Publicações do processo

1016369-35.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 1016369-35.2026.8.13.0024/MG AUTOR: FCA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): IGOR LUCAS CAMPOS XAVIER (OAB MG237850) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO ajuizada por FCA TRANSPORTES LTDA contra NAY TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA e RODRIGO TADEU DA SILVA LEITE, partes qualificadas. O pedido formulado no evento 64.1 reproduz, em essência, o pedido de liminar anteriormente apreciado e indeferido por meio da decisão de evento 30.1, assim, sua reapreciação exige a demonstração de fato novo capaz de alterar substancialmente o quadro fático ou jurídico considerado na decisão anterior. Ora, os documentos apresentados não possuem tal aptidão. O contrato de arrendamento (evento 63.1) apenas reforça a alegação de sublocação irregular já deduzida na petição inicial, não constituindo fato superveniente. Por sua vez, o boletim de ocorrência (evento 63.2) relata desentendimento envolvendo a posse do imóvel, sem indicar a prática de ilícito penal ou situação que evidencie a necessidade de desocupação imediata, revelando, ao contrário, a existência de controvérsia fática que demanda a observância do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, sem prejuízo de eventual dilação probatória, na forma da lei. Ademais, permanece aplicável o fundamento adotado na decisão do evento 30.1, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, a concessão de liminar de despejo por falta de pagamento pressupõe que o contrato esteja desprovido das garantias previstas no art. 37 da Lei do Inquilinato. No presente caso, o contrato de locação encontra-se garantido por fiança regularmente prestada pelo segundo requerido, não havendo notícia de sua exoneração ou extinção. Também as alegações de sublocação irregular, abandono do imóvel e descumprimento contratual não se enquadram nas hipóteses legais que autorizam a concessão de despejo liminar previstas no referido dispositivo legal. No caso sub examine, tais requisitos não se encontram presentes, pois a efetiva ocupação do imóvel, a alegada sublocação irregular, as benfeitorias realizadas e os valores efetivamente devidos constituem matérias controvertidas, cuja apreciação depende da produção das provas já requeridas pelas partes. Os documentos juntados pela autora não evidenciam situação excepcional apta a justificar a desocupação liminar do imóvel, nem tampouco demonstram a existência de dano iminente ou de risco concreto ao resultado útil do processo. Por fim, a mera demora decorrente do regular processamento do feito e do exercício do contraditório não caracteriza, por si só, perigo de dano apto a justificar a desocupação liminar do imóvel. PELO EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado no evento 64.1, mantendo-se os fundamentos da decisão proferida no evento 30.1. Intimem-se os réus para, no prazo de 15 dias, se manifestarem a respeito dos documentos de eventos 63.2, 63.3 e 63.4, sob as penas da lei. No mesmo prazo, esclareçam as partes, se a lide comporta julgamento antecipado. Caso contrário, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte-MG, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) LUPÉRCIO PAULO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito lmba

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.