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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 1016369-35.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: FCA TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): IGOR LUCAS CAMPOS XAVIER (OAB MG237850)
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO ajuizada por FCA TRANSPORTES LTDA contra NAY TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA e RODRIGO TADEU DA SILVA LEITE, partes qualificadas.
O pedido formulado no evento 64.1 reproduz, em essência, o pedido de liminar anteriormente apreciado e indeferido por meio da decisão de evento 30.1, assim, sua reapreciação exige a demonstração de fato novo capaz de alterar substancialmente o quadro fático ou jurídico considerado na decisão anterior.
Ora, os documentos apresentados não possuem tal aptidão. O contrato de arrendamento (evento 63.1) apenas reforça a alegação de sublocação irregular já deduzida na petição inicial, não constituindo fato superveniente. Por sua vez, o boletim de ocorrência (evento 63.2) relata desentendimento envolvendo a posse do imóvel, sem indicar a prática de ilícito penal ou situação que evidencie a necessidade de desocupação imediata, revelando, ao contrário, a existência de controvérsia fática que demanda a observância do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, sem prejuízo de eventual dilação probatória, na forma da lei.
Ademais, permanece aplicável o fundamento adotado na decisão do evento 30.1, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, a concessão de liminar de despejo por falta de pagamento pressupõe que o contrato esteja desprovido das garantias previstas no art. 37 da Lei do Inquilinato. No presente caso, o contrato de locação encontra-se garantido por fiança regularmente prestada pelo segundo requerido, não havendo notícia de sua exoneração ou extinção.
Também as alegações de sublocação irregular, abandono do imóvel e descumprimento contratual não se enquadram nas hipóteses legais que autorizam a concessão de despejo liminar previstas no referido dispositivo legal.
No caso sub examine, tais requisitos não se encontram presentes, pois a efetiva ocupação do imóvel, a alegada sublocação irregular, as benfeitorias realizadas e os valores efetivamente devidos constituem matérias controvertidas, cuja apreciação depende da produção das provas já requeridas pelas partes. Os documentos juntados pela autora não evidenciam situação excepcional apta a justificar a desocupação liminar do imóvel, nem tampouco demonstram a existência de dano iminente ou de risco concreto ao resultado útil do processo.
Por fim, a mera demora decorrente do regular processamento do feito e do exercício do contraditório não caracteriza, por si só, perigo de dano apto a justificar a desocupação liminar do imóvel.
PELO EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado no evento 64.1, mantendo-se os fundamentos da decisão proferida no evento 30.1.
Intimem-se os réus para, no prazo de 15 dias, se manifestarem a respeito dos documentos de eventos 63.2, 63.3 e 63.4, sob as penas da lei.
No mesmo prazo, esclareçam as partes, se a lide comporta julgamento antecipado. Caso contrário, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte-MG, data da assinatura eletrônica.
(documento assinado eletronicamente)
LUPÉRCIO PAULO FERNANDES DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
lmba