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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Sentença
(Processo 1016310-04.2025.8.11.0003) Vistos etc. Verifica-se que o processo foi suspenso por prazo determinado, a pedido da própria parte interessada, para possibilitar a adoção das providências necessárias à satisfação do crédito. Contudo, encerrado o período de suspensão, a parte exequente permaneceu inerte, sem requerer o regular prosseguimento da execução e sem indicar qualquer providência concreta destinada à satisfação de seu crédito. A execução não pode permanecer indefinidamente paralisada, à conveniência exclusiva da parte exequente. Incumbe ao credor impulsionar o feito e adotar, no momento processual adequado, as medidas necessárias à tutela de seu direito, especialmente quando já lhe foi concedido prazo de suspensão justamente para essa finalidade. A ausência de qualquer manifestação após o término da suspensão, somada à inexistência de requerimento voltado à continuidade dos atos executivos, evidencia a falta de interesse no prosseguimento da execução e permite concluir que não subsiste, ao menos neste feito, pretensão executiva a ser impulsionada. Não se mostra razoável manter o processo indefinidamente em aberto, aguardando manifestação futura da parte credora, sobretudo quando esta, devidamente representada por advogado, deixou transcorrer o período concedido sem qualquer providência. A marcha processual não pode ficar sujeita, por tempo indeterminado, à iniciativa eventual da parte, em prejuízo da duração razoável do processo e da adequada gestão da atividade jurisdicional. Nesse contexto, a prolongada inércia da parte exequente após o término do prazo de suspensão constitui elemento suficiente para reconhecer que não há interesse atual na continuidade da execução, sendo incompatível com a manutenção indefinida do processo em estado de paralisação. Assim, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se o crédito foi integralmente satisfeito e, em caso negativo, indicar de forma objetiva a medida executiva que pretende adotar, advertindo-a de que nova inércia será apreciada para fins de extinção do feito. Acolho os embargos de declaração com efeito infringente e torno sem efeito a decisão proferida no Id. 245909514. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito