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Processo 1016320-13.2026.8.26.0224

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1016320-13.2026.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Inexigibilidade - Pliner Administradora de Bens Proprios Ltda - - Nello Poli Netto - - Fast Participações e Empreendimentos Ltda - - Evaristo Rodrigues de Arruda Neto - - Matema Administração de Bens e Participações Ltda. - - Telma Poli de Arruda Antunes - - Menescal Participações Ltda. - - Alessandro Poli Veronezi - - Francisco Carlos Rodrigues de Arruda - - Sueli Maria do Carmo Rodrigues de Arruda - Vistos. 1 - Verifica-se que os autores não comprovaram o recolhimento das custas iniciais, tampouco formularam pedido de gratuidade judiciária. Assim, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento integral das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. Além disso, a autora deverá apresentar ato constitutivo que demonstre que a pessoa indicada no instrumento procuratório, como sua representante, tem poderes para tanto, nos termos do art. 320 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2 - Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito e obrigação de fazer na qual os autores pretendem, em sede de tutela provisória de urgência a suspensão da exigibilidade de todos os créditos tributários de IPTU descritos no Anexo I, o sobrestamento de 37 execuções fiscais em curso e a vedação a novos lançamentos fiscais com base na metragem de 4.429,00 m², sob o fundamento de que a matrícula imobiliária nº 158.127 do 1º CRI local delimita o imóvel em 3.356,45 m². Indefiro o pedido liminar. Embora o registro imobiliário traga indício de divergência métrica cadastral, a suspensão irrestrita e liminar de todos os lançamentos e execuções fiscais em curso revela-se inviável inaudita altera parte. Os créditos fiscais gozam de presunção de liquidez e certeza (art. 204 do CTN), e a própria inicial reconhece a legitimidade da incidência do IPTU sobre a fração incontroversa correspondente à área real de 3.356,45 m², sem que tenha havido o depósito integral do montante controvertido ou a delimitação contábil da fração incontroversa para recolhimento. Ademais, a regularidade da descrição perimétrica obtida em procedimento extrajudicial perante a Fazenda Pública e a revisão retrospectiva de lançamentos exigem contraditório regular e ampla dilação probatória, inclusive com a perícia técnica já aventada na petição inicial. Portanto, indefiro o pedido liminar. 3 Cumpridas as determinações de item 1, cite-se e intime-se, nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018 (DJE de 21/03/2018), via Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas à Fazenda Pública Estadual e às Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo representadas pela Procuradoria Geral do Estado PGE, bem como Comunicado Conjunto Nº 418/2020 via Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas às Fazendas Públicas Municipais e às Autarquias/Fundações dos Municípios. A citação pelo meio eletrônico tem como fundamento o contexto do Comunicado Conjunto 380/2016, do Comunicado SPI 56/2016, dos Comunicados Conjuntos 1763/2017 e 2536/2017 e do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015. Intime-se. - ADV: RENAN BERNEGOSSO SANTOS (OAB 392144/SP), RENAN BERNEGOSSO SANTOS (OAB 392144/SP), RENAN BERNEGOSSO SANTOS (OAB 392144/SP), RENAN BERNEGOSSO SANTOS (OAB 392144/SP), RENAN BERNEGOSSO SANTOS (OAB 392144/SP), RENAN BERNEGOSSO SANTOS (OAB 392144/SP), RENAN BERNEGOSSO SANTOS (OAB 392144/SP), RENAN BERNEGOSSO SANTOS (OAB 392144/SP), RENAN BERNEGOSSO SANTOS (OAB 392144/SP), RENAN BERNEGOSSO SANTOS (OAB 392144/SP)

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