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1016360-87.2022.4.01.3902

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA

    Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016360-87.2022.4.01.3902 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELCILENE RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA PIEMONT NOGUEIRA - PA33785, BRUNA BOLSANELO POZZEBON - PA26459 e MARCOS EVERTON ABOIM DA SILVA - PA26457 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ELCILENE RODRIGUES DOS SANTOS RENATA PIEMONT NOGUEIRA - (OAB: PA33785) BRUNA BOLSANELO POZZEBON - (OAB: PA26459) MARCOS EVERTON ABOIM DA SILVA - (OAB: PA26457) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2261562465 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém/PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal PROCESSO: 1016360-87.2022.4.01.3902 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELCILENE RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por ELCILENE RODRIGUES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no qual a parte exequente requer a correção de erro material constante da ata de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Alega a parte autora que, embora a ata tenha consignado a implantação de auxílio por incapacidade temporária conferido a trabalhador rural, a proposta efetivamente formulada pelo INSS e aceita em audiência teria se referido à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 30/09/2022 e DIP em 24/11/2023. Decido. Conforme informado pela parte autora, a gravação audiovisual da audiência (ID n. 2247364465), no trecho indicado na manifestação, evidencia que a proposta de acordo formulada pela Autarquia e aceita pela parte autora realmente diz respeito à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e não de auxílio por incapacidade temporária, como foi consignado. Assim, verificada a divergência, impõe-se o reconhecimento de erro material, passível de correção a qualquer tempo, sem alteração do mérito da transação homologada. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação da parte autora para corrigir erro material constante da ata de audiência de ID n. 1929565664, da seguinte forma: onde se lê “auxílio por incapacidade temporária conferido a trabalhador rural”, leia-se “aposentadoria por incapacidade permanente”, mantidos os demais termos do acordo homologado. Intime-se o INSS para que promova a implantação/revisão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos ora corrigidos, no prazo já fixado na ata, ou, se já escoado, no prazo de 15 dias, comprovando nos autos. Após, dê-se vista à parte autora. Intimem-se. Santarém, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Grace Anny de Souza Monteiro Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SANTARÉM, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA

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