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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Sorocaba - 8ª Vara Cível
Processo 1016312-03.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Atos Unilaterais - Associacao Prop.hangares Part.aerop.sorocaba - Voa Se Spe S.a. (“voa Se”) - Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls. 785/796) opostos contra a r. sentença (fls. 777/782). Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão, "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados" (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012). Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto ao resultado do julgamento. Afigura-se, nesse passo, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, busca a reapreciação da matéria posta em julgamento, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. Destarte, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos. Assim, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: JOÃO PAULO TRANCOSO TANNOUS (OAB 215799/SP), DAVID FERRARI JUNIOR (OAB 93067/SP), CAMILA FERREIRA KFOURI CAMARGO (OAB 493060/SP), MATHEUS LEAL SOUZA (OAB 493281/SP)