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TJSP · Foro Central Cível - 3ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
Processo 1016398-25.2025.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ultrafarma Popular Serviços de Escritório Ltda - istos. Defiro a penhora sobre osdireitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária(R.06) que detém o executado MATEUS RAMOS DA SILVA (inscrito no CPF sob o nº 408.776.358-70) em relação ao apartamento nº 242A, localizado no 24º pavimento do Bloco E do empreendimento "Acqua Park", situado na Rua Bonnard, nº 132, Alphaville, Barueri/SP, objeto da matrícula nº 216.047 do Oficial de Registro de Imóveis de Barueri/SP (p. 189/192), ressalvada a quota-parte de 50% (cinquenta por cento) pertencente à JAQUELINE DA SILVA BRAGA (inscrita no CPF sob o nº 370.134.698-40), alheia à execução (art. 843 do Código de Processo Civil). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente em conjunto com o extrato ARISP e a certidão de matrícula, como termo de constrição (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil) e, apenas se inviável a averbação eletrônica pelo convênio ARISP, como ofício para averbação perante o Cartório de Registro de Imóveis de Barueri/SP (art. 844 do Código de Processo Civil). Se possível, providencie a z. Serventia a averbação da penhora via sistema ARISP, incumbindo à exequente ULTRAFARMA POPULAR SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA., caso não o tenha feito, informar nos autos nome, telefone e e-mail para viabilizar o envio do boleto bancário de emolumentos no prazo de 5 (cinco) dias. Registre-se que a utilização do sistema digital não exime o interessado do acompanhamento direto perante o oficial de registro imobiliário para atendimento de eventuais exigências de qualificação registral. Efetivada a averbação, deverá a exequente juntar aos autos certidão atualizada da matrícula nº 216.047. Caso representada nos autos, fica a parte executada intimada na pessoa de seus procuradores com a publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico. Na ausência de patrono constituído, intime-se pessoalmente MATEUS RAMOS DA SILVA, por carta direcionada ao endereço de sua citação, acerca da penhora realizada (art. 841, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), após recolhimento das custas pertinentes. Intimem-se pessoalmente, após recolhimento das custas, a fiduciante JAQUELINE DA SILVA BRAGA (inscrita no CPF sob o nº 370.134.698-40) e eventual cônjuge, além das demais pessoas elencadas no art. 799 do Código de Processo Civil. Intime-se ainda o credor fiduciário BANCO BRADESCO S.A. (inscrito no CNPJ sob o nº 60.746.948/0001-12) para tomar ciência da constrição e apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato de financiamento imobiliário, demonstrativo do saldo devedor atualizado, quantidade de parcelas quitadas e estimativa para quitação da dívida. Servirá a presente como ofício a ser encaminhado pela própria exequente, junto aos demais documentos pertinentes, incumbindo-lhe demonstrar nos autos o protocolo da decisão. Havendo qualquer anotação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá a parte exequente declará-la expressamente para fins de intimação via Portal Eletrônico. No prazo de 15 (quinze) dias, caberá à exequente: a) Explicitar todas as pessoas a serem intimadas nos termos do art. 799, I, do Código de Processo Civil ou declarar, sob as cominações legais, a desnecessidade do ato; b) Fornecer a qualificação completa com o respectivo endereço e CEP de cada um dos intimandos; c) Comprovar o recolhimento das despesas postais pertinentes; d) Havendo constrições antecedentes sobre os direitos aquisitivos do imóvel, informar o estado da excussão para fins de habilitação na forma do art. 908 do Código de Processo Civil. Averbada a penhora e ultimadas as intimações, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias. De modo a regularizar o andamento processual em relação à codevedora, cumpra a z. Serventia a deliberação de p. 176, expedindo-se com urgência as cartas de citação da executada DROGARIA E PERFUMARIA DMD DOIS LTDA., em nome de sua administradora KATIA PACHECO DE LIMA RAMOS SILVA, nos endereços indicados às p. 167/168. Todos os documentos juntados deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. Intime-se. - ADV: FERNANDA SANTIAGO IEZZI CORREA LEITE (OAB 268752/SP), LUIS CARLOS CORRÊA LEITE (OAB 43459/SP)
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