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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 1016290-96.2025.8.26.0196/SPAUTOR: ADEMIR BARCELOS MOLINA
ADVOGADO(A): WILLIAM ANTONIO DA SILVA (OAB SP251703)
RÉU: EMILIA SAMPAIO
ADVOGADO(A): CAIO LAPRANO (OAB SP508355)
SENTENÇA
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADEMIR BARCELOS MOLINA?nesta ação ajuizada contra?LAISA SAMPAIO DOS SANTOS?e?EMÍLIA SAMPAIO. Em consequência declaro rescindido o contrato de locação firmado entre as partes (evento 1, DOC6). Deixo, contudo, de decretar o despejo, ante a desocupação já efetivada.? Condeno as rés, ainda, ao pagamento dos aluguéis?e demais encargos locatícios?devidos a partir de 25.8.2024 até a data da efetiva desocupação, devidamente atualizados e acrescidos da multa moratória prevista no contrato, com abatimento do montante já pago, o que será apurado em liquidação de sentença. Em razão da sucumbência recíproca, as partes responderão proporcionalmente pelo pagamento das custas e despesas processuais, no patamar de 30% para o autor e 70% para as rés. Além disso, fixo os honorários advocatícios devidos pelo autor em 10% sobre a diferença do montante pleiteado na inicial e o efetivamente concedido pelo juízo e pelas rés em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observado o benefício da justiça gratuita concedido em favor da corré Emília. Anote-se que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Certifiquem, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado o valor da causa como base de cálculo. Procedam à vinculação do uso do documento ao número do processo (NSCGJ. art.1093, parágrafo 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades. Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.