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1016291-14.2017.8.26.0309

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível

    Processo 1016291-14.2017.8.26.0309 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - ICF do Brasil Ltda. - Banco Santander Brasil Sa - - Itaú Unibanco S/A - - SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - - Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A - KPMG Corporate Finance Ltda - Embracon Administradora de Consórcio - - Bridgestone do Brasil Industria e Comercio Ltda - - Fazenda Pública do Município de Jundiaí - - Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda. - - Almeida Santos Advogados - - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos - - PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA - - Banco do Brasil S/A - - Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda. - - Liberty Seguros S/A - - Recuperação e Comércio Americana de Pneus Ltda - Recap - - Euclides Jesus Gomes de Araujo - - Irani de Oliveira Fernandes - - Rogério da Silva Ferreira - - Rogério da Silva Ferreira - - PAULO SERGIO PRADO - - Moises Gonçalves Americano - - JOSÉ IVANILDO DOS SANTOS SILVA - Vistos. Trata-se do processo de recuperação judicial de ICF do Brasil Ltda., no bojo do qual sobrevieram diversos requerimentos e manifestações das partes, de credores e dos órgãos auxiliares, demandando apreciação judicial e deliberação sobre o prosseguimento do feito. A recuperanda manifestou-se às fls. 6738/6740, sustentando o pontual cumprimento das obrigações novadas perante a credora BRF S.A. com fulcro no aditivo ao plano de recuperação judicial homologado, com a realização de três depósitos judiciais sucessivos às fls. 6662/6664, razão pela qual requereu a rejeição do pleito de quebra, a advertência à credora por abuso de peticionamento e a intimação da Administradora Judicial para atualização do Quadro Geral de Credores (QGC). O Município de Jundiaí apresentou manifestações às fls. 6755/6763 e fls. 6764/6771, noticiando a pendência de débitos fiscais no importe consolidado de R$ 177.483,61 em nome da filial Qualific Serviços em Saúde S/A, postulando a intimação da recuperanda para comprovação de regularidade fiscal nos termos do artigo 57 da Lei nº 11.101/2005 e do artigo 191-A do Código Tributário Nacional, ou a suspensão do feito recuperacional. O credor trabalhista Paulo Cesar Batista peticionou às fls. 6772/6774 e reiterou às fls. 6950/6952, requerendo a intimação da recuperanda para o pagamento imediato do crédito líquido reconhecido na habilitação de crédito transitada em julgado autuada sob nº 1018865-68.2021.8.26.0309, sob pena de convolação em falência. A Administradora Judicial, KPMG Corporate Finance Ltda., acostou aos autos o Relatório Mensal de Atividades referente a novembro e dezembro de 2025 às fls. 6775/6797, manifestou-se sobre os depósitos judiciais e a comunicação de dados bancários às fls. 6798/6801, e juntou Relatórios de Visita às fls. 6936/6947 e fls. 6957/6968, informando sobre a situação operacional da empresa e a alienação não autorizada de uma carreta no valor de R$ 100.000,00 no início de 2026. Por sua vez, a credora BRF S.A. peticionou às fls. 6819/6820, refutando qualquer deslealdade processual, confirmando a identificação dos depósitos efetuados em juízo às fls. 6798/6809 e requerendo a expedição de alvará judicial eletrônico para transferência dos valores à sua conta bancária institucional. A recuperanda manifestou-se às fls. 6870/6871 e juntou comprovantes de depósitos judiciais mensais efetuados em benefício dos credores trabalhistas às fls. 6872/6898, ratificando a disponibilização de canal eletrônico para envio de dados bancários e requerendo a rejeição dos pedidos de quebra. Posteriormente, às fls. 6948/6949, tomou ciência da petição da BRF S.A. e pugnou pela extinção de controvérsias quanto ao crédito respectivo. A Administradora Judicial apresentou parecer consolidado às fls. 6953/6956, ponderando sobre cada um dos incidentes pendentes, sugerindo a expedição de alvará diretamente à conta da credora BRF S.A., a renovação de vista para a regularização fiscal, a intimação do credor trabalhista Paulo Cesar Batista acerca dos depósitos colacionados e anunciando a confecção do Quadro Geral de Credores atualizado e do Relatório de Cumprimento do Plano. Por fim, às fls. 6899, a sociedade Embracon Administradora de Consórcio Ltda. requereu o cadastramento de patrono para recebimento das intimações de estilo. Relatados. Decido. A pretensão de advertência à credora BRF S.A. por suposta litigância desleal não se sustenta. O pedido de informação formulado pela credora decorreu da inicial ausência de localização dos comprovantes de depósito bancário nos autos, os quais foram devidamente esclarecidos e exibidos pela Administradora Judicial às fls. 6798/6809. A atuação da credora configurou legítimo exercício do direito de petição e fiscalização do cumprimento das obrigações concursais, inexistindo má-fé ou abuso. Com a apresentação dos comprovantes dos depósitos judiciais nos autos, a própria BRF S.A. peticionou às fls. 6819/6820, reconhecendo os recolhimentos e requerendo a expedição de alvará para transferência dos valores diretamente à conta corrente de sua titularidade. A Administradora Judicial apontou com precisão às fls. 6954 que, embora o patrono subscritor da peça de fls. 6819/6820 detenha procuração com restrição para levantamento de depósitos, os dados bancários informados pertencem expressamente à pessoa jurídica credora titular do crédito (BRF S.A., CNPJ nº 01.838.723/0001-27). Desse modo, inexiste óbice à transferência direta em prol da própria pessoa jurídica credora, medida que atende à segurança jurídica e à efetividade processual: Portanto, defere-se a expedição do competente mandado de levantamento eletrônico em favor exclusivo da pessoa jurídica BRF S.A., restando superado o pleito de quebra sob tal fundamento. O credor trabalhista Paulo Cesar Batista pleiteia a convolação da recuperação judicial em falência sob o fundamento de inadimplemento do crédito liquidado e homologado nos autos da habilitação nº 1018865-68.2021.8.26.0309. Todavia, como demonstrado pela recuperanda às fls. 6870/6871 e comprovado pelos documentos de fls. 6872/6898, os pagamentos destinados aos credores que ainda não forneceram dados bancários vêm sendo realizados pontualmente até o dia 10 de cada mês mediante depósito judicial nestes autos principais. Conforme salientado pela Administradora Judicial às fls. 6955/6956, os comprovantes já se encontram encartados, demonstrando a boa-fé e a adimplência da recuperanda, o que afasta a configuração da hipótese do artigo 73, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005. Assim, afasta-se o pedido de convolação em falência e determina-se a intimação do credor Paulo Cesar Batista para que tome ciência dos depósitos efetuados às fls. 6872/6898, bem como para que informe seus dados bancários, preferencialmente utilizando o canal direto institucional da devedora, ou requeira o levantamento dos valores depositados em juízo. O Município de Jundiaí pleiteia a suspensão do processo de recuperação judicial e do cumprimento do plano em razão da existência de débitos tributários pendentes (fls. 6755/6763 e 6764/6771). Com o advento da Lei nº 14.112/2020 e a alteração introduzida na Lei nº 11.101/2005, a comprovação de regularidade fiscal mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (artigo 57 da LRF c/c artigo 191-A do CTN) tornou-se requisito essencial no procedimento de soerguimento empresarial, cabendo a concessão de prazo razoável para a regularização pela devedora: No presente caso, o aditivo ao plano foi homologado em 29/06/2021, já na vigência do novo regramento legal. Além disso, a municipalidade demonstrou a vigência de legislação local que autoriza o parcelamento em até 120 meses. Contudo, acolhendo a ponderação da Administradora Judicial às fls. 6955, para assegurar o pleno contraditório e evitar decisões que comprometam abruptamente as atividades empresariais, concede-se à recuperanda o prazo derradeiro de 30 (trinta) dias para que comprove a regularização de seus débitos tributários municipais ou apresente justificativa fundamentada, abrindo-se vista subsequente ao Administrador Judicial e ao Fisco Municipal. Pelos relatórios de visita técnica apresentados pela Administradora Judicial (fls. 6936/6947 e fls. 6957/6968), constatou-se a ociosidade de parcela expressiva da frota, dificuldades operacionais no faturamento e a alienação de um semirreboque/carreta no início de 2026, pelo valor de R$ 100.000,00, sem prévia autorização judicial. Nos termos do artigo 66, caput, da Lei nº 11.101/2005, é expressamente vedado à devedora alienar bens do seu ativo não circulante após a distribuição da recuperação judicial sem autorização judicial prévia, ressalvada expressa previsão no plano. Dessa forma, impõe-se a intimação da recuperanda para que preste esclarecimentos circunstanciados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando a destinação integral dos recursos auferidos na venda do aludido bem móvel, bem como regularize o envio das informações contábeis pendentes assinaladas pela fiscalização judicial às fls. 6794. Defere-se a habilitação do patrono da credora Embracon Administradora de Consórcio Ltda. (fls. 6899) para recebimento das futuras publicações pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Por fim, homologa-se o cronograma de trabalho anunciado pela Administradora Judicial às fls. 6956, fixando-se prazo razoável para a apresentação formal do Quadro Geral de Credores consolidado e do Relatório de Cumprimento do Plano. Ante o exposto, acolho a manifestação da Administradora Judicial de fls. 6953/6956 e determino as seguintes providências: a) indefiro o pedido de advertência à credora BRF S.A., bem como rejeito o pedido de convolação em falência outrora deduzido, ante a comprovação da regularidade dos pagamentos efetuados pela devedora; b) defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor exclusivo da pessoa jurídica BRF S.A. (CNPJ nº 01.838.723/0001-27), relativamente aos valores depositados em juízo às fls. 6802/6809, observando-se estritamente a conta corrente indicada às fls. 6820; c) indefiro o pedido de decretação de quebra formulado pelo credor trabalhista Paulo Cesar Batista, determinando sua intimação para ciência dos comprovantes de depósito judicial acostados às fls. 6872/6898, facultando-lhe requerer o levantamento nos autos ou cadastrar seus dados bancários no canal oficial da recuperanda (icfdobrasil1@outlook.com); d) intime-se a recuperanda para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a regularização de seus débitos tributários perante o Município de Jundiaí (mediante apresentação de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa) ou demonstre o ingresso em programa de parcelamento cabível, sob as penas da lei, abrindo-se vista à Administradora Judicial após o decurso do prazo; e) intime-se a recuperanda para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a alienação do bem do ativo permanente noticiada pela fiscalização às fls. 6961, comprovando nos autos a destinação dos valores recebidos, bem como apresente à Administradora Judicial os relatórios contábeis e financeiros pendentes indicados às fls. 6794; f) intime-se a Administradora Judicial para apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias, do Quadro Geral de Credores consolidado e do Relatório de Cumprimento do Plano atualizado; g) cadastre-se o advogado André Luís Fedeli (OAB/SP nº 193.114) como procurador da credora Embracon Administradora de Consórcio Ltda. no sistema processual, para fins de futuras intimações. Intime-se. - ADV: ICARO HENRIQUE DISCHKALN (OAB 31798/O/MT), ALEXANDRE LUIS OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 216472/SP), TATIANA TEIXEIRA (OAB 201849/SP), ANDRÉ LUÍS FEDELI (OAB 193114/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), CLÁUDIA HELENA FUSO CAMARGO (OAB 186727/SP), MARIA CAROLINA FERRAZ CAFARO (OAB 183437/SP), FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE (OAB 178171/SP), GIULIANA CAFARO KIKUCHI (OAB 132592/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), ANGELA CRISTINA VRUBLIESKI (OAB 176117/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), GIULIANA CAFARO KIKUCHI (OAB 132592/SP), MUNIR EL CHIHIMI (OAB 108328/SP), OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), BRUNO PEREZ SANDOVAL (OAB 324700/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), EDSON LOPES FERREIRA (OAB 310149/SP), EDSON LOPES FERREIRA (OAB 310149/SP), MARINA DO AMARAL SALGUEIRO LIMA (OAB 297639/SP), MARCO ANTONIO ALVES (OAB 293124/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), PAULO KATSUMI FUGI (OAB 92003/SP), JOSE LUCIO CICONELLI (OAB 84741/SP), ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB 504935/SP), LUIS MARCELO BARTOLETTI DE LIMA E SILVA (OAB 324000/SP), DÉBORA DOMESI SILVA LOPES (OAB 238994/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES (OAB 234123/SP), VALTER MARTINHO ZUCCARO (OAB 64067/SP), ROGÉRIO GENERALI (OAB 110608/SP), MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO (OAB 4482/MT), MARINA PEREIRA LIMA PENTEADO (OAB 240398/SP)

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