2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal da SJBA Processo Judicial Eletrônico EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 1016328-79.2021.4.01.3300 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: FUNDACAO DE ASSISTENCIA SOCIO-EDUCATIVA E CULTURAL - FASEC, ROQUE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCONI CALMON DO NASCIMENTO FILHO - BA35747 SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração contra a sentença (ID 2230212616) que extinguiu a execução por desconstituição do título executivo e condenou-a ao pagamento de honorários sucumbenciais. Sustenta, em suma, obscuridade/contradição/omissão a incidir no ato judicial proferido. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos não se enquadra nos incisos do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, sendo portanto cabível a condenação em honorários de sucumbência. Quanto ao princípio da causalidade, forçoso concluir que o embargante pretende é a reforma do julgado, incabível pela via escolhida, uma vez que o presente instrumento processual não é meio para sanar inconformismo da parte. Isto porque, a sentença não foi omissa quanto a este ponto, como se vê na transcrição: “A circunstância de o recurso de revisão não ter efeito suspensivo não afasta a aplicação do princípio da causalidade. Assim, como foi a União quem deu causa à propositura da ação, deve ser condenada nos honorários advocatícios”. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença embargada nos seus termos. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Salvador-BA, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO Juiz Federal da 20ª Vara Federal Seção Judiciária da Bahia