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1016288-89.2026.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1016288-89.2026.8.13.0702/MG AUTOR: GRAZIELLA SAMARA ALVES CAMPOS ADVOGADO(A): BARBARA PEREIRA DE PAULA (OAB MG196578) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização proposta por GRAZIELLA SAMARA ALVES CAMPOS em face do MUNICIPIO DE UBERLANDIA. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Requereu o benefício da justiça gratuita. Decido. Sobre o pedido de justiça gratuita, prevê a Constituição Federal de 1988 acerca da necessidade de comprovação do estado de pobreza alegado para fins de deferimento, como se vê: Art. 5º. (...) LXXIV. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso, os documentos que acompanharam a exordial não são suficientes para afirmar, com segurança, sobre a situação econômica desfavorável da parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo. Por conseguinte, de conformidade com o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora apresentar nos autos documentos a demonstrar a necessidade do benefício, juntando a cópia da declaração do Imposto de Renda ou a declaração de isento, ou comprovarem o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferir o benefício postulado. Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, tornem-me os autos conclusos. Int. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. Juliana Faleiro de Lacerda Ventura Juíza de Direito

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