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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1016287-29.2026.8.13.0145/MG
AUTOR: ROSA DE LIMA ALMEIDA RAMOS
ADVOGADO(A): JOSÉ HÉLIO LOURES CEDROLA (OAB MG144295)
AUTOR: WALFRANIO MEIRA RAMOS
ADVOGADO(A): JOSÉ HÉLIO LOURES CEDROLA (OAB MG144295)
DECISÃO
Vistos, etc.
Defiro gratuidade de Justiça à parte Autora.
Alegaram os Autores que as árvores existentes no imóvel vizinho vêm causando transtornos há anos, em razão do crescimento excessivo da vegetação e da ausência de manutenção, tendo já ocorrido queda de galhos sobre sua residência, com danos à cobertura do imóvel. Sustentaram que realizaram diversas tentativas de solução extrajudicial e que, em episódio anterior, um dos Réus teria providenciado a contratação de profissional para realização de reparos.
Pontuaram que as árvores permanecem avançando sobre sua propriedade, com queda de folhas, galhos e resíduos, circunstância que, segundo afirmaram, mantém os moradores expostos ao risco de novos acidentes. Destacaram, ainda, terem realizado novos reparos emergenciais na cobertura do imóvel no curso do processo.
Destarte, requereram tutela de urgência para determinar que os Réus promovam, imediatamente e às suas expensas, a poda, supressão, corte ou adoção de todas as medidas técnicas necessárias para eliminação do risco decorrente das árvores existentes em sua propriedade, sob pena de multa diária.
Vieram-me os autos conclusos.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Recebo a emenda à petição inicial apresentada no Evento 18. A alteração do pedido e da causa de pedir foi promovida de forma voluntária pelos Autores antes da citação da parte ré, faculdade processual expressamente assegurada pelo artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil. Deste modo, passa o pleito de ressarcimento por danos materiais a integrar o escopo da presente demanda.
Como cediço, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, seja cautelar, seja satisfativa, são dois: a existência de um dano potencial, risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, que deve ser objetivamente apurável; e a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, fumus boni iuris (CPC, art. 300).
Na espécie, constato que os fundamentos tecidos na petição inicial não apresentam embasado receio de perecimento da tutela jurisdicional buscada até a decisão de mérito. Isso porque, em que pese os argumentos autorais, não restaram demonstrados os pressupostos necessários para o deferimento do pedido, visto que os documentos que instruem a inicial não são aptos a demonstrar, neste momento de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral.
No que tange ao pleito de tutela de urgência, contudo, tem-se que as conclusões alinhavadas na peça de ingresso e reforçadas pelo aditamento de Evento 18 continuam insuficientes para autorizar a concessão da medida extrema in limine.
Com efeito, os documentos colacionados no Evento 18 (a nota fiscal da empresa RAFER e o recibo de prestação de serviços emitido pelo serralheiro Itamar Machado da Silva) consubstanciam declarações estritamente particulares e unilaterais.
À luz das regras ordinárias de direito processual, o documento particular prova a declaração, mas não o fato nela declarado. Trata-se de acervo probatório que não goza da presunção de legitimidade e da fé pública inerentes, exemplificativamente, a um auto de constatação lavrado por autoridade pública competente, como a Polícia Militar Ambiental, a Defesa Civil ou órgão de fiscalização urbana do Município.
Ademais, os recibos apresentados demonstram tão somente a realização de despesas com reforma da cobertura metálica, mas não se prestam a atestar, de forma inequívoca e sob o crivo técnico, o nexo de causalidade imediato com o estado fitossanitário das árvores ou que subsista perigo de dano iminente.
À míngua de laudo técnico oficial elaborado por engenheiro agrônomo ou florestal habilitado para avaliar a real estabilidade estrutural das espécies vegetais, a supressão de árvores revela-se medida de natureza irreversível que demanda dilação probatória, obstando o deferimento liminar da pretensão (CPC, art. 300, § 3º)
Tal circunstância assume especial relevância porque o pedido formulado não se limita à poda dos galhos que ultrapassam a divisa, abrangendo também corte e supressão das árvores, providências de natureza irreversível e que não podem ser determinadas, em sede de cognição sumária, sem elementos técnicos mínimos que demonstrem sua efetiva necessidade.
Ademais, os próprios Autores narraram que a situação perdura há anos, circunstância que, embora não afaste a possibilidade de existência de risco, enfraquece, na ausência de prova técnica contemporânea, a alegação de perigo iminente apto a justificar a intervenção judicial imediata antes da formação do contraditório.
O direito de vizinhança previsto no art. 1.277 do Código Civil assegura ao proprietário ou possuidor a possibilidade de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde, mas a intensidade da providência judicial deve guardar correspondência com o risco efetivamente demonstrado.
Esse é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. ÁRVORE EM IMÓVEL CONTÍGUO. INVASÃO DE RAMOS E FRUTOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPRESSÃO OU PODA CONTÍNUA INDEFERIDAS. DANOS MORAIS INEXISTENTES. MULTA COMINATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
1. A supressão de árvore situada em imóvel vizinho é medida excepcional, cabível apenas quando comprovado risco concreto e inevitável.
2. A poda dos ramos que ultrapassam o limite da propriedade é providência adequada e suficiente para fazer cessar a interferência entre imóveis.
3. A indenização por dano moral em conflito de vizinhança exige prova de abalo anormal ou relevante, não configurado por meros aborrecimentos.
4. A execução das astreintes deve ser pleiteada, na via processual adequada, em primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.277 e 1.283; CPC, arts. 497 e 85, §11. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.530614-7/001, Relator(a): Des.(a) Cargo Vago , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 03/11/2025, publicação da súmula em 04/11/2025) [g.n]
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
À Secretaria para que proceda à inclusão deste feito na pauta das audiências de conciliação, nos termos do art. 334 e seus parágrafos do CPC, que serão realizadas no CEJUSC “Centro Judiciário de Solução de Conflitos e cidadania” desta Comarca de Juiz de Fora-MG.
Cite-se e intime-se a parte Ré como requerido pela parte Autora por Carta AR ou por Mandado, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para a audiência a qual o endereço eletrônico, horário e data serão disponibilizados nos autos pelo CEJUSC, com as advertências do art. 334, § 8º, do CPC/2015, sendo certo que o prazo de contestação e seu termo inicial estão disciplinados no art. 335 do mesmo Código.
Deverá constar do mandado as advertências do art. 344 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Intime-se a parte Autora na pessoa de seu Advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Caso resulte frustrada a citação por incorreção do endereço, fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada, intimar a parte Autora para apresentação do endereço atualizado da parte Ré, redesignando nova audiência nos moldes deste despacho.
Nos termos do artigo 334,§ 4º, do CPC, a audiência só será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Apresentada tempestivamente a contestação, e sendo suscitadas preliminares ou apresentados documentos, dê-se vista a parte Autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 350 e o artigo 351 do Código de Processo Civil).
Após, intimem-se as partes para que, sem prejuízo da análise de eventuais preliminares e sem descartar a possibilidade de julgamento antecipado, especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-lhes a pertinência com o fato a ser provado, para, se o caso, ser proferido despacho saneador.
Havendo questão de alta indagação ou qualquer incidente processual, façam-se os autos conclusos imediatamente.
Intime-se. Cumpra-se.