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1016280-43.2021.8.26.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO

    Ação Civil Pública Cível Nº 1016280-43.2021.8.26.0309/SP RÉU: GERMANO PEREIRA FRANCO ADVOGADO(A): ANDREA EVELI SOARES MAGNANI (OAB SP139941) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação civil pública ambiental proposta por DAE S/A Água e Esgoto em face de Germano Pereira Franco, na qual as partes celebraram acordo, homologado por sentença (Evento 82), que impôs ao requerido a recomposição de área de preservação permanente mediante plantio de cinquenta mudas fornecidas pela autora, o envio de registro fotográfico semestral pelo prazo de dois anos e a manutenção da área livre de novas ocupações, condicionando eventual edificação na porção do imóvel situada fora da área de preservação à prévia aprovação do projeto pela Prefeitura. A autora informou que a vistoria realizada no local constatou o plantio das mudas e cuidados pós-plantio adequados, mas que a consulta ao sistema municipal revelou o indeferimento do pedido de aprovação da edificação (Evento 131), acrescentando, posteriormente, que a regularização não foi obtida porque o zoneamento vigente não autoriza o uso pretendido para o imóvel (Evento 153). Instado a esclarecer o ponto, o requerido limitou-se a afirmar que desconhecia o indeferimento e que analisaria a possibilidade de regularização com outro profissional (Evento 147). Intimado, então, a informar o andamento atualizado do processo de regularização urbanística (Evento 160), permaneceu inerte (Evento 169). O Ministério Público requer nova intimação, com prazo assinalado, para que o requerido comprove a adoção de providências concretas ou demonstre a existência de impedimento à regularização (Evento 172). É o relatório. Decido. As obrigações relativas à recuperação da área de preservação permanente foram atendidas, conforme vistoria noticiada pela autora, já transcorrido o período de dois anos de acompanhamento previsto no ajuste. Subsiste pendente apenas a situação da edificação existente no imóvel, cuja permanência foi condicionada, pelo próprio acordo, à prévia aprovação do projeto pelo Município. Indeferido o projeto apresentado, a construção permanece irregular, e as sucessivas oportunidades concedidas ao requerido resultaram tão somente na afirmação de que examinaria a viabilidade de novo projeto, sem que se tenha demonstrado qualquer providência efetiva nesse sentido. Não se admite que a solução da irregularidade permaneça indefinidamente condicionada à conveniência do requerido. Compete-lhe promover a adequação da edificação às exigências administrativas e ambientais aplicáveis ou demonstrar documentalmente a impossibilidade técnica ou jurídica de fazê-lo, hipótese em que se examinarão as medidas necessárias à recomposição da legalidade, inclusive a remoção da construção. A efetivação da tutela específica autoriza a adoção das providências destinadas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. Determino a intimação pessoal do requerido para que, no prazo de trinta dias, comprove a adoção de providências concretas destinadas à regularização da edificação perante o Município, inclusive mediante apresentação de novo projeto, ou demonstre documentalmente a existência de óbice técnico ou jurídico definitivo à regularização. Expeça-se, como diligência do juízo, carta de intimação com aviso de recebimento, a ser encaminhada ao endereço declarado pelo requerido nos autos e no qual foi pessoalmente citado: Rua Antônio Silvério Raphael, nº 250, Chácara Portão do Castanho, bairro Castanho, Jundiaí/SP, CEP 13.205-653. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista à autora e ao Ministério Público.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO

    Ação Civil Pública Cível Nº 1016280-43.2021.8.26.0309/SP RÉU: GERMANO PEREIRA FRANCO ADVOGADO(A): ANDREA EVELI SOARES MAGNANI (OAB SP139941) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação civil pública ambiental proposta por DAE S/A Água e Esgoto em face de Germano Pereira Franco, na qual as partes celebraram acordo, homologado por sentença (Evento 82), que impôs ao requerido a recomposição de área de preservação permanente mediante plantio de cinquenta mudas fornecidas pela autora, o envio de registro fotográfico semestral pelo prazo de dois anos e a manutenção da área livre de novas ocupações, condicionando eventual edificação na porção do imóvel situada fora da área de preservação à prévia aprovação do projeto pela Prefeitura. A autora informou que a vistoria realizada no local constatou o plantio das mudas e cuidados pós-plantio adequados, mas que a consulta ao sistema municipal revelou o indeferimento do pedido de aprovação da edificação (Evento 131), acrescentando, posteriormente, que a regularização não foi obtida porque o zoneamento vigente não autoriza o uso pretendido para o imóvel (Evento 153). Instado a esclarecer o ponto, o requerido limitou-se a afirmar que desconhecia o indeferimento e que analisaria a possibilidade de regularização com outro profissional (Evento 147). Intimado, então, a informar o andamento atualizado do processo de regularização urbanística (Evento 160), permaneceu inerte (Evento 169). O Ministério Público requer nova intimação, com prazo assinalado, para que o requerido comprove a adoção de providências concretas ou demonstre a existência de impedimento à regularização (Evento 172). É o relatório. Decido. As obrigações relativas à recuperação da área de preservação permanente foram atendidas, conforme vistoria noticiada pela autora, já transcorrido o período de dois anos de acompanhamento previsto no ajuste. Subsiste pendente apenas a situação da edificação existente no imóvel, cuja permanência foi condicionada, pelo próprio acordo, à prévia aprovação do projeto pelo Município. Indeferido o projeto apresentado, a construção permanece irregular, e as sucessivas oportunidades concedidas ao requerido resultaram tão somente na afirmação de que examinaria a viabilidade de novo projeto, sem que se tenha demonstrado qualquer providência efetiva nesse sentido. Não se admite que a solução da irregularidade permaneça indefinidamente condicionada à conveniência do requerido. Compete-lhe promover a adequação da edificação às exigências administrativas e ambientais aplicáveis ou demonstrar documentalmente a impossibilidade técnica ou jurídica de fazê-lo, hipótese em que se examinarão as medidas necessárias à recomposição da legalidade, inclusive a remoção da construção. A efetivação da tutela específica autoriza a adoção das providências destinadas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. Determino a intimação pessoal do requerido para que, no prazo de trinta dias, comprove a adoção de providências concretas destinadas à regularização da edificação perante o Município, inclusive mediante apresentação de novo projeto, ou demonstre documentalmente a existência de óbice técnico ou jurídico definitivo à regularização. Expeça-se, como diligência do juízo, carta de intimação com aviso de recebimento, a ser encaminhada ao endereço declarado pelo requerido nos autos e no qual foi pessoalmente citado: Rua Antônio Silvério Raphael, nº 250, Chácara Portão do Castanho, bairro Castanho, Jundiaí/SP, CEP 13.205-653. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista à autora e ao Ministério Público.

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