; c) a partir de 09/12/21 (art. 3º da EC 113/21), pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 dias. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). O cumprimento da obrigação de fazer e de pagar deverá observar os parâmetros estabelecidos no quadro abaixo: Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: 531.777.008-0 Espécie de Benefício: LOAS - IDOSO CPF 01.338.393-62 DIB=DCB 01/02/2026 Data da citação: 28/05/2026 DIP 01/09/2026 Valor da RPV: Pagamento das parcelas vencidas compreendidas desde a Dcb (01/02/2026) até o dia imediatamente anterior à data de concessão do benefício (31/08/2026). Valor: 11.678,51 (onze mil, seiscentos e setenta e oito reais e cinquenta e um centavos) (Assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal

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