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TJSP · Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública
Processo 1016371-19.2025.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Antonio Ramiro Monteiro Guimarães - Vistos. Fls. 73/76: os embargos de declaração não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios não verificados no julgado. Com efeito, a sentença embargada enfrentou expressamente a sucessão normativa decorrente das Emendas Constitucionais nºs 113/2021 e 136/2025, consignando que o regime instituído pela EC nº 136/2025 para os entes subnacionais disciplina especificamente a fase requisitorial, não alcançando o período anterior à expedição do requisitório. Restou igualmente fundamentado que a referência a 1º.8.2025 diz respeito aos requisitórios já expedidos, enquanto, na fase pré-requisitorial, deve ser considerada a entrada em vigor da EC nº 136/2025, em 9.9.2025, quando deixou de vigorar a redação originária do artigo 3º da EC nº 113/2021. Assim, a insurgência da parte embargante traduz mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada, pretendendo a rediscussão de matéria expressamente apreciada, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. Dessa forma, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como lançada. Intimem-se. Taubaté, 08 de setembro de 2026 - ADV: CRISTIANE APARECIDA LEANDRO (OAB 262599/SP)
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