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1016295-77.2021.8.11.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1016295-77.2021.8.11.0002. EXEQUENTE: MRV PRIME CHAPADA ORIENTE INCORPORACOES SPE LTDA EXECUTADO: ANDRESSA PATRICIA DA COSTA Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão de dívida firmado em 25.07.2018 (Id. 56728771), ajuizada por MRV Prime Chapada Oriente Incorporações SPE Ltda. em face de Andressa Patrícia da Costa. O despacho inicial de Id. 56936780 determinou a citação da executada para, em três dias, pagar a dívida, fixados os honorários em dez por cento, reduzidos pela metade no caso de pagamento integral no tríduo. Frustradas as tentativas de citação pessoal, deferiu-se a citação por edital (Id. 213724488), expedido e publicado na forma certificada nos Id. 217296950 e 217296965. A executada compareceu aos autos e passou a ser assistida pela Defensoria Pública, que requereu sua habilitação, a concessão da gratuidade da justiça com isenção das verbas sucumbenciais, a contagem em dobro dos prazos e a designação de audiência de conciliação (Id. 228486703). A exequente requereu a pesquisa patrimonial da executada pelos sistemas SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, e RENAJUD, com restrição de transferência e de licenciamento (Id. 223780843), bem como a anotação exclusiva de sua nova patrona (Id. 227923963). Intimada da manifestação da Defensoria Pública (Id. 230637884), concordou com a realização da audiência, desde que por meio eletrônico e com prazo hábil de ciência, sem impugnar a gratuidade requerida (Id. 232398671). É o necessário. Decido. 1. Da representação das partes. Defiro o requerimento de Id. 228486703 e anoto a atuação da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso como patrona da executada, instruído o pedido com a declaração de hipossuficiência e com os documentos de Id. 228486704 a 228486706, cessando, por consequência, a atuação como curadora especial de que tratava a decisão de Id. 213724488. Defiro, igualmente, o requerimento de Id. 227923963, porque o substabelecimento de Id. 228995676 contempla expressamente estes autos, para que as publicações e intimações da exequente sejam feitas exclusivamente em nome da advogada Fabiana Barbassa Luciano, OAB/MT 29.615-A, nos termos do art. 272, §5º, do Código de Processo Civil, atualizando a Secretaria o cadastro do polo ativo. 2. Da gratuidade da justiça e do prazo em dobro. A executada é pessoa natural, está assistida pela Defensoria Pública e apresentou declaração de hipossuficiência e documentos de sua situação laboral, elementos que fazem presumir verdadeira a alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §3º, do Código de Processo Civil). A exequente, embora intimada para manifestar-se sobre o pedido (Id. 230637884), não o impugnou, e os autos não trazem elemento que infirme a presunção. Defiro à executada os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do mesmo diploma. Indefiro, porém, o pedido de isenção das verbas sucumbenciais e das demais despesas processuais. A gratuidade não isenta o beneficiário dessas verbas, apenas suspende a exigibilidade delas pelo prazo de cinco anos, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, observando-se que o art. 12 da Lei 1.060/1950, invocado na petição, foi revogado pelo art. 1.072, III, do Código de Processo Civil. O benefício também não alcança a obrigação exequenda nem obsta a prática dos atos executivos sobre bens penhoráveis. Defiro a contagem em dobro dos prazos processuais em favor da executada enquanto assistida pela Defensoria Pública, na forma do art. 186 do Código de Processo Civil. 3. Da audiência de conciliação. A executada requereu a designação de sessão de conciliação e a exequente com ela concordou, ressalvando apenas a forma de realização. Havendo consenso quanto à tentativa de autocomposição, que ao juízo incumbe estimular em qualquer fase do processo (art. 3º, §3º, e art. 139, V, do Código de Processo Civil), defiro o pedido. 4. Da intimação para pagamento. Antes de apreciar o requerimento de constrição, impõe-se registrar que o edital de Id. 217296950 enunciou como finalidade a citação da executada para apresentar resposta em quinze dias, sob pena de revelia, sem veicular a ordem de pagamento em três dias nem a advertência de penhora e avaliação que o art. 829 e o §1º do Código de Processo Civil impõem à citação na execução, e sem reproduzir, nesse ponto, o comando do despacho inicial de Id. 56936780. A regularidade da citação do executado é pressuposto de validade da execução e comporta exame de ofício (art. 803, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil). No caso, o comparecimento espontâneo da executada, por meio da Defensoria Pública (Id. 228486703), supre o vício do ato citatório (art. 239, §1º), de modo que nenhuma nulidade há a pronunciar e nenhum ato praticado precisa ser renovado. Remanesce, contudo, a necessidade de assegurar à executada o prazo de pagamento do art. 829, que é pressuposto lógico dos atos de constrição patrimonial (art. 829, §1º) e do qual depende também o direito à redução dos honorários pela metade (art. 827, §1º). A providência é de simples impulso oficial e não acarreta prejuízo a qualquer das partes. Intime-se, pois, a executada, na pessoa da Defensoria Pública, dos termos do despacho inicial de Id. 56936780, para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento do débito, ciente de que o pagamento integral no tríduo importa a redução dos honorários advocatícios pela metade e de que, não efetuado o pagamento, seguir-se-ão os atos de constrição deferidos no item seguinte. Do dispositivo. Ante o exposto, decido: a) deferir o requerimento de Id. 228486703 quanto à habilitação da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso como patrona da executada, cessada a atuação como curadora especial; b) deferir o requerimento de Id. 227923963, para que as publicações e intimações da exequente sejam feitas exclusivamente em nome da advogada Fabiana Barbassa Luciano, OAB/MT 29.615-A; c) deferir à executada os benefícios da gratuidade da justiça e a contagem em dobro dos prazos processuais, indeferido o pedido de isenção das verbas sucumbenciais e das demais despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil; d) deferir a designação de sessão de conciliação, devendo as partes serem intimadas da data designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; e) por prudência e cautela, postergo a análise dos pedidos de Sisbajud e Renajud, devendo se aguardar o desfecho da audiência, bem como reservo para momento oportuno a apreciação do requerimento subsidiário de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel, formulado no item "d" da petição inicial; Cumpra-se, expedindo o necessário. Intimem-se, e a Defensoria Pública pessoalmente. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito

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