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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3300769/SP (2026/0261778-4) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:EDILSON GERVASIO FERREIRA ADVOGADOS:LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353 LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - SP514529 AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDILSON GERVASIO FERREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: ACIDENTE DO TRABALHO - AUXILIAR DE MANUTENÇÃO PREDIAL - FERIMENTOS CORTO-CONTUSOS NOS SEGUNDO E TERCEIRO DEDOS DA MÃO ESQUERDA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA À CONTESTAÇÃO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF" - ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL EXTEMPORÂNEA - PRECLUSÃO - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA - DESNECESSIDADE - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA - BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 86 da Lei n. 8.213/1991, no que concerne à necessidade de concessão do auxílio-acidente em razão de redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima, decorrente de sequelas em dedos da mão esquerda que impõem dor, diminuição de força e maior esforço nas tarefas de auxiliar de manutenção predial, trazendo a seguinte argumentação: Preliminarmente, é importante destacar que o auxílio acidente é um benefício indenizatório devido quando há uma redução na capacidade laboral do segurado em decorrência de acidente. Fora juntado provas para comprovar o seu direito ao benefício pleiteado, anexou com a exordial vasto conjunto probatório, restando claro o direito aqui vindicado. Ressalta-se que o juiz a quo e o relator embasaram as respectivas decisões no laudo pericial, sem discorrer sobre a evidente redução laboral que acomete o recorrente (fls. 231). Ademais, de maneira contrária a legislação, verifica-se no laudo pericial que o expert não faz observância ao conjunto fático probatório dos autos (fls. 231). Salienta-se que o Tema nº 416 do STJ, determina que a concessão de auxílio-acidente independe do grau da incapacidade, sendo de rigor o deferimento, ainda que mínima a redução da capacidade laborativa, de modo que é cabível o recurso especial interposto (fls. 232). Conforme artigo 86, da lei nº 8.213/91, os requisitos legais essenciais para a concessão de benefício previdenciário do auxílio-acidente são: a) condição de segurado da postulante; b) consolidação das lesões suportadas pelo autor com a estabilização do seu quadro físico e c) redução de capacidade para exercer a atividade laborativa habitualmente desempenhada que lhe assegure o sustento (fls. 232). Devido a consolidação da sequela, o recorrente permaneceu com diminuição de sua capacidade laborativa necessitando de maior esforço para desempenho de suas atividades profissionais e habituais, visto que, para exercer perfeitamente a sua função devido as dores que sente, redução de força e limitação de movimento (fls. 232). Após o acidente que resultou em lesões traumáticas com deformidade nos dedos, o recorrente passou a apresentar limitações funcionais significativas, como restrição de movimento, diminuição da força e presença constante de dores (fls. 233). A função de auxiliar de manutenção predial exige habilidades manuais e físicas fundamentais para a execução adequada das tarefas. O uso constante de ferramentas e equipamentos requer destreza, precisão e força nas mãos. A fratura do segundo e terceiro dedos da mão esquerda, associada à deformidade articular, mobilidade reduzida, dor crônica e perda de força muscular, compromete diretamente a capacidade de executar atividades essenciais, como apertar parafusos, manusear ferramentas, segurar objetos pequenos e realizar ajustes finos, ações imprescindíveis para o desempenho seguro e eficaz da função (fls. 233). Além disso, essa profissão frequentemente demanda atuação em condições adversas, como locais confinados, em altura ou de difícil acesso, situações que exigem confiança plena na funcionalidade das mãos para garantir a segurança do trabalhador. A limitação articular, somada à dor persistente, impacta negativamente a capacidade de manusear ferramentas com agilidade e precisão, dificultando o cumprimento das exigências da função (fls. 233). As limitações apresentadas pelo recorrente, como a dificuldade em realizar movimentos de preensão e flexão, indicam uma redução expressiva da capacidade laborativa. Tais restrições devem ser analisadas com especial atenção, uma vez que a plena funcionalidade das mãos é indispensável para o exercício da atividade de auxiliar de manutenção predial (fls. 233). Embora o laudo conclua pela ausência de incapacidade, não explica como o recorrente poderia realizar as atividades com a mesma eficácia de um trabalhador sem limitação funcional, uma vez que, a sequela suportada, especialmente como já dito, a dor interfere diretamente no cumprimento das tarefas operacionais, assim como a redução de força e limitação de movimentos (fls. 234). Aqui faz-se mister ressaltar que a dor é uma experiência subjetiva que varia significativamente de pessoa para pessoa e nem sempre é completamente quantificável em exames clínicos ou avaliações periciais (fls. 234). No caso em questão, o recorrente apresenta dores decorrentes de sequelas da fratura sofrida, as quais impactam diretamente sua capacidade de realizar atividades laborativas específicas de sua função (fls. 234). Efetivamente, o contexto probatório carreado aos autos atesta igualmente o quadro de consolidação da lesão suportada pelo recorrente no acidente do trabalho e a redução da sua capacidade para o exercício de atividade laborativa habitualmente desempenhada, o que viabiliza a concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte a cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (fls. 234). Dessa forma, dada a redução laboral que acomete o Recorrente e, em contrapartida, a não concessão da benesse na via administrativa, de forma automática, após a cessação do auxílio-doença, a não concessão na via judicial contrariando jurisprudência pacificada do STJ em casos análogos, tais medidas afrontam não o artigo 86, da Lei nº 8.213/91, mas também o Tema Repetitivo 416, do STJ (fls. 234). Data máxima venia, a decisão proferida, em verdade, contraria o tema 416 do STJ, uma vez que há, SIM, existência de redução da capacidade laboral do Recorrente, ainda que mínima, conforme fora amplamente debatido e comprovado nos autos, de maneira documental e pericial (fls. 234). Diante da conclusão pericial, o douto magistrado a quo e os nobres desembargadores redigiram sentença e acórdão improcedentes. No entanto, deixaram de observar as inconsistências do laudo pericial apontadas acima, quais sejam, a existência de sequela, ainda que mínima, que implica redução da capacidade para o trabalho em virtude da limitação de movimentos, sensibilidade e dor que forçaram o Recorrente a se adaptar para continuar exercendo a mesma função, com limitações inexistentes até a data do acidente (fls. 235). Ademais, o auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório que visa compensar o segurado que sofre diminuição em seu potencial laborativo, ainda que a diminuição seja mínima (fls. 236). Com efeito, os déficits funcionais do Recorrente repercutiram em seu trabalho habitual, acarretando, inclusive o dispêndio de maior esforço para a realização de atividades laborais (fls. 236). Portanto, ao realizar as mesmas tarefas, só que agora com maior esforço, desconforto, ou qualquer outro fator que acarrete prejuízo a boa consecução do serviço, seja a maior demanda física do Recorrente, seja queda de produtividade, lentidão, etc, também é considerado incapacidade laboral, devendo, por força de lei, ser convenientemente indenizada (fls. 236). Destaca-se que a questão controvertida nos autos não se restringe a reavaliação do acervo probatório, mas a correta aplicação do artigo 86 da Lei 8.213/91, que exige apenas a existência de redução da capacidade laboral, independentemente de incapacidade total ou afastamento do trabalho (fls. 237). Ressalta-se que o recorrente preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, uma vez que: houve acidente de trabalho, restaram comprovadas sequelas permanentes que reduziram a capacidade para o trabalho habitual, conforme conjunto fático probatório constante nos autos e, principalmente, há nexo de causalidade entre o acidente e a limitação funcional imposta (fls. 237). Insta salientar que o artigo 86 estabelece as condições para a concessão do auxílio-acidente, que é uma indenização para os segurados que, após um acidente, ainda sofrem de sequelas que reduzem sua capacidade para trabalhar (fls. 238). Ademais, o entendimento do STJ é favorável a concessão do benefício de auxílio-acidente sempre que demonstrada a redução permanente da capacidade laborativa, sendo que, em reiterados julgados, tem se posicionado no sentido de que o auxílio-acidente é devido quando houver redução da capacidade para o labor habitual do segurado, independentemente de incapacidade total (fls. 238). Não se faz necessário que as moléstias impeçam o recorrente de realizar suas atividades laborais, apenas que haja redução da capacidade profissional (fls. 238). Decerto, o Recorrente não está incapacitado para o exercício de sua atividade laboral, mas trabalha, desde o infortúnio acidente, com maior dificuldade devido as dores, redução de força e dificuldade em realizar movimentos (fls. 238). Consequentemente, houve uma modificação: outrora, o Recorrente exercia sua atividade laboral sem qualquer tipo de incômodo, após o acidente, passou a exercer a mesma atividade com dispêndio de maior esforço. Desta forma há, indubitavelmente, uma redução da sua capacidade laborativa (fls. 238). Por fim, resta comprovado que a não concessão do benefício pleiteado, viola frontalmente o art. 86 e seus parágrafos, da lei 8.213/1991, assim preenchendo os requisitos de admissibilidade do presente Recurso Especial (fls. 238). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Na avaliação médica designada (fls. 81/88), o expert, valendo- se dos exames físico e complementares, não diagnosticou sequelas funcionais incapacitantes (fl. 85, quesito "2"), apurando o seguinte quadro de saúde: [...] Após, anotou que "Os movimentos, operações e tarefas do seu trabalho habitual podem ser executados com a mesma habilidade e força que antes do acidente" (fl. 84), tendo concluído no seguinte sentido: [...] Seguindo o entendimento pericial, o MM. Juiz a quo julgou improcedente a demanda e este decreto judicial merece ser mantido. Isto porque a perícia médica afastou expressamente a existência de sequelas impeditivas ou que demandem maior esforço para o desempenho das atividades habituais, ressaltando o jurisperito que não há prejuízo à mobilidade ou à força dos quirodáctilos atingidos, o que inviabiliza o deferimento do pedido inicial, conduzindo à improcedência da ação. [...] E embora o Magistrado não esteja adstrito à conclusão pericial, ela realmente merece ser prestigiada no caso em tela, pois o laudo oficial analisou objetiva e pormenorizadamente todas as questões, não tendo restado qualquer dúvida acerca do estado de saúde do autor. Outrossim, os demais documentos médicos existentes não autos não suplantam as conclusões técnicas do especialista de confiança do juízo. [...] Enfim, é mesmo o caso de improcedência do pedido, uma vez que para a concessão do benefício acidentário é de rigor a constatação do acidente ou o diagnóstico da doença, a caracterização do nexo causal com o trabalho e a efetiva incapacidade profissional. A ausência de qualquer destes requisitos inviabiliza o deferimento da reparação. Por derradeiro, vale lembrar que a lei acidentária não indeniza a lesão em si, tampouco a existência de dano estético, mas, como se disse, apenas a efetiva incapacidade laboral, o que não é a hipótese dos autos (fls. 199-202). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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