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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP · Decisão
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1016385-42.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTORYA GABRIELI DA SILVA LOBO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade urbano. A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso concreto, não se verifica a existência de risco ao resultado útil do processo. O pleito em questão versa sobre parcelas pretéritas de salário maternidade, motivo pelo qual a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada encontra óbice no regramento contido no art. 100, §§2º e 3º, da Constituição Federal e o art. 17 da Lei n. 10.259/2001. O pagamento respectivo somente pode ser realizado mediante RPV – Requisição de Pequeno Valor (exigência inafastável), cuja expedição não pode ser ordenada em sede de provimento provisório e precário, uma vez que pressupõe sentença transitada em julgado. Ante o exposto: Indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se o INSS, para, caso queira, apresentar contestação, proposta de acordo ou outra resposta que entender pertinente. Prazo: 30 (trinta) dias. No mesmo prazo, deverá o ente público trazer aos autos todos os elementos de fato capazes de elucidar a demanda, nos termos do art. 11 da Lei n. 10.259/2001. Proposto acordo pela Autarquia Previdenciária, vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, caso em que seu silêncio será interpretado como recusa à autocomposição do conflito. Oferecida contestação e arguida alguma das matérias do art. 337 do CPC, vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação. Decorridos todos os prazos, voltem conclusos para julgamento ou designação de audiência, conforme o caso. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena