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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE SINOP · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP| VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - Autos nº 1016333-74.2026.8.11.0015 - Autor: LUCAS SANTOS RIBEIRO e outros - Réu: ESTADO DE MATO GROSSO 1. Trata-se de ação de indenização por erro médico cumulada com pedido de pensionamento vitalício e danos morais e estéticos, ajuizada por Lucas Santos Ribeiro, representado por sua curadora Sandra Maria Dos Santos, em face do Estado de Mato Grosso, todos qualificados. O autor sustenta, em síntese, que sofreu grave acidente de trânsito em 9/4/2021, com traumatismo cranioencefálico grave e internação em UTI. Após receber alta em maio de 2021, apresentou evolução neurológica em domicílio e, em 10/8/2021, foi internado no Hospital Regional de Sinop para realização de cranioplastia eletiva. Sustenta que o exame pré-operatório já indicava alteração do TAP, sem investigação ou correção, mas o procedimento foi realizado em 12/8/2021, seguido de alta em 14/8/2021, sem tomografia de controle. Em 17/8/2021, apresentou crises convulsivas e rebaixamento do nível de consciência, sendo submetido a tomografia apenas em 19/8/2021, que revelou hematoma intraparenquimatoso maciço, com desvio da linha média. Foi então submetido a cirurgia de emergência e a sucessivas reabordagens, além de tratamento de infecção hospitalar por Klebsiella pneumoniae. Recebeu alta em 12/10/2021 em estado de tetraplegia espástica, dependente de gastrostomia e de cuidados permanentes de terceiros, encontrando-se atualmente interditado. Com fundamento na responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e, subsidiariamente, na teoria da perda de uma chance, requer pensão mensal vitalícia correspondente a 100% de sua remuneração à época dos fatos, custeio integral e vitalício de home care e tratamento multidisciplinar, além de indenização por danos morais e estéticos. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.473.954,00 (dois milhões, quatrocentos e setenta e três mil, novecentos e cinquenta e quatro reais). A inicial foi recebida, com concessão da gratuidade da justiça e dispensa da audiência de conciliação (id. 233452871). Citado, o réu apresentou contestação (id. 240145271), sem preliminares, sustentando, em síntese, a ausência de prova do fato constitutivo do direito e de nexo causal entre a conduta estatal e os danos alegados, bem como a necessidade de comprovação de culpa em casos de erro médico. Defendeu, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, a impossibilidade de cumulação dos danos moral e estético, a exorbitância dos valores pleiteados e a improcedência do pedido de lucros cessantes cumulados com pensão mensal. Em réplica (id. 243491580), o autor apontou a ausência de preliminares e erros formais na contestação, que, segundo sustenta, evidenciariam a utilização de modelo genérico. No mérito, reiterou a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, afastando a incidência do art. 14, § 4º, do CDC, e sustentou que o prontuário médico produzido pelo Hospital Regional de Sinop comprova documentalmente a sequência dos fatos narrados na inicial. É o relatório. Decido. 2. Da exibição incidental de documentos A parte autora requereu, ainda na inicial, a exibição pelo réu da reclamação administrativa formalizada pela genitora do Autor perante a Assistência Social e a Ouvidoria do hrsinop, em agosto de 2021, bem como do resultado de eventual apuração interna. Trata-se de documento comum à lide, potencialmente relevante à apuração da falha assistencial alegada, cuja exibição encontra amparo nos arts. 396 e seguintes do CPC. Assim, determino ao Estado de Mato Grosso que, no prazo de 15 dias, exiba a reclamação administrativa referida e o resultado de eventual investigação interna correlata, sob pena de, não o fazendo injustificadamente, presumirem-se verdadeiros os fatos que, por meio desses documentos, a parte autora pretendia provar (art. 400, CPC). 3. Dos fatos incontroversos Não se discute nos autos que o autor foi internado no Hospital Regional de Sinop em 10 de agosto de 2021, foi submetido a procedimento de cranioplastia em 12 de agosto de 2021 e recebeu alta hospitalar em 14 de agosto de 2021, fatos não impugnados especificamente pelo réu. 4. Dos pontos controvertidos Nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos de fato: Se houve falha no dever de vigilância e investigação diagnóstica por parte da equipe médica do Hospital Regional de Sinop, notadamente quanto à ausência de investigação complementar diante da alteração do TAP identificada no exame pré-operatório de 10/8/2021 e quanto à concessão de alta hospitalar 48 horas após a cranioplastia sem realização de Tomografia Computadorizada de controle. Meios de prova admitidos: documental, pericial e oral. Ônus: autor (art. 373, I, CPC — fato constitutivo do seu direito). Se há nexo de causalidade entre a eventual falha assistencial referida no item anterior e o hematoma intraparenquimatoso identificado em 19/8/2021, com a consequente tetraplegia espástica definitiva, ou se tal desfecho decorre exclusiva ou concausalmente da evolução natural do traumatismo cranioencefálico sofrido no acidente de trânsito de 9/4/2021. Meios de prova admitidos: documental e pericial. Ônus: autor quanto à demonstração do nexo (art. 373, I, CPC); réu quanto a eventual causa excludente ou concausa que pretenda opor (art. 373, II, CPC). A extensão e a permanência da incapacidade laboral e para os atos da vida civil do autor, para fins de concessão de home care, da fixação do pensionamento mensal vitalício e da mensuração dos danos morais e estéticos. Meios de prova admitidos: documental e pericial. Ônus: autor (art. 373, I, CPC) Fica ainda fixado como ponto controvertido de direito a existência do dever de indenizar e a definição do quantum devido a cada rubrica indenizatória pleiteada. 5. Da prova pericial Ante sua imprescindibilidade, notadamente pela natureza da causa, acolho o pedido formulado pelas partes para determinar a produção da prova pericial. Para a realização da prova pericial, nomeio como perita do Juízo a empresa Mediape Mediação, Arbitragem e Recuperação de Empresas e Perícias LTDA, com endereço comercial estabelecido na Avenida Isaac Póvoas, nº 586, sala C, Bairro Centro-Norte, Cuiabá/MT, CEP 78005-340, endereço eletrônico: contato@mediape.com.br, e telefone (65) 9 9613-86425. Em observância a razoabilidade e proporcionalidade, fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), principalmente em razão das limitações e/ou ausência de profissionais especializados na jurisdição norte-interiorana do Estado de Mato Grosso, cujas distâncias a serem percorridas são extremamente grandes, as condições de vida e trabalho são precárias, o que não gera atrativos para que peritos se instalem e exerçam a profissão nessa região afastada do Brasil. Diante dessa inexorável realidade, aliado ao fato de que, se não forem bem remunerados os profissionais dessa região, em virtude da sobrecarga de trabalhos, não aceitam a nomeação, é obvio que, sob pena de se negar a jurisdição ao cidadão hipossuficiente, deve-se arbitrar honorários periciais razoáveis e acima da média que ocorre nas grandes cidades. Tendo em vista que a prova pericial foi solicitada pelas partes e, segundo a dicção do artigo 95 do CPC, os honorários periciais devem serpor eles suportado. Entretanto, como o autor é beneficiário da gratuidade da justiça(decisão de id. 233452871), a perícia será custeada pelo Estado de Mato Grosso. Faculto às partes, dentro do prazo de 15 dias, a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, nos termos artigo 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC. Encaminhados os quesitos ao perito, e antes de se determinar a realização de exame físico do periciado, intime-se o (a) perito (a) nomeado (a) para que, à vista dos prontuários médicos já integralmente juntados aos autos (registros de internação, evoluções médicas, exames de imagem e laboratoriais e sumários de alta) e dos quesitos apresentados pelas partes, informe, no prazo de 15 dias, se a análise documental é suficiente para a elaboração do laudo, ou se há imprescindibilidade de exame físico direto do periciado, devendo, nessa segunda hipótese, especificar os elementos que a documentação não permite esclarecer. Sendo informada a suficiência da análise documental, o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contado dessa manifestação. Sendo informada a imprescindibilidade de exame físico, deverá o perito informar expressamente essa necessidade ao Juízo, que, na sequência, designará data e horário para sua realização, observada a disponibilidade do autor e, se necessário, a possibilidade de realização do exame em seu domicílio. Juntado o laudo, intimem-se as partes, no prazo de 15 dias, para querendo, pugnar pelo que entenderem de direito. Com a manifestação das partes, expeça-se a certidão do valor dos créditos dos honorários do senhor (a) Perito (a), a fim de que possa efetuar a cobrança em face do Estado de Mato Grosso. 6. Da prova testemunhal e depoimento pessoal da curadora do autor A pertinência da produção da referida prova será examinada após a produção da prova pericial, razão pela qual, por ora, deixo de designar a realização de audiência de instrução e julgamento. 7. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. 8. Diligências necessárias. Sinop/MT, data da assinatura digital. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito (Designado pela Portaria 1.914/2025-PRES)