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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1016303-04.2026.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.D.V. - - B.D.V. - 1. Diante da declaração de pobreza apresentada, confiro à parte autora os benefícios da A.J. O benefício da assistência persistirá enquanto não vierem aos autos informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais (art. 100, § único do CPC). Anote-se. 2. INDEFIRO PARCIALMENTE a inicial quanto aos pedidos de fls. 06, item "b". Se o que a parte pretende é que o provimento jurisdicional a ser aqui proferido retroaja a momento anterior à relação jurídica processual deste processo, cuida-se de pretensão que não encontra guarida no direito positivo,manifestamente contrária ao art. 13, § 2º da Lei de Alimentos e da Súmula 621 do STJ. Se o que pretende é a apuração de diferenças inadimplidas, o meio é inadequado, cabe à parte a interposição de incidente de cumprimento de sentença. 3. Uma vez fixados os alimentos, sua majoração, minoração ou exoneração apenas pode dar-se em caráter excepcional. Não é o caso dos autos, uma vez que o pedido inicial veio despido de qualquer comprovação documental. O alimentante continua no mesmo emprego em que estava quando o acordo foi homologado. O acordo, por sua vez, valorou de forma expressa sua capacidade contributiva. Não há prova pré-constituída de incremento. Necessária a oitiva da parte adversa, com produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como forma de se ventilar melhor os fatos. 4. Nos termos dos artigos 12, inciso I do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.348/2016 e 8º da Resolução nº 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento da sessão de conciliação, conforme dispõe o art. 334 do Código de Processo Civil. A designação ficará fazendo parte integrante desta decisão, que servirá como mandado. 5. Cite-se pessoalmente a parte requerida para comparecimento e intime-se a parte autora através de seu advogado pelo DJE (art. 334, §3º) (ou pessoalmente, caso patrocinada pela Defensoria Pública ou escritório de prática jurídica), advertindo-as que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). 6. No ato de citação a parte ré deve ser advertida de que poderá oferecer contestação NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS úteis contados: a) da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não haja autocomposição (art.335, I, do CPC); b) do protocolo tempestivo do pedido de cancelamento da audiência por ele apresentado (art. 335, II do CPC). 7. Caso a parte ré não conteste a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 8. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado, em conformidade com o Protocolo CG nº 24.746/2007. Deverá o Oficial de Justiça colher o endereço eletrônico da parte ré. 9. ESTE PROCESSO TRAMITA ELETRONICAMENTE. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se, providencie e ciência ao M.P. - ADV: EDER LUIS DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 533951/SP), MARIO ANTONIO (OAB 521429/SP), EDER LUIS DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 533951/SP), MARIO ANTONIO (OAB 521429/SP)
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