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Processo 1016284-90.2026.4.01.0000

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TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1016284-90.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LUISA TASSINARI RESENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DESTINATÁRIO(S): LUISA TASSINARI RESENDE JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - (OAB: MG151711-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466862352) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016284-90.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1134733-26.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LUISA TASSINARI RESENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUÍSA TASSINARI RESENDE em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de liminar formulado nos autos do Mandado de Segurança nº 1134733-26.2025.4.01.3400, impetrado em face do Presidente do FNDE e outros. Na origem, a impetrante, médica, objetivou o zeramento da taxa de juros de seu contrato de financiamento estudantil, com recálculo das parcelas e abatimento dos valores pagos a maior. Aduziu que o contrato encontra-se em fase de amortização, com saldo devedor de R$ 542.661,16, sujeito à taxa de juros de 6,5% ao ano, e que, na dicção do art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, a taxa de juros real deveria ser igual a zero. Sustentou que o art. 5º, § 10, do mesmo diploma instituiria retroatividade mínima da redução sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados e que a norma mais favorável haveria de retroagir, em atenção aos princípios da isonomia e da justiça social. A decisão agravada indeferiu a liminar por não vislumbrar o periculum in mora, ao consignar que a urgência ostentaria índole puramente patrimonial, passível de satisfação ao final da demanda, e que a medida possuiria caráter eminentemente satisfativo, apto a esgotar o próprio objeto do mandamus. Em suas razões (ID 457962598), a agravante sustentou que a Lei nº 13.530/2017 criou o denominado Novo FIES, com taxa de juros real igual a zero, e que tal benefício deveria alcançar os contratos antigos, por força da retroatividade mínima do art. 5º, § 10, da Lei nº 10.260/2001. Invocou o REsp nº 1.712.479/SP, no qual se teria reconhecido a extensão da redução dos juros aos saldos devedores de todos os contratos, ainda que anteriores à vigência da lei. Argumentou que, por isonomia, a taxa zero deveria ser estendida a todos os beneficiários do programa, e requereu o recálculo das parcelas, o abatimento dos valores pagos a maior e a concessão da gratuidade da justiça na fase recursal. Por meio de despacho (ID 457987923), postergou-se a apreciação do pedido de tutela recursal para momento seguinte ao oferecimento de contrarrazões. O FNDE apresentou contrarrazões (ID 458546923), nas quais asseverou a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, o caráter satisfativo da medida, que esgotaria o objeto da ação em afronta ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, e o consequente periculum in mora inverso. A CAIXA ofereceu contrarrazões (ID 460058516), nas quais argumentou que atua exclusivamente como agente operador e financeiro, sendo parte estranha à gestão das regras do programa, de competência do Ministério da Educação e do FNDE. Consignou que o contrato é do tipo FIES Legado, sob a operação 185, com taxa efetiva de 6,5% ao ano fixada pela Resolução BACEN nº 4.432/2015, e que a taxa de juros real igual a zero prevista no art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001 dirige-se apenas aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, sem previsão legal de retroatividade para alcançar juros já vencidos. Sustentou a inexistência de anatocismo no sistema de amortização adotado e a observância do pacta sunt servanda, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1016284-90.2026.4.01.0000 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da liminar com o intuito de zerar a taxa de juros do contrato de financiamento estudantil, ao recálculo das parcelas e ao abatimento dos valores pagos a maior. A parte agravante sustenta, em síntese, que a Lei nº 13.530/2017 fixou taxa real de juros igual a zero, na forma do art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, e que o art. 5º, § 10, do mesmo diploma instituiu a incidência da redução sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, devendo a norma mais favorável retroagir; que o REsp nº 1.712.479/SP reconheceu a extensão da redução aos contratos anteriores; e que, por isonomia, o benefício deve alcançar os contratos antigos. Por sua vez, os agravados sustentam que a Lei nº 13.530/2017 não assegurou retroatividade incondicionada aos contratos já formalizados, que o contrato observou a regulamentação vigente à época da contratação e que a medida pretendida é satisfativa e reversível, ausentes os requisitos legais para a concessão da liminar. Passa-se ao exame das questões suscitadas. I. MÉRITO A concessão da liminar em mandado de segurança pressupõe, na dicção do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida. A relevância do fundamento não se faz presente. A pretensão da agravante repousa na aplicação retroativa da Lei nº 13.530/2017 ao seu contrato. Ocorre que o art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, que prevê a taxa real de juros igual a zero, dirige-se expressamente aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018. Já o art. 5º, § 10, do mesmo diploma, também invocado no recurso, alcança apenas a redução dos juros estipulada na forma do inciso II do caput do art. 5º e ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017. O dispositivo em que a agravante se apoia é, portanto, o que afasta a sua própria tese, já que nem a taxa zero foi estipulada na forma do art. 5º, II, nem se cuida de redução anterior àquele marco temporal. O contrato submete-se ao art. 5º da Lei nº 10.260/2001. A premissa não é controvertida nesta sede: a agravante deduz a sua pretensão a partir dela, ao sustentar que o § 10 do art. 5º alcança contratos firmados em momento anterior, e a CAIXA, em contrarrazões, afirma tratar-se de contrato do tipo FIES Legado, submetido à Resolução BACEN nº 4.432/2015, com taxa efetiva de 6,5% ao ano. Pretende-se, assim, a substituição integral do regime financeiro pactuado por outro, criado para modalidade diversa do programa, sem norma que a autorize. O precedente invocado nas razões recursais não socorre a agravante. Segundo o teor por ela própria reproduzido, os julgados do Superior Tribunal de Justiça que menciona — entre eles o REsp nº 1.712.479/SP — cuidaram da redução das taxas de juros do FIES de 6,5% para 3,4% ao ano, no âmbito do art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, e não da taxa real igual a zero ora pretendida, prevista em dispositivo diverso, o art. 5º-C, II, e para modalidade posterior e distinta do programa. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça assentou que as novas taxas de juros incidem sobre os contratos já formalizados apenas para alcançar os reajustes futuros, sem autorizar que os índices mais favoráveis retroajam ao início do contrato para atingir juros vencidos: O art. 5º da Lei n. 10.260/2001, com a redação que lhe deu a Lei n. 12.202/2010, prevê que as novas taxas de juros aplicam-se aos contratos já formalizados, para alcançar os futuros reajustes, não se podendo extrair da norma a suposta autorização para que os índices mais favoráveis retroajam ao início do contrato para alcançar juros vencidos. (STJ, AgInt no REsp nº 1.520.381/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13-3-2018) Ausente a relevância do fundamento, que corresponde à probabilidade do direito, fica prejudicado o exame do risco de ineficácia da medida. De todo modo, a decisão agravada consignou, com acerto, a natureza patrimonial e reversível da pretensão, cujos efeitos podem ser compostos ao final da demanda, bem como o caráter satisfativo da liminar, que esgotaria o objeto do mandamus. Correta, portanto, a decisão agravada. O pedido de recálculo das parcelas e de abatimento dos valores pagos a maior é consequência do zeramento pretendido e segue a mesma sorte. II. CONCLUSÃO RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento ao agravo de instrumento, mantida integralmente a decisão agravada. Prejudicado o pedido de tutela recursal. Dispensado o preparo recursal, ante a gratuidade da justiça deferida na origem, que subsiste nesta instância (arts. 99, § 7º, e 101, § 1º, do CPC). Sem honorários advocatícios, por se tratar de decisão interlocutória proferida em fase de tutela provisória. É como voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1016284-90.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATOR CONVOCADO: Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA POLO ATIVO: LUISA TASSINARI RESENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711-A POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 13.530/2017. TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. ART. 5º-C, II, DA LEI Nº 10.260/2001. FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS A PARTIR DO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DO FUNDAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar destinado ao zeramento da taxa de juros de contrato de financiamento estudantil (FIES), com recálculo das parcelas e abatimento dos valores pagos a maior. 2. A parte agravante sustenta que a Lei nº 13.530/2017 fixou taxa de juros real igual a zero e que a norma mais favorável deve retroagir para alcançar o seu contrato, firmado sob taxa de 6,5% ao ano. A decisão agravada indeferiu a liminar por ausência de perigo na demora, ao reconhecer a natureza patrimonial e reversível da pretensão e o caráter satisfativo da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se está presente a relevância do fundamento apta à concessão de liminar voltada à aplicação, a contrato de financiamento estudantil regido pelo art. 5º da Lei nº 10.260/2001, da taxa de juros real igual a zero instituída pela Lei nº 13.530/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida, na forma do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. 5. A taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, dirige-se aos financiamentos do FIES concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 e não alcança os contratos submetidos ao regime do art. 5º do mesmo diploma. 6. O art. 5º, § 10, da Lei nº 10.260/2001 alcança apenas a redução de juros estipulada na forma do inciso II do caput do art. 5º e ocorrida anteriormente à publicação da Medida Provisória nº 785/2017, e não autoriza a aplicação, ao contrato regido pelo art. 5º, da taxa instituída para modalidade posterior e distinta do programa. 7. As novas taxas de juros do FIES incidem sobre os contratos já formalizados apenas para alcançar os reajustes futuros, sem retroagir ao início do contrato para atingir juros vencidos. 8. Ausente a relevância do fundamento, correspondente à probabilidade do direito, resta prejudicado o exame do risco de ineficácia da medida. A pretensão tem natureza patrimonial e reversível, e a liminar ostenta caráter satisfativo, apto a esgotar o objeto do mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Decisão agravada mantida. Pedido de tutela recursal prejudicado. Preparo recursal dispensado, ante a gratuidade da justiça deferida na origem, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 101, § 1º, do CPC. Sem honorários advocatícios, por se tratar de decisão interlocutória proferida em fase de tutela provisória. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros real igual a zero prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001 aplica-se aos financiamentos do FIES concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 e não alcança os contratos submetidos ao regime do art. 5º do mesmo diploma. 2. O art. 5º, § 10, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei nº 13.530/2017, alcança apenas a redução de juros estipulada na forma do inciso II do caput e ocorrida anteriormente à publicação da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017. 3. As novas taxas de juros do FIES incidem sobre os contratos já formalizados apenas para alcançar os reajustes futuros, sem retroagir ao início do contrato para atingir juros vencidos. Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 10.260/2001, arts. 5º, caput, II e § 10, e 5º-C, II; Lei nº 13.530/2017; Medida Provisória nº 785/2017; CPC, arts. 99, § 7º, 101, § 1º, e 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.520.381/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13-3-2018. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, julgou nos termos do voto do relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma

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