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TJSP · Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho
DESPACHO Nº 1016312-17.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Guarulhos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Amil Administradora Mattos de Imoveis Ltda - Interessado: Município de Guarulhos - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 128/130, que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do IPTU objeto da CDA nº 37060/2017. É o relatório. Não conheço da remessa necessária, em razão do disposto no artigo 496, § 3º, III do Código de Processo Civil, pois o valor da causa é inferior a 100 (cem) salários. O artigo 496 do Código de Processo Civil estabelece, como regra, a sujeição ao duplo grau de jurisdição das sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Todavia, o § 3º do referido dispositivo prevê exceções à remessa necessária, dispensando-a quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for inferior aos limites ali estabelecidos, dentre os quais, tratando-se de Município, o de 100 (cem) salários-mínimos, nos termos do inciso III. No caso, os presentes embargos à execução foram distribuídos com valor da causa de R$ 5.200,00, em maio de 2018, montante manifestamente inferior ao limite legal de 100 (cem) salários-mínimos. Assim, não se aplica ao caso o reexame obrigatório previsto no caput do artigo 496 do Código de Processo Civil, diante da exceção expressamente estabelecida em seu § 3º, III. Desse modo, não conheço da remessa necessária. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Annelise Hiro Mitsui Kobo (OAB: 110498/SP) - Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB: 268750/SP) (Procurador) - 1° andar
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