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TJSP · Foro de Santo André - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1016339-33.2025.8.26.0554 (apensado ao processo 1005698-20.2024.8.26.0554) - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - L.R.L. - M.H.C.L. - - L.C.L. - - A.C.L. - - A.C.L. - - K.E.I. - Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de fls. 661/666, mantendo a decisão embargada tal como lançada. Da gratuidade da justiça requerida pela corré M. H. C. L. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça reiterado pela corré M. H. C. L. Os elementos constantes dos autos não demonstram situação de hipossuficiência financeira que justifique a concessão do benefício, sobretudo diante do patrimônio e dos interesses econômicos discutidos na presente demanda. Ademais, conforme já verificado em processos relacionados entre as partes, a situação econômica apresentada pela requerente não evidenciou impossibilidade de suportar as despesas processuais. Ausentes elementos novos capazes de justificar conclusão diversa, mantenho o indeferimento da gratuidade da justiça. DOU O FEITO POR SANEADO, fixando como pontos controvertidos a ciência e anuência do autor quanto aos atos de disposição patrimonial e societários questionados, bem como as circunstâncias relativas à posse, utilização e exploração econômica dos imóveis, inclusive quanto às benfeitorias e acessões alegadas. As demais questões de mérito, inclusive aquelas relativas à decadência, prescrição e usucapião arguida em defesa, serão apreciadas após a instrução do feito. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Designo audiência virtual de instrução e julgamento, POR VIDEOCONFERÊNCIA, para o dia 08 de outubro de 2026, às 14:30 horas. Defiro o depoimento pessoal do autor, conforme requerido, que deverá ser intimado pessoalmente, com a advertência prevista no artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Atendendo ao disposto no Comunicado CG 284/2020, as partes deverão manifestar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, eventual oposição ou concordância com a realização do ato na forma designada, esclarecendo, outrossim, se dispõem de condições materiais (computador ou smartphone, e-mail pessoal e acesso à internet), para participarem. Fixo o prazo comum de 05 (cinco) dias úteis para apresentação do rol de testemunhas (art. 357, parágrafo 4°, CPC), o qual deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número do CPF, do RG e endereço completo da residência e local de trabalho, sob pena de preclusão (art. 450 CPC). As testemunhas deverão ser no máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (art. 357, parágrafo 667, CPC). Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do art. 455 do CPC. Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função de convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas, exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independente de intimação (art. 455, parágrafo 4°, IV do CPC). Se as partes já tiverem feito menção a testemunhas em peças anteriores, deverão confirmar se essas serão ouvidas, apresentando rol na forma acima, sob pena, igualmente de preclusão. Havendo necessidade de mandados a serem expedidos, deverão ser expedidos com urgência, ou urgente plantão, se o caso. O(A) patrono(a) do(a) autor(a) bem como o(a) requerido(a) deverão informar endereço de e-mail pessoal e/ou profissional para que lhes seja enviado o link de acesso à audiência. Se assim concordarem ambas as partes, o ato será realizado por meio da ferramenta Microsoft Teams, que não precisa estar instalada nos equipamentos utilizados para acesso. Por ora, postergo a análise da necessidade da prova pericial requerida subsidiariamente para após a colheita da prova oral. Intimem-se. - ADV: LUCIANA SANTOS DE ALMEIDA (OAB 150157/SP), PABLO DOTTO (OAB 147434/SP), PABLO DOTTO (OAB 147434/SP), VINICIUS ROZATTI (OAB 162772/SP), EMILIO ALFREDO RIGAMONTI (OAB 78966/SP), CARLOS AUGUSTO MARCONDES DE O. MONTEIRO (OAB 183536/SP), CARLOS AUGUSTO MARCONDES DE O. MONTEIRO (OAB 183536/SP), EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP), EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP), EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP), CAMILA GARCIA MARCONDES CALIMAN (OAB 287809/SP)
TJSP · Foro de Santo André - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1016339-33.2025.8.26.0554 (apensado ao processo 1005698-20.2024.8.26.0554) - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - L.R.L. - M.H.C.L. - - L.C.L. - - A.C.L. - - A.C.L. - - K.E.I. - Fls. 661/666. Conheço dos embargos de declaração opostos por KOHMANN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., M. H. C. L. e A. C. L., porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, hipóteses não verificadas no caso. No tocante à determinação de expedição de certidão informativa ou ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis, não há contradição a ser sanada. Conforme expressamente consignado na decisão embargada, a providência determinada possui caráter meramente informativo acerca da existência da presente demanda, não implicando bloqueio, indisponibilidade ou qualquer outra restrição ao exercício do direito de propriedade. Ademais, o Agravo de Instrumento nº 2400858-58.2025.8.26.0000, interposto contra a decisão que determinou a referida averbação, foi julgado prejudicado, diante da perda superveniente de seu objeto, não havendo determinação que impeça o cumprimento da providência anteriormente determinada. Igualmente, inexiste contradição quanto às alegações de litispendência e conexão. A decisão embargada afastou a litispendência diante da ausência de identidade entre partes, pedidos e causas de pedir, consignando, de outro lado, que a conexão entre as demandas já havia sido anteriormente reconhecida, encontrando-se os processos reunidos para julgamento conjunto. Trata-se de institutos distintos, inexistindo incompatibilidade entre as conclusões adotadas. Também não se verifica omissão quanto à gratuidade da justiça concedida ao autor. A decisão embargada apreciou expressamente a questão, consignando que os elementos constantes dos autos não eram suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência. Eventual conclusão diversa adotada em outro processo não vincula este Juízo, devendo os pressupostos para concessão ou manutenção do benefício ser analisados à luz das circunstâncias verificadas em cada demanda. Verifica-se, portanto, que os embargantes pretendem, em verdade, a rediscussão de questões já apreciadas, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de fls. 661/666, mantendo a decisão embargada tal como lançada. Da gratuidade da justiça requerida pela corré M. H. C. L. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça reiterado pela corré M. H. C. L. Os elementos constantes dos autos não demonstram situação de hipossuficiência financeira que justifique a concessão do benefício, sobretudo diante do patrimônio e dos interesses econômicos discutidos na presente demanda. Ademais, conforme já verificado em processos relacionados entre as partes, a situação econômica apresentada pela requerente não evidenciou impossibilidade de suportar as despesas processuais. Ausentes elementos novos capazes de justificar conclusão diversa, mantenho o indeferimento da gratuidade da justiça. DOU O FEITO POR SANEADO, fixando como pontos controvertidos a ciência e anuência do autor quanto aos atos de disposição patrimonial e societários questionados, bem como as circunstâncias relativas à posse, utilização e exploração econômica dos imóveis, inclusive quanto às benfeitorias e acessões alegadas. As demais questões de mérito, inclusive aquelas relativas à decadência, prescrição e usucapião arguida em defesa, serão apreciadas após a instrução do feito. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Designo audiência virtual de instrução e julgamento, POR VIDEOCONFERÊNCIA, para o dia _____ de_________ de _________ , às________ horas. Defiro o depoimento pessoal do autor, conforme requerido, que deverá ser intimado pessoalmente, com a advertência prevista no artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Atendendo ao disposto no Comunicado CG 284/2020, as partes deverão manifestar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, eventual oposição ou concordância com a realização do ato na forma designada, esclarecendo, outrossim, se dispõem de condições materiais (computador ou smartphone, e-mail pessoal e acesso à internet), para participarem. Fixo o prazo comum de 05 (cinco) dias úteis para apresentação do rol de testemunhas (art. 357, parágrafo 4°, CPC), o qual deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número do CPF, do RG e endereço completo da residência e local de trabalho, sob pena de preclusão (art. 450 CPC). As testemunhas deverão ser no máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (art. 357, parágrafo 667, CPC). Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do art. 455 do CPC. Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função de convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas, exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independente de intimação (art. 455, parágrafo 4°, IV do CPC). Se as partes já tiverem feito menção a testemunhas em peças anteriores, deverão confirmar se essas serão ouvidas, apresentando rol na forma acima, sob pena, igualmente de preclusão. Havendo necessidade de mandados a serem expedidos, deverão ser expedidos com urgência, ou urgente plantão, se o caso. O(A) patrono(a) do(a) autor(a) bem como o(a) requerido(a) deverão informar endereço de e-mail pessoal e/ou profissional para que lhes seja enviado o link de acesso à audiência. Se assim concordarem ambas as partes, o ato será realizado por meio da ferramenta Microsoft Teams, que não precisa estar instalada nos equipamentos utilizados para acesso. Por ora, postergo a análise da necessidade da prova pericial requerida subsidiariamente para após a colheita da prova oral. Intimem-se. - ADV: EMILIO ALFREDO RIGAMONTI (OAB 78966/SP), LUCIANA SANTOS DE ALMEIDA (OAB 150157/SP), VINICIUS ROZATTI (OAB 162772/SP), CAMILA GARCIA MARCONDES CALIMAN (OAB 287809/SP), PABLO DOTTO (OAB 147434/SP), CARLOS AUGUSTO MARCONDES DE O. MONTEIRO (OAB 183536/SP), PABLO DOTTO (OAB 147434/SP), CARLOS AUGUSTO MARCONDES DE O. MONTEIRO (OAB 183536/SP), EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP), EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP), EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP)
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