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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível
Processo 1016359-24.2022.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Condomínio Residencial Dez Penha - Cury Contrutora e Incorporadora S/A - - Emmerin Incorporadora Ltda e outro - Vistos. A presente execução teve início contra Eliezer dos Santos Pereira, promissário comprador da unidade condominial, perseguindo-se um crédito de R$ 17816,76. (ajuizamento ocorrido em dezembro de 2022) Na época as competências abrangiam os meses de julho de 2020 a dezembro de 2022 inclusive. Antes de mais nada importa observar que a pretensão não se limita ao débito em aberto, compreendendo igualmente as parcelas que se vencerem até o efetivo pagamento. No mês de maio de 2023 foi ordenada a inclusão da construtora e do incorporador. (páginas 197/198) O primeiro depósito foi realizado em outubro de 2023, no importe de R$ 23965,98. (Emerin Incorporadora - páginas 211) Ato contínuo, o condomínio exequente apontou a diferença de R$ 2309,36, novembro de 2023, liquidada em abril de 2024. Pois bem. Apresentado pedido de nova penhora às páginas 236/240 forçoso admitir que há excesso porque as mesmas competências perseguidas inicialmente foram novamente exigidas no demonstrativo de páginas 241/242. E se trata de valores já colocados a disposição do juízo. Devem ser abatidos da memória, pena de enriquecimento ilícito por parte do credor. Mas de outro lado repiso que as competências que se venceram após o ajuizamento são devidas pelos executados. Não se mostra possível a imediata extinção pela satisfação da obrigação. Neste sentido: "O artigo 323 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que, em ações que tenham por objeto obrigações em prestações sucessivas, as parcelas vincendas são consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação enquanto durar a obrigação, se o devedor deixar de pagá-las no curso do processo (AREsp 2776244) A jurisprudência do STJ também destaca que a inclusão das parcelas vincendas evita o ajuizamento de novas execuções com base na mesma relação jurídica, promovendo a efetividade e economia processual (AgInt nos EDcl no AREsp 1565029/SP) Superado este ponto resta apenas dirimir a questão referente aos honorários advocatícios. A sentença de páginas 116/117 dos autos em apenso condenaram os embargantes/executados ao pagamento de verba honorária de 10 pro cento sobre o valor corrigido da causa, posteriormente majorados para 15% (TJSP) e 16% (STJ) Com a devida vênia de ambos o que temos é a plena exigibilidade deste valor mas não no processo em que se almeja o pagamento das cotas condominiais. Este montante pode ser perseguido através de incidente de cumprimento de sentença, manejado pelo patrono credor a partir do título em que fixado. (sentença e Acórdãos) In casu devem incidir os dez por cento fixados no despacho inicial. Ante o exposto acolho em parte os embargos de declaração opostos pelo devedor para deixar definidos os seguintes parâmetros: a) reconhecer que o débito está satisfeito em relação ao período compreendido entre julho de 2020 a novembro de 2023 inclusive. Desde já defiro o soerguimento pelo credor dos depósitos efetuados em 12/09/2023 e 15/03/2024, bastando que seja apresentado o respectivo formulário; b) em relação ao restante o credor deverá refazer sua memória abatendo os depósitos acima, fazendo incidir honorários de 10 por cento. Caso haja novas competências vencidas após abril de 2024, apontado como mês limite de débitos em aberto, igualmente poderão ser exigidos e descontados do saldo remanescente em conta judicial. Na hipótese negativa o executado soerguerá a diferença na íntegra. Por óbvio afasto a penalidade por litigância de má-fé porque a exceção não era protelatória. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE GAVRANICH (OAB 204592/SP), RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP), RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP)