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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3165717/MT (2026/0034620-9)
RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE:UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS:FRANCISMAR SANCHES LOPES - MT001708B
LUCIANO DE SALES - MT005911B
CLESIO PLATES DE OLIVEIRA - MT023592O
DANIEL VIEIRA GONÇALVES - MT030304O
AGRAVADO:DIEGO HENRIQUE MACIEL DE ASSIS
AGRAVADO:ANA CLAUDIA MACIEL DE ASSIS
ADVOGADOS:ADRIANE ALVES ZANON THEODORO - MT011950O
MARIA ROSEMAR BURATTI - MT016031B
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por Unimed Vale do Sepotuba - Cooperativa de Trabalho Médico que inadmitiu o recurso especial em razão ausência de violação de lei federal e da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e 284 do STF (fls. 99-108).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 38-39):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSAÇÃO PARCIAL ENTRE AUTORES E UM DOS CORRÉUS. SOLIDARIEDADE PASSIVA. EFEITOS LIMITADOS DA TRANSAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0004504-23.2017.8.11.0050, homologou acordo celebrado exclusivamente entre os autores e a corré, sem estender seus efeitos aos demais demandados, mantendo a tramitação da ação em face da agravante. O agravante sustenta que, por se tratar de obrigação solidária, a quitação outorgada à corré deveria produzir efeitos liberatórios em relação aos demais coobrigados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a transação parcial firmada entre os autores e uma das rés tem o condão de extinguir a obrigação em relação aos demais devedores solidários, especialmente a agravante, à luz da legislação civil aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A interpretação dos efeitos da transação deve ser restritiva, nos termos do artigo 843 do Código Civil, não produzindo efeitos além daqueles expressamente pactuados entre os transatores. O artigo 844, caput e §3º, do Código Civil, estabelece que a transação não aproveita nem prejudica senão aqueles que nela intervierem, salvo hipótese de quitação total da dívida, o que não se verifica no caso concreto. O acordo celebrado teve caráter manifestamente parcial, no valor de R$ 50.000,00, frente ao valor originalmente pleiteado de aproximadamente 500 salários mínimos, o que afasta qualquer presunção de quitação integral da obrigação. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que a transação entre o credor e um dos devedores solidários não extingue a obrigação quanto aos demais coobrigados, salvo se houver quitação total, hipótese não configurada nos autos. Correta a decisão que manteve o prosseguimento da ação em face dos demais demandados, por não se verificar efeito liberatório decorrente do acordo parcial. IV.
DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A transação parcial firmada entre o credor e um dos devedores solidários não extingue a obrigação quanto aos demais coobrigados, salvo se houver quitação total da dívida. A interpretação dos efeitos da transação deve ser restritiva, conforme estabelece o artigo 843 do Código Civil. A ausência de cláusula de quitação total no acordo firmado impede a extensão dos seus efeitos aos demais devedores solidários.
Dispositivos relevantes citados : CC, arts. 843 e 844, §3º.
Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AR Esp nº 1.482.617/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 26.11.2019, D Je 09.12.2019; STJ, R Esp nº 1.170.239/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 21.05.2013, D Je 28.08.2013.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 54-55).
Nas razões do recurso especial (fls. 72-89), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao sustentar negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento da tese autônoma de perda superveniente do objeto decorrente da renúncia dos autores às pretensões contra a médica acordante e pela redução do debate a critério econômico sem análise da eficácia da quitação ampla no contexto da solidariedade;
(ii) art. 844, § 3º, do CC e 505, caput, e 508 do CPC, ao defender que, reconhecida judicialmente a solidariedade, a quitação ampla, geral e irrestrita outorgada à médica deveria produzir efeitos liberatórios em favor dos demais coobrigados, independentemente do valor econômico ajustado;
(iii) arts. 487, III, “c”, e 485, VI, do CPC e 14, § 4º, do CDC, por sustentar a perda superveniente do objeto em razão da renúncia expressa às causas de pedir relacionadas ao suposto erro médico, cuja apuração subjetiva seria imprescindível para eventual responsabilização da operadora.
Sustenta divergência jurisprudencial, com paradigma que reconheceu, em hipótese semelhante, a necessidade de extensão da quitação e o encerramento do feito em relação aos demais corréus diante da transação com o profissional liberal, apontando incompatibilidade entre a tese adotada pelo Tribunal de origem e precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
No agravo (fls. 109-115), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 118).
É o relatório.
Decido.
Na origem, trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Diego Henrique Maciel de Assis e Ana Claudia Maciel de Assis em face da operadora de plano de saúde Unimed Vale do Sepotuba e da médica Siomara Tenroller, em razão de suposto erro médico no atendimento da genitora dos autores. Sobreveio acordo celebrado exclusivamente entre os autores e a médica, homologado pelo juízo, que determinou o prosseguimento da ação em relação à operadora e ao corréu Médicos Associados Sociedade Médica.
O juízo de primeiro grau, ao homologar o acordo, não estendeu seus efeitos aos demais demandados, mantendo a tramitação do processo quanto à agravante e ao outro coobrigado.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que a transação teve natureza parcial, sem quitação integral, razão pela qual, à luz da interpretação restritiva dos arts. 843 e 844, § 3º, do CC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não seria possível estender efeitos liberatórios aos demais coobrigados.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
O aresto impugnado declarou, de forma explícita, que a controvérsia foi resolvida à luz da interpretação restritiva dos efeitos da transação parcial, reconhecendo a inexistência de quitação integral e, por conseguinte, a impossibilidade de extensão de efeitos liberatórios aos demais codevedores (fl. 40):
A conjugação desses dispositivos revela, de forma inequívoca, que a transação gera efeitos apenas entre os que dela participam, salvo quando dela decorrer quitação plena da dívida, hipótese em que poderá, excepcionalmente, produzir efeitos liberatórios em relação aos demais devedores solidários.
No caso concreto, não se verifica qualquer elemento que demonstre quitação total da obrigação. Ao contrário, restou claramente consignado no instrumento de acordo celebrado entre os autores e a demandada Siomara Tenroller (id n. 180719295 – autos de origem), posteriormente homologado por sentença, que a avença tinha caráter parcial, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e que o processo deveria prosseguir normalmente em face dos demais demandados.
Frisa-se, ainda, que o valor postulado na petição inicial foi de aproximadamente 500 salários-mínimos, o que demonstra, sem margem para dúvidas, que o acordo não teve por objeto a integralidade da obrigação.
Dessa feita, à luz da regra de interpretação restritiva da transação, imposta pelo artigo 843 do Código Civil, não há como reconhecer que o referido acordo tenha gerado a extinção da obrigação em relação aos demais coobrigados, notadamente à parte agravante.
Consignou, ainda, que a tese de perda superveniente do objeto não infirmava a conclusão central e encontrava óbice no próprio instrumento de transação, além de assentar a autonomia da responsabilidade da operadora do plano de saúde em relação à conduta da médica acordante (fl. 64):
Ademais, a tese da perda do objeto, tal como formulada, encontra óbice no próprio instrumento de transação, o qual não condicionou sua eficácia ao encerramento da controvérsia em relação a terceiros, nem impôs restrições à continuidade da lide. A alegação de que a causa de pedir estaria esvaziada pela renúncia dos autores carece de substrato fático robusto, porquanto a análise da responsabilidade da embargante, enquanto operadora do plano de saúde, permanece autônoma e distinta da apuração da conduta da médica acordante.
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Quanto à indicada violação aos arts. 505 e 508 do CPC, as razões recursais não demonstram, de forma precisa e concreta, a contrariedade normativa, o que configura deficiência de fundamentação apta a atrair, por analogia, a Súmula 284/STF.
No que se refere ao art. 844, § 3º, do CC, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a transação celebrada entre um dos devedores solidários e o credor só extingue a dívida perante os demais codevedores quando houver quitação por toda a dívida, não de forma parcial, sendo vedada a extensão quando os termos pactuados indicam avença parcial.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. TRANSAÇÃO CREDOR E UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. QUITAÇÃO PARCIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com fundamento nas Súmulas 284/STF e 83/STJ.
2. A parte agravante sustenta que houve a adequada indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, afastando a aplicação da Súmula 284/STF, e que não incide a Súmula 83/STJ, pois o art. 844, § 3º, do Código Civil determina que a transação celebrada entre um devedor solidário e o credor extingue a dívida em relação aos demais codevedores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve a adequada indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, afastando a aplicação da Súmula 284/STF; e (ii) se a transação celebrada entre um devedor solidário e o credor extingue a dívida em relação aos demais codevedores, conforme o art. 844, § 3º, do Código Civil, afastando a aplicação da Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
[...]
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a transação celebrada entre um devedor solidário e o credor somente extingue a dívida em relação aos demais codevedores quando há quitação integral da dívida, não sendo aplicável em casos de quitação parcial, conforme o art. 844, § 3º, do Código Civil. Incidência da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.995.658/MT, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. TRANSAÇÃO CELEBRADA COM APENAS DUAS DAS CORRÉS. QUITAÇÃO PARCIAL E EXPRESSAMENTE LIMITADA ÀS SIGNATÁRIAS. ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL PARA EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CODEVEDORES. APLICAÇÃO DO ART. 277 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDOS.
[...]
2. A transação celebrada entre o credor e apenas alguns dos devedores solidários somente extingue a dívida em relação aos demais quando houver quitação integral da obrigação.
3. Constatado pelo Tribunal estadual que a quitação foi parcial e expressamente concedida apenas em favor das corrés signatárias, mantém-se a responsabilidade das demais pelo saldo remanescente, com abatimento do valor pago.
4. Alterar as conclusões do acórdão recorrido acerca do alcance da cláusula de quitação e da extensão da transação demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
[...]
6. Agravos conhecidos para conhecer em parte dos recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes provimento.
(AREsp n. 3.126.809/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.
Ademais, eventual conclusão em sentido diverso quanto à natureza parcial do acordo e à existência, ou não, de quitação integral das obrigações assumidas demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Da mesma forma, no que se refere aos arts. 487, III, “c”, e 485, VI, do CPC e 14, § 4º, do CDC, eventual conclusão em sentido diverso, para reconhecer a alegada perda superveniente do objeto da demanda, pressuporia o reexame das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido acerca do conteúdo, do alcance prático da transação e da autonomia da responsabilidade da operadora, providência inviável na via do recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Em relação ao dissídio jurisprudencial, importa ressaltar que o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e demonstração da divergência, mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, de modo a verificar as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios, uma vez que não foram fixados na origem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA