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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1016403-13.2026.8.11.0041. EMBARGANTE: BRUNA VACCARO VICENTE EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATÓRIO Trata-se de ação de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência ajuizada por BRUNA VACCARO VICENTE em face de BANCO DO BRASIL S.A., distribuída por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 1044467-38.2023.8.11.0041. A embargante sustenta ser legítima possuidora e adquirente do imóvel matriculado sob o nº 42.193 no 5º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá, tendo-o adquirido em 18/01/2025 por meio de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda firmado com o executado Ozenildo Teixeira Simão. Afirma que a aquisição decorreu de dação em pagamento para quitação de dívida originada na venda de um caminhão Scania. Relata que, antes da averbação de indisponibilidade na matrícula do bem, já exercia a posse fática, tendo inclusive recolhido o ITBI em 19/02/2025 e regularizado débitos de IPTU através de REFIS municipal. Insurge-se contra as averbações AV-4 e AV-5 levadas a efeito na matrícula em 03/06/2025, sustentando sua condição de terceira adquirente de boa-fé. Requereu a concessão de liminar para suspensão da constrição e, no mérito, a procedência dos embargos para o cancelamento definitivo da restrição. A inicial veio instruída com documentos pessoais, contrato de compra e venda do imóvel, guia de ITBI, comprovantes de pagamento de tributos e certidão da matrícula imobiliária. O pedido de tutela de urgência foi deferido parcialmente (ID 232618829) para determinar a suspensão de atos expropriatórios sobre o bem, mantendo-se a averbação da indisponibilidade até o julgamento do mérito. O banco embargado foi regularmente citado na pessoa de seus advogados constituídos nos autos principais (ID 232768787), contudo, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certificado nos autos. A embargante manifestou-se pugnando pela aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria puramente de direito que dispensa a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, entendo que o processo comporta prolação de sentença. PRELIMINARES, PREJUDICIAIS DE MÉRITO E DEMAIS QUESTÕES I – DA REVELIA Antes de adentrar ao mérito da questão, entendo necessário tecer algumas considerações acerca da revelia do demandado. Nessa perspectiva, dispõe o art. 344 do CPC que: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Verifica-se, portanto, que há presunção relativa de veracidade em relação aos fatos alegados na inicial, de maneira que aqueles que não se mostrem consentâneos com a realidade das coisas ou dos elementos probatórios produzidos nos autos, poderão ser afastados pelo juízo mesmo não havendo impugnação da parte contrária, pois a revelia se dá em relação à possibilidade de contra-argumentar as teses da parte autora, e não a impossibilidade de produzir as provas reputadas por necessárias pela parte demandada. No caso sub judice, o Banco do Brasil S.A. foi devidamente citado, via portal PJe, na pessoa de seus patronos habilitados na execução em apenso, nos termos do art. 677, § 3º, do CPC. Contudo, quedou-se inerte, operando-se a revelia. II – DO MÉRITO Conforme estabelece o artigo 674 do Código de Processo Civil, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento por meio de embargos de terceiro. A controvérsia cinge-se na legalidade das ordens de indisponibilidade (AV-4 e AV-5) incidentes sobre o imóvel matriculado sob o nº 42.193, decorrentes de execuções movidas em face do antigo proprietário. Analisando o acervo probatório, verifica-se que a embargante logrou demonstrar a aquisição do imóvel em 18/01/2025, data consideravelmente anterior à averbação da indisponibilidade na matrícula, que ocorreu apenas em 03/06/2025. A prova da anterioridade do negócio e da posse é robusta. A guia de ITBI emitida pela Prefeitura Municipal de Cuiabá (ID 227866020) atesta o recolhimento do imposto de transmissão em 19/02/2025. Da mesma forma, os comprovantes de adesão a programa de parcelamento de IPTU (REFIS) datados de maio de 2025 (ID 227866018) confirmam que a embargante já exercia os direitos e obrigações inerentes à propriedade e posse muito antes da ordem judicial de bloqueio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de proteger a posse e o direito do adquirente de boa-fé, ainda que o contrato de compra e venda não tenha sido levado a registro no Cartório de Imóveis tempestivamente. Súmula n. 84 STJ - "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." Ademais, para o reconhecimento de fraude à execução, é imperativo o registro da penhora ou a prova da má-fé do terceiro adquirente, nos termos do enunciado sumular n. 375 do STJ: Súmula n. 375 STJ - "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." No caso concreto, ao tempo da celebração do contrato particular de promessa de compra e venda (Janeiro/2025), inexistia qualquer restrição ou gravame na matrícula imobiliária que pudesse alertar a compradora sobre a existência da execução ou da insolvência do vendedor. A presunção de boa-fé da adquirente é plena e não foi infirmada pelo banco embargado, que, sendo revel, sequer tentou demonstrar o conhecimento da demanda pela terceira. Portanto, resta configurado o direito da embargante em ver liberado seu patrimônio da constrição judicial originada em processo do qual não faz parte. Por fim, no tocante aos ônus de sucumbência, deve-se observar o princípio da causalidade e o enunciado da Súmula 303 do STJ: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". Na hipótese vertente, embora a embargante tenha obtido êxito no mérito, é incontroverso que a constrição ocorreu porque ela não providenciou o registro do compromisso de compra e venda ou da escritura pública na matrícula do imóvel antes do ajuizamento da execução e da ordem de indisponibilidade. O imóvel, aos olhos de terceiros e do sistema registral, ainda integrava o patrimônio do executado. Dessa forma, foi a inércia da embargante em regularizar a propriedade no cartório imobiliário que induziu o credor a erro e deu causa à necessidade da presente demanda, razão pela qual deve ela suportar as custas e honorários, observando-se a resistência ou não do embargado. Entretanto, verifico que o embargado, embora revel, não apresentou resistência fática ao mérito após a ciência da documentação aqui colacionada. Assim, a sucumbência deverá ser suportada pela parte embargante por força da causalidade. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial de embargos de terceiro para: 1 – Cancelar a penhora determinada nos autos principais e, via de consequência, após o trânsito em julgado desta sentença, determinar o levantamento e o cancelamento das averbações de indisponibilidade registradas sob os números AV-4/42.193 e AV-5/42.193 na matrícula nº 42.193 do 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá/MT, originária da execução nº 1044467-38.2023.8.11.0041 em trâmite perante este juízo. 2 – Pelo princípio da causalidade (Súmula 303 do STJ), condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, mas isento-a dos honorários advocatícios por ausência de judicialidade, já que a parte contrária foi declarada revel. Translade-se cópia desta sentença para os autos da execução em apenso (Processo nº 1044467-38.2023.8.11.0041). Expeça-se o necessário para o levantamento das restrições via sistema CNIB e ofício ao Cartório competente, cujos emolumentos ficam ao encargo do embargante. Sem custas finais. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta sentença como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito