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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1016285-51.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Fixação - R.C.S.C. - Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 274, parágrafo único c/c 485, § 1º , todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC, tendo em vista a gratuidade deferida à parte autora (fls.18/19). A parte autora deu causa a extinção do processo, razão pela qual deixo de condenar o requerido em sucumbência. Ao advogado nomeado (fls.40/41) fixo honorários no máximo previsto em tabela Defensoria/OAB, expedindo-se a competente certidão após o trânsito em julgado Ciência ao Ministério Público. Ciência à Defensoria Pública. Depois do trânsito em julgado, se tudo estiver regularizado, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe, atentando-se a serventia para as custas em aberto. - ADV: ALEXANDRE DE MATTOS FARO (OAB 271673/SP)
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