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Tribunal
TJSP
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set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Santos - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1016286-28.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Antonio Carlos Carrera de Souza - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/09 e do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação é procedente em parte. O autor é servidor público da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP, e propôs ação pleiteando que a tributação incidente sobre a verba de abono pecuniário, oriunda de acordo coletivo nos autos da ação civil pública nº 1062538-74.2019.8.26.0053, ocorra sob a sistemática da RRA - Rendimentos Recebidos Acumuladamente. A verba em questão é o "abono indenizatório" recebido por força de acordo homologado nos autos da ação civil pública nº 1062538-74.2019.8.26.0053, que tramitou pela e. Sétima Vara da Fazenda Pública de São Paulo. Os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, são tributados exclusivamente na fonte, mediante utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses pelos valores da tabela progressiva mensal, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (...). Quanto ao cálculo do imposto de renda sobre valores recebidos por força de decisão judicial, com data anterior a 01/01/2010, a apuração era feita mês a mês, sobre a soma de cada parcela ao vencimento do mês correspondente, aplicando-se as tabelas e as alíquotas de cada mês de referência (conforme decidido em RE nº 614.406/RS, com repercussão geral, Tema nº 368-STF e REsp nº 1.118.429/SP, Tema nº 351-STJ). Após, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.642.965/PR, o Superior Tribunal de Justiça fixou que esta mesma sistemática do cálculo do imposto de renda deveria ser aplicada aos rendimentos recebidos acumuladamente em data posterior a 01/01/2010: TRIBUTÁRIO. REGIME DE COMPETÊNCIA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. FORMA DE CÁLCULO INSTITUÍDA PELO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988, INTRODUZIDO PELA MP 497/2010 CONVERTIDA NA LEI 12.350/2010. INAPLICABILIDADE A VALORES ANTERIORES A 2010. SÚMULA 83/STJ. 1. A sistemática de cálculo do imposto de renda sobre valores acumulados instituída pelo art. 12-A da Lei 7.713/1988, introduzido pela MP 497/2010, convertida na Lei 12.350/2010, limita-se aos rendimentos auferidos cumulativamente após 2010, consoante determina o § 7º do referido artigo. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1693678/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017). Logo, o imposto de renda não pode ser calculado sobre o montante global e de forma cumulada. O correto é a apuração e a retenção nas épocas próprias, observadas as alíquotas e eventual faixa de isenção. Solução diversa acarretaria prejuízo ao contribuinte em favor do Fisco, desfecho decorrente de desconto superior por força da aplicação de alíquota mais elevada. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. Servidor(a) Público(a) Estadual. UNESP. Pretensão de exclusão do abono recebido na ação civil pública nº 1062538-74.2019.8.26.0053 da incidência do imposto de renda. Inadmissibilidade. Natureza remuneratória da verba. Abono sujeito a incidência de imposto de renda. Inteligência dos artigos 43, do CTN e 16, da Lei 4.506/1964. Abono pecuniário, porém, pago com desconto de imposto de renda incidente de forma equivocada. Dedução a ser realizada com aplicação do regime de RRA de 05/16 até 12/21, com base no artigo 12-A da Lei 7.713/88, observando-se os valores mensais e a tabela progressiva mês a mês, por se tratar de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). Tema 368 do STF. Precedentes do TJ/SP. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1006219-95.2025.8.26.0079; Relator (a): Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Botucatu - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 14/08/2025; Data de Registro: 14/08/2025). DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. UNESP. IMPOSTO DE RENDA SOBRE ABONO SALARIAL. PERDAS INFLACIONÁRIAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. REGIME RRA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Recurso Inominado da Fazenda Pública contra sentença que declarou a natureza indenizatória do "Abono 2022 Código 261" pago pela UNESP para recompor perdas inflacionárias de maio/2016 a dezembro/2021, determinando a não incidência de imposto de renda. II. Questão em discussão. Há duas questões: (i) definir se o abono possui natureza indenizatória ou remuneratória; (ii) estabelecer se deve ser tributado pelo regime comum ou pelo RRA. III. Razões de decidir A denominação "indenizatória" não afasta a incidência tributária quando presente o fato gerador (art. 43, §1º, CTN). Verbas para recompor perdas inflacionárias possuem natureza remuneratória, constituindo fato gerador do imposto de renda. O abono caracteriza-se como rendimento recebido acumuladamente (74 meses), sujeitando-se ao art. 12-A da Lei 7.713/88. O STF no Tema 368 determina aplicação da alíquota mês a mês, não sobre o valor total. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O abono da UNESP possui natureza remuneratória, mas deve ser tributado pelo regime RRA, aplicando-se a tabela progressiva mensalmente. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 43, §1º; Lei 7.713/88, art. 12-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 368 (RE 614.406/RS); STJ, Súmulas 125, 136, 262, 386, 463, 498, 556 e 590. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1015107-17.2025.8.26.0576; Relator (a): Fernando de Oliveira Mello; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/08/2025; Data de Registro: 27/08/2025). Destarte, o pedido do autor comporta acolhimento, porém em parte, porquanto o real valor da restituição de indébito deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, não se podendo utilizar a planilha que instruiu a inicial (fls. 26), a qual não fornece as informações necessárias para que se reconheça o valor do tributo devido, mediante cálculo pelo sistema de RRA. Com efeito, necessário apurar a diferença entre o valor retido na fonte (pago a maior) e o que deverá ser calculado nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, ressalvados eventuais valores recuperados por meio da declaração de imposto de renda, que deverão ser juntadas juntamente com a memória de cálculo no início do cumprimento de sentença. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA.APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA MENSAL. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO COM APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TEMAS 368, 810 E 905. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto para discutir a alíquota correta do imposto de renda incidente sobre abono indenizatório recebido acumuladamente e a forma de atualização monetária e incidência de juros sobre o débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o imposto de renda incidente sobre valores recebidos acumuladamente deve ser calculado com base na alíquota mensal (regime de competência) ou sobre o valor total pago de uma só vez (regime de caixa); e (ii) estabelecer a forma correta de atualização do débito, com a incidência da taxa SELIC para juros de mora e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 368 (RE nº 614.406/RS), firmou entendimento de que o imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicando-se a alíquota correspondente ao valor que seria devido mês a mês, e não sobre o total pago em parcela única. 4. Em respeito ao precedente vinculante do STF (art. 927 do CPC), o imposto de renda deve ser calculado com base nas alíquotas mensais aplicáveis a cada período de competência, ainda que o pagamento tenha sido realizado de forma acumulada. Essa interpretação evita a tributação excessiva e preserva a justiça fiscal. 5. Quanto à atualização dos débitos, a sentença aplicou corretamente os entendimentos fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. 6. O quantum debeatur será apurado na fase de cumprimento de sentença por ser imprescindível a verificação de eventual recuperação dos valores na declaração de imposto de renda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso em parte provido. Tese de julgamento: "1. O imposto de renda sobre valores recebidos acumuladamente deve ser calculado com base no regime de competência, aplicando-se a alíquota mensal correspondente ao período de apuração. 2. A partir do trânsito em julgado, a atualização do débito deve ser feita com a aplicação da taxa SELIC, conforme o art. 167, parágrafo único, do CTN e a Súmula 188 do STJ. 3. A partir de 09/12/2021, com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC para correção monetária e juros de mora. É imprescindível a comprovação da ausência de recuperação de valores por meio da declaração de imposto de renda para fins de repetição de indébito. "Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 167, parágrafo único; CPC, art. 927; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; CTN, art. 167, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 614.406/RS (Tema 368); STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 188; TJSP, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000038-09.2023.8.26.9022, Rel. Rubens Hideo Arai, j. 11/03/2024. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005134-74.2025.8.26.0079; Relator (a): Fábio Fresca Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Botucatu - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/07/2025; Data de Registro: 28/07/2025) (grifos nossos). Sobre o valor devido, cumpre que se adicione correção monetária, que propriamente nada acrescenta ao capital, apenas preservando o valor da moeda, e juros de mora desde a citação, para que não haja o enriquecimento injusto. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices que deverão ser adotados são os seguintes: I- até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices - Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; II- a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente; III- a partir de 09/09/2025, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 136/2025, volta-se a seguir os critérios dos Temas 810 do STF e 905 e 611 do STJ, ou seja, correção pelo IPCA-E e juros pelos índices da poupança, em relações jurídicas não tributárias, ou pelos índices aplicados pela Fazenda na cobrança de tributo pago com atraso, nas relações jurídicas tributárias. No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então. No terceiro caso, aplicam-se os critérios definidos no item I. Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de existência de omissão no acórdão, por não ter ele se pronunciado sobre a aplicação dos índices de atualização dos débitos da Fazenda Pública previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/21. Omissão que deve ser sanada. Embargos acolhidos em parte para que passe a constar do acórdão que a correção monetária e os juros de mora serão calculados de acordo com os critérios fixados no Tema n. 810 do STF e no Tema n. 905 do STJ, até a data da entrada em vigor da EC n. 113/21 (08.12.21); e, a partir de 09.12.21, de acordo com taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1028883-43.2021.8.26.0053; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/08/2022; Data de Registro: 07/08/2022). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar que o Imposto de Renda não deve incidir sobre o valor global dos pagamentos, e sim apurado mês a mês, devendo ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, na forma do art. 12-A da Lei nº 7713/1988, ressalvados eventuais valores recuperados por meio da declaração de imposto de renda, que deverá ser juntada pelo requerente com a memória de cálculo no início do cumprimento de sentença; b) determinar que a requerida proceda ao recálculo do imposto de renda retido na fonte e incidente sobre o abono pecuniário (código 261) recebido pelo autor em julho de 2022 (fls. 20), para que seja aplicado o regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, observando-se os valores mensais e a tabela progressiva mês a mês; na forma do art. 12-A da Lei nº 7713/1988, ressalvados eventuais valores recuperados por meio da declaração de imposto de renda, que deverá ser juntada pelo requerente com a memória de cálculo no início do cumprimento de sentença; c) condenar a requerida a restituir ao autor o valor correspondente à diferença a maior entre o valor retido na fonte e o que for calculado nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com atualização monetária e juros de mora pelos parâmetros acima referidos. Cumpre ressaltar que se encontram presentes todos os elementos necessários à definição do quantum devido, que depende agora apenas de cálculos aritméticos, o que confere liquidez a esta sentença. Sem encargos da sucumbência (Lei 12.153/09, artigo 27, c.c. artigo 55 da Lei 9.099/95). Nos termos do artigo 11, da Lei 12.153/09, deixo de encaminhar os autos à instância superior, para reexame necessário. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprova-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas, conforme artigo 4º, incisos I e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c os artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95 e artigo 698 das NSCGJ e item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021, sendo este do seguinte teor: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." P. I. C. - ADV: LARA LORENA FERREIRA (OAB 138099/SP)