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TRF6 · SEC.GAB. Suplementar 2-01 · Acórdão
Apelação Cível Nº 1016312-85.2018.4.01.3800/MG RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM APELADO: JOSE HENRIQUE DA COSTA ADVOGADO(A): CAIO GABRIEL FERREIRA MARCONDES (OAB MG105197) ADVOGADO(A): DENISE FERREIRA MARCONDES (OAB MG049526) ADVOGADO(A): RAPHAEL RICARDO DE ALBUQUERQUE FALCAO (OAB MG151045) ADVOGADO(A): FABRICIO DE FREITAS MACHADO (OAB MG208133) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. BENZENO. LTCAT E PPP. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. EPI INEFICAZ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação em face do INSS, pleiteando o reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria especial, desde a DER de 10/08/2018, em razão da exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos durante o exercício de suas atividades profissionais. 2. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor e determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 3. O INSS interpôs apelação sustentando que a sentença fundamentou-se exclusivamente no Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não registrasse exposição aos agentes hidrocarbonetos e benzeno. Argumenta, ainda, que deve prevalecer o conteúdo do PPP e que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) eficazes afasta o reconhecimento da especialidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de 06/03/1997 a 26/08/2016 deve ser reconhecido como tempo de serviço especial em razão da exposição habitual e permanente a agentes químicos; e (ii) estabelecer se a ausência de referência expressa a determinados agentes nocivos no PPP e a indicação de utilização de EPI impedem o reconhecimento da especialidade, diante das informações constantes do LTCAT. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O reconhecimento do tempo especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo exigida, para o período posterior ao Decreto nº 2.172/1997, comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos mediante documentação técnica idônea. 6. O PPP constitui documento hábil para comprovação da especialidade e goza de presunção de veracidade, por ser elaborado com fundamento em laudo técnico ambiental. Todavia, o LTCAT e o PPP possuem natureza complementar, de modo que a análise do laudo técnico para esclarecimento das efetivas condições ambientais de trabalho não configura desconsideração do PPP quando aquele apresenta informações técnicas mais detalhadas. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação da especialidade mediante PPP regularmente preenchido, dispensando a apresentação do LTCAT, salvo impugnação fundamentada, sem impedir que o julgador examine o laudo técnico quando necessário à adequada apreciação das condições efetivas de trabalho. 8. Em relação aos agentes químicos, a exposição aos hidrocarbonetos, óleos minerais e benzeno, reconhecidos como agentes cancerígenos integrantes do Grupo 1 da LINACH, caracteriza a especialidade mediante avaliação qualitativa, sendo desnecessária a aferição quantitativa da concentração da substância. 9. Para agentes químicos classificados como cancerígenos, a utilização de Equipamentos de Proteção Individual não afasta a especialidade da atividade, por ser presumida sua ineficácia para neutralizar integralmente os riscos decorrentes da exposição ocupacional. 10. No caso concreto, os documentos técnicos constantes dos autos (evento 18, PROCADM3, fls. 5/8) demonstram que a parte autora permaneceu exposta, de forma habitual e permanente, aos agentes químicos hidrocarbonetos e benzeno durante o período de 06/03/1997 a 26/08/2016. 11. A alegação do INSS de que a sentença teria se baseado exclusivamente no LTCAT não procede, pois o exame conjunto do laudo técnico e do PPP evidencia a efetiva exposição aos agentes nocivos, sendo legítima a utilização das informações técnicas constantes do LTCAT para complementar os dados do perfil profissiográfico. 12. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos, mantém-se o reconhecimento da especialidade do período controvertido e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER. 13. Aplica-se a prescrição quinquenal às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 14. Mantém-se a atualização das parcelas devidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na fase de liquidação. 15. Em razão do desprovimento da apelação, majoram-se os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da condenação até a data da sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC e da Súmula 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO 16. Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026.
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