Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível
Processo 1016404-38.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edilene de Sousa Fernandes - Luizacred S/A - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) declarar a inexistência da relação jurídica subjacente e a consequente inexigibilidade do débito no valor de R$ 882,04, cadastrado sob o contrato nº 005106096130000, confirmando a tutela de urgência; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora contados a partir do evento danoso (13/04/2021). Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão calculados à taxa de um por cento ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art.161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos. Não há que se falar em sucumbência em razão do acolhimento parcial do valor estimado dos danos morais, razão pela qual arcará a ré integralmente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se e Intime-se. - ADV: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 529781/SP), TOM HENRIQUE SANTIS (OAB 426141/SP), NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ)