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Tribunal
STJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2112525/MT (2023/0433933-3)
RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
RECORRENTE:MOHAMAD KHALIL ZAHER
RECORRENTE:ALAN SALVIANO DOS SANTOS
ADVOGADO:ALAN SALVIANO DOS SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT012851B
RECORRENTE:CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADOS:DÉCIO CRISTIANO PIATO - MT007172
FABIANO JOAQUIM QUINEBRE - MT012196O
DUILIO PIATTO JUNIOR - MT003719O
RECORRIDO:DARCI PASQUALLI
RECORRIDO:ENEIDA PASQUALLI
ADVOGADOS:DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE - MT006199O
ADRIANA RIBEIRO GARCIA BERNARDES ZAMPIERI - MT005616O
INTERESSADO:MARA MONGELLI ZAHER
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MOHAMAD KHALIL ZAHER e ALAN SALVIANO DOS SANTOS, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 884-885, e-STJ):
APELAÇÕES - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - CARÊNCIA DA AÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EQUITATIVO - § 8°, DO ART. 85, CPC - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 1.096 STJ - PERCENTUAL DE 10% A 20% DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO, DO VALOR DA CAUSA — ART. 85, § 2°, CPC - SENTENÇA REFORMADA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Em razão da transação firmada entre as partes da ação de rescisão contratual, evidencia-se que o proveito econômico obtido, corresponde ao percentual assegurado ao embargado, devendo ser essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 963-969, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1034-1047, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 85, § 2º, 492 e 1.022 do CPC.
Sustenta, em síntese: que, extintos os embargos de terceiro sem exame de mérito, não há condenação e não é possível mensurar proveito econômico, devendo os honorários sucumbenciais observar o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC; que é ilegal a fixação em “10% sobre 15% do valor atualizado da causa”, por derivar de acordo em outro processo no qual os recorrentes não figuram, afrontando o Tema 1.076/STJ; que a solução configura julgamento extra petita, em violação ao art. 492 do CPC; que os embargos de declaração foram indevidamente rejeitados, havendo contradição/obscuridade, em ofensa ao art. 1.022 do CPC (fls. 1036-1047, e-STJ).
Contrarrazões apresentadas às fls. 1111-1120, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 1123-1129, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar em relação à violação ao art. 85, § 2º, CPC.
1. Preliminarmente, não se verifica a alegada afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
No caso, a Corte local examinou expressamente a insurgência relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios, consignando que o percentual de 15% corresponderia à parcela patrimonial reconhecida ao ora recorrente em acordo firmado na ação de resolução contratual n. 0002092-71.1998.8.11.0055, razão pela qual não se configura omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar a nulidade do julgado.
A respeito, extrai-se do voto retificado do Relator (fl. 879, e-STJ):
Conquanto o caso seja de aplicação do disposto no § 2º, do art. 85, do CPC, como já encaminhado na sessão pretérita, observa-se uma particularidade no feito, consubstanciada na transação firmada entre os embargantes (Pasqualli) e o embargado (Carlos Augusto) na Ação de Rescisão Contratual n. 0002092-71.1998.8.11.0055, na qual foi reconhecido o direito do embargado (Carlos Augusto) em 15% sobre a área objeto do litígio (id 157767284).
Nesse cenário, os honorários advocatícios serão arbitrados em 10% sobre 15% do valor atualizado da causa, resultante do proveito econômico convencionado na transação firmada na Ação de Rescisão Contratual n. 0002092-71.1998.8.11.0055.
Sob tal entendimento, revejo o posicionamento anterior para julgar parcialmente procedente as apelações e fixar a condenação em honorários advocatícios em 10% sobre 15% do valor atualizado da causa, por conta do convencionado na transação firmada na Ação de Rescisão Contratual n. 0002092-71.1998.8.11.0055, valor que deverá ser repartido entre os causídicos (50% para cada um).
No julgamento dos embargos de declaração, a Corte local assentou ainda (fl. 967, e-STJ):
No caso, os embargados Mohamad e Mara, credores de Carlos Augusto em virtude de um Contrato de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária, ingressaram com Ação de Execução indicando a penhora o bem que fora dado em garantia pelo executado.
Contudo, referido bem se encontrava em discussão na Ação de Resolução Contratual movida pelos embargantes (Darci e Eneida) contra Carlos Augusto, na qual as partes acabaram por firmar acordo com o reconhecimento de que o então requerido naquela ação (Carlos Augusto) tinha 15% da área objeto de rescisão. Ou seja, reconheceu-se a propriedade em favor dos autores no percentual de 85% do imóvel.
Nesse contexto, o fato dos embargados Mohamad e Mara não ter feito parte da referida ação de rescisão, não constitui óbice ao reconhecimento do direito dos embargantes (Darci e Eneida) quanto à propriedade do imóvel dado em garantia por Carlos Augusto em contrato firmado com Mohamad e Mara.
Ora, os Embargos de Terceiro foram opostos justamente a título de defender eventual direito sobre o bem em discussão tanto na Rescisão de Contrato quanto na Execução.
Desse modo, afastada a apreciação equitativa, o v. acórdão entendeu por fixar os honorários em percentual sobre o proveito econômico reconhecido no acordo firmado entre os embargantes (Darci e Eneida) e o embargado (Carlos Augusto), que é o executado pelos também embargados Mohamad e Mara e deu em garantia hipotecária o imóvel.
Aliás, de notar-se que o v. acórdão expressamente consignou o parâmetro utilizado, vale dizer: 10% sobre 15% do valor atualizado da causa.
A fundamentação adotada pela Corte local revela-se clara, coerente e apta a sustentar a conclusão do julgado, não se identificando qualquer vício integrativo a justificar a oposição de embargos declaratórios.
Ressalte-se que a alegada desconformidade entre o entendimento manifestado no acórdão e a interpretação jurídica defendida pela parte, ou mesmo com a jurisprudência por ela invocada, não caracteriza contradição interna da decisão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância insuficiente para viabilizar a integração pretendida.
Afasta-se, assim, a alegação de violação do art. 1.022 do CPC.
2. Também não prospera a arguição de julgamento extra petita por ter o acórdão fixado honorários com base em critério distinto do postulado pelas partes.
Os honorários de sucumbência, por serem consectário legal e matéria de ordem pública, são fixados pelo órgão julgador com relativa liberdade, dentro dos parâmetros do art. 85, sem adstrição ao percentual ou à base literalmente postulados, não configurando decisão de natureza diversa da pedida (art. 492 do CPC) nem reformatio in pejus. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85 DO CPC. MATÉRIA ORDEM PÚBLICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
(...)
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação, possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus ou julgamento extra petita. Precedentes.
(...)
(AgInt no REsp n. 2.250.007/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. A majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC/2015 exige, cumulativamente, decisão proferida sob a égide do CPC/2015, prévia fixação de honorários na origem e não conhecimento integral ou desprovimento do recurso; inaplicável quando o recurso é provido, configurando erro material sanável por embargos de declaração.
2. A fixação e a adequação dos honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, não sujeita à preclusão e compatível com a correção do julgado sem incorrer em julgamento extra ou ultra petita.
(...)
(EDcl no AREsp n. 2.775.067/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
Assim, não há falar em julgamento extra petita e violação ao art. 492 do CPC.
3. Quanto à apontada ofensa ao art. 85, § 2º, CPC, a insurgência igualmente não comporta acolhimento.
O Tribunal de origem, ao reformar a sentença, consignou expressamente a impossibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa, observando a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076.
Na sequência, procedeu à identificação do proveito econômico obtido na demanda, concluindo que correspondia à efetiva dimensão patrimonial da situação jurídica discutida nos autos.
Para tanto, assentou que, diante das particularidades do caso concreto, o executado (que figura como um dos embargados) detinha apenas 15% (quinze por cento) da área do imóvel oferecido em garantia do título executivo, circunstância que delimitava a extensão de seu interesse jurídico e patrimonial na controvérsia.
O raciocínio empregado está condizente com o objeto dos embargos de terceiro. Partindo da premissa delineada no acórdão quanto à ocorrência de transação entre Darci e Eneida (embargantes) e Carlos (embargado/executado), eventual constrição judicial incidente sobre o bem dado em garantia na execução não poderia ultrapassar a fração ideal pertencente ao demandado, razão pela qual o proveito econômico decorrente da extinção dos embargos de terceiro sem resolução do mérito correspondia precisamente a esse percentual.
Verifica-se, portanto, que a Corte estadual observou a ordem prevista no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e reafirmada pela tese assentada no Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, segundo a qual a fixação dos honorários advocatícios deve tomar por base, sucessivamente, o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, apenas quando inviável sua aferição, o valor atualizado da causa.
Com efeito, o acórdão recorrido não concluiu pela impossibilidade de quantificação do proveito econômico. Ao revés, entendeu ser possível sua identificação, mediante análise das circunstâncias específicas da demanda e da extensão do interesse patrimonial efetivamente titularizado pelo executado.
Nessas condições, a pretensão recursal mostra-se dissociada da orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual, sendo possível a aferição do proveito econômico, deve ele servir de base de cálculo para os honorários advocatícios, em observância à disciplina do art. 85, § 2º, do CPC. A respeito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. VALOR DA CAUSA DETERMINADO E AUSÊNCIA DE VALOR ÍNFIMO. OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS DO § 2º. TEMA 1.076/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de origem que, em agravo interno, manteve honorários sucumbenciais fixados por apreciação equitativa em ação indenizatória julgada improcedente.
2. Fato relevante. A demanda indenizatória foi julgada improcedente, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários, arbitrados por equidade em R$ 1.000,00 para cada patrono dos réus, embora o valor da causa tenha sido indicado em R$ 65.990,00.
3. Decisões anteriores. No juízo de retratação, o Tribunal de origem manteve a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, afirmando peculiaridades do caso concreto. A matéria foi afetada ao Tema 1.076/STJ, com orientação vinculante sobre a fixação dos honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível fixar honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8º, do CPC, em ação improcedente cujo valor da causa é certo e não se mostra irrisório.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se, ausente condenação e sendo mensurável o proveito econômico, os honorários devem observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, calculados sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 85, § 8º, do CPC tem caráter excepcional, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, conforme tese firmada no Tema 1.076/STJ.
7. Em ações sem condenação, a regra do art. 85, § 2º, do CPC impõe a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme a ordem de preferência legal.
8. Sendo certo o valor da causa (R$ 65.990,00) e inexistentes hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, e não se tratando de valor muito baixo, revela-se indevida a aplicação subsidiária da equidade prevista no art. 85, § 8º, do CPC.
9. A avaliação da complexidade da demanda e critérios de razoabilidade e proporcionalidade não autorizam afastar a base de cálculo objetiva estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, a qual deve ser observada dentro dos percentuais legais.
10. A orientação vinculante do Tema 1.076/STJ e o precedente da Segunda Seção no REsp n. 1.746.072/PR consolidam a ordem de vocação para a base de cálculo dos honorários, vedando a equidade quando mensuráveis a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa.
11. No caso, ausente condenação e considerando o valor indicado à causa, os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial provido.
(REsp n. 2.163.999/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIO SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES QUE AFASTAM A REGRA GERAL DO ART. 85, §2º, DO CPC. TEMA REPETITIVO N. 1.076 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE A VERBA SER ARBITRADA EM FAVOR DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em recuperação judicial é devida a verba honorária sucumbencial em impugnação de crédito julgada improcedente, em virtude da resistência ao pedido inicial.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema repetitivo n. 1.076, firmou a tese de que a aplicação do art. 85, §2º, do CPC é obrigatória, devendo os honorários sucumbenciais ser arbitrados com base na condenação ou no proveito econômico ou, não sendo possível identificá-los, sobre o valor da causa. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
3. A jurisprudência se firmou no sentido de que o elevado valor da causa não justifica a fixação dos honorários advocatícios por equidade.
4. Aferível o proveito econômico obtido pelo vencedor, este deve servir como base de cálculo para a fixação dos honorários sucumbenciais.
5. Julgado improcedente o pedido, o proveito econômico do réu corresponde ao intuito que o autor deixou de ganhar. Precedentes.
6. A insurgência, apenas em agravo interno no recurso especial, contra decisão do Juiz de primeiro grau que favoreceu o administrador judicial com o honorário sucumbencial, configura inovação recursal.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.054.189/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
Incide, assim, o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos fundados na alínea "c" quanto àqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional, quando o entendimento adotado pelo acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Ademais, eventual acolhimento da tese recursal demandaria reexaminar as premissas fáticas assentadas pela instância ordinária acerca da efetiva extensão do proveito econômico obtido na causa e da dimensão patrimonial da controvérsia submetida a julgamento, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ARBITRAMENTO COM BASE NA TABELA DA OAB. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 85, § 6º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) E TEMA N. 1.076/STJ. INAPLICABILIDADE A HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo em recurso especial que trata de ação de cobrança de honorários contratuais fixados por arbitramento, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, com parâmetros da Tabela da OAB.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) haveria omissão, contradição ou erro material na não aplicação do art. 85, § 6º-A, do CPC e do Tema n. 1.076/STJ; (ii) seria possível afastar o arbitramento para fixar honorários convencionais em percentual sobre o proveito econômico; (iii) haveria aviltamento do valor arbitrado diante do trabalho e do resultado; (iv) caberia a concessão de efeitos modificativos.
3. Não há omissão, contradição ou erro material quando o acórdão delimita, de forma suficiente, a natureza contratual dos honorários e a incidência do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, afastando a pertinência do art. 85, § 6º-A, do CPC e do Tema n. 1.076/STJ, próprios de honorários sucumbenciais, e rejeitando a aptidão probatória da ata notarial para comprovar contratação verbal com percentual sobre êxito.
4. A substituição do arbitramento por percentuais ligados ao proveito econômico pressupõe reconhecimento dos termos do ajuste verbal e revaloração das circunstâncias fáticas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ; a confusão entre regimes de honorários atrai a deficiência recursal prevista na Súmula n. 284/STF.
5. A Tabela da OAB possui natureza orientadora; ausentes exorbitância ou irrisoriedade, é inviável a revisão do quantum arbitrado em sede especial.
6. Embargos de declaração, de natureza integrativa, não se prestam a rediscutir o mérito nem a conceder efeitos infringentes fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AREsp n. 3.161.029/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 2/9/2026.)
Registre-se, por oportuno, que a fixação de honorários nos moldes definidos pelo acórdão recorrido resultará no valor histórico de R$ 99.329,17 para cada um dos advogados, montante que não se revela irrisório diante das especificidades da causa (embargos de terceiro extintos sem resolução do mérito após dois anos).
4. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2112525/MT (2023/0433933-3)
RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
RECORRENTE:MOHAMAD KHALIL ZAHER
RECORRENTE:ALAN SALVIANO DOS SANTOS
ADVOGADO:ALAN SALVIANO DOS SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT012851B
RECORRENTE:CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADOS:DÉCIO CRISTIANO PIATO - MT007172
FABIANO JOAQUIM QUINEBRE - MT012196O
DUILIO PIATTO JUNIOR - MT003719O
RECORRIDO:DARCI PASQUALLI
RECORRIDO:ENEIDA PASQUALLI
ADVOGADOS:DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE - MT006199O
ADRIANA RIBEIRO GARCIA BERNARDES ZAMPIERI - MT005616O
INTERESSADO:MARA MONGELLI ZAHER
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 884-885, e-STJ):
APELAÇÕES - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - CARÊNCIA DA AÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EQUITATIVO - § 8°, DO ART. 85, CPC - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 1.096 STJ - PERCENTUAL DE 10% A 20% DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO, DO VALOR DA CAUSA — ART. 85, § 2°, CPC - SENTENÇA REFORMADA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Em razão da transação firmada entre as partes da ação de rescisão contratual, evidencia-se que o proveito econômico obtido, corresponde ao percentual assegurado ao embargado, devendo ser essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 963-969, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 991-1020, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 85, § 2º, e 1.022 do CPC, bem como afronta ao Tema 1.076/STJ.
Sustenta, em síntese, que, extintos os embargos de terceiro sem julgamento de mérito, inexistem condenação e proveito econômico mensurável, devendo os honorários sucumbenciais observar o valor atualizado da causa dos próprios embargos, e não percentual derivado de acordo em processo diverso no qual os recorrentes não figuram. Aduz, ainda, negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão incorreu em contradição em relação à legislação e à jurisprudência aplicáveis ao caso. Requer o provimento do recurso para cassar o acórdão recorrido e fixar os honorários nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ou, subsidiariamente, a devolução dos autos para suprir omissão/contradição apontadas
Contrarrazões apresentadas às fls. 1111-1120, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 1123-1129, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Preliminarmente, não se verifica a alegada afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
No caso, a Corte local examinou expressamente a insurgência relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios, consignando que o percentual de 15% corresponderia à parcela patrimonial reconhecida ao executado/embargado em acordo firmado com os embargantes na ação de resolução contratual n. 0002092-71.1998.8.11.0055. Desse modo, não se configura omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar a nulidade do julgado.
A respeito, extrai-se do voto retificado do Relator (fl. 879, e-STJ):
Conquanto o caso seja de aplicação do disposto no § 2º, do art. 85, do CPC, como já encaminhado na sessão pretérita, observa-se uma particularidade no feito, consubstanciada na transação firmada entre os embargantes (Pasqualli) e o embargado (Carlos Augusto) na Ação de Rescisão Contratual n. 0002092-71.1998.8.11.0055, na qual foi reconhecido o direito do embargado (Carlos Augusto) em 15% sobre a área objeto do litígio (id 157767284).
Nesse cenário, os honorários advocatícios serão arbitrados em 10% sobre 15% do valor atualizado da causa, resultante do proveito econômico convencionado na transação firmada na Ação de Rescisão Contratual n. 0002092-71.1998.8.11.0055.
Sob tal entendimento, revejo o posicionamento anterior para julgar parcialmente procedente as apelações e fixar a condenação em honorários advocatícios em 10% sobre 15% do valor atualizado da causa, por conta do convencionado na transação firmada na Ação de Rescisão Contratual n. 0002092-71.1998.8.11.0055, valor que deverá ser repartido entre os causídicos (50% para cada um).
No julgamento dos embargos de declaração, a Corte local assentou ainda (fl. 967, e-STJ):
No caso, os embargados Mohamad e Mara, credores de Carlos Augusto em virtude de um Contrato de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária, ingressaram com Ação de Execução indicando a penhora o bem que fora dado em garantia pelo executado.
Contudo, referido bem se encontrava em discussão na Ação de Resolução Contratual movida pelos embargantes (Darci e Eneida) contra Carlos Augusto, na qual as partes acabaram por firmar acordo com o reconhecimento de que o então requerido naquela ação (Carlos Augusto) tinha 15% da área objeto de rescisão. Ou seja, reconheceu-se a propriedade em favor dos autores no percentual de 85% do imóvel.
Nesse contexto, o fato dos embargados Mohamad e Mara não ter feito parte da referida ação de rescisão, não constitui óbice ao reconhecimento do direito dos embargantes (Darci e Eneida) quanto à propriedade do imóvel dado em garantia por Carlos Augusto em contrato firmado com Mohamad e Mara.
Ora, os Embargos de Terceiro foram opostos justamente a título de defender eventual direito sobre o bem em discussão tanto na Rescisão de Contrato quanto na Execução.
Desse modo, afastada a apreciação equitativa, o v. acórdão entendeu por fixar os honorários em percentual sobre o proveito econômico reconhecido no acordo firmado entre os embargantes (Darci e Eneida) e o embargado (Carlos Augusto), que é o executado pelos também embargados Mohamad e Mara e deu em garantia hipotecária o imóvel.
Aliás, de notar-se que o v. acórdão expressamente consignou o parâmetro utilizado, vale dizer: 10% sobre 15% do valor atualizado da causa.
A fundamentação adotada pela Corte local revela-se clara, coerente e apta a sustentar a conclusão do julgado, não se identificando qualquer vício integrativo a justificar a oposição de embargos declaratórios.
Ressalte-se que a alegada desconformidade entre o entendimento manifestado no acórdão e a interpretação jurídica defendida pela parte, ou mesmo com a jurisprudência por ela invocada, não caracteriza contradição interna da decisão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância insuficiente para viabilizar a integração pretendida.
Afasta-se, assim, a alegação de violação do art. 1.022 do CPC.
2. Quanto à apontada ofensa ao art. 85, § 2º, CPC, a insurgência igualmente não comporta acolhimento.
O Tribunal de origem, ao reformar a sentença, consignou expressamente a impossibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa, observando a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076.
Na sequência, procedeu à identificação do proveito econômico obtido na demanda, concluindo que correspondia à efetiva dimensão patrimonial da situação jurídica discutida nos autos.
Para tanto, assentou que, diante das particularidades do caso concreto, o executado (que figura como um dos embargados) detinha apenas 15% (quinze por cento) da área do imóvel oferecido em garantia do título executivo, circunstância que delimitava a extensão de seu interesse jurídico e patrimonial na controvérsia.
O raciocínio empregado está condizente com o objeto dos embargos de terceiro. Partindo da premissa delineada no acórdão quanto à ocorrência de transação entre Darci e Eneida (embargantes) e Carlos (embargado/executado), eventual constrição judicial incidente sobre o bem dado em garantia na execução não poderia ultrapassar a fração ideal pertencente ao demandado, razão pela qual o proveito econômico decorrente da extinção dos embargos de terceiro sem resolução do mérito correspondia precisamente a esse percentual.
Verifica-se, portanto, que a Corte estadual observou a ordem prevista no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e reafirmada pela tese assentada no Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, segundo a qual a fixação dos honorários advocatícios deve tomar por base, sucessivamente, o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, apenas quando inviável sua aferição, o valor atualizado da causa.
Com efeito, o acórdão recorrido não concluiu pela impossibilidade de quantificação do proveito econômico. Ao revés, entendeu ser possível sua identificação, mediante análise das circunstâncias específicas da demanda e da extensão do interesse patrimonial efetivamente titularizado pelo executado.
Nessas condições, a pretensão recursal mostra-se dissociada da orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual, sendo possível a aferição do proveito econômico, deve ele servir de base de cálculo para os honorários advocatícios, em observância à disciplina do art. 85, § 2º, do CPC. A respeito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. VALOR DA CAUSA DETERMINADO E AUSÊNCIA DE VALOR ÍNFIMO. OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS DO § 2º. TEMA 1.076/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de origem que, em agravo interno, manteve honorários sucumbenciais fixados por apreciação equitativa em ação indenizatória julgada improcedente.
2. Fato relevante. A demanda indenizatória foi julgada improcedente, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários, arbitrados por equidade em R$ 1.000,00 para cada patrono dos réus, embora o valor da causa tenha sido indicado em R$ 65.990,00.
3. Decisões anteriores. No juízo de retratação, o Tribunal de origem manteve a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, afirmando peculiaridades do caso concreto. A matéria foi afetada ao Tema 1.076/STJ, com orientação vinculante sobre a fixação dos honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível fixar honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8º, do CPC, em ação improcedente cujo valor da causa é certo e não se mostra irrisório.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se, ausente condenação e sendo mensurável o proveito econômico, os honorários devem observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, calculados sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 85, § 8º, do CPC tem caráter excepcional, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, conforme tese firmada no Tema 1.076/STJ.
7. Em ações sem condenação, a regra do art. 85, § 2º, do CPC impõe a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme a ordem de preferência legal.
8. Sendo certo o valor da causa (R$ 65.990,00) e inexistentes hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, e não se tratando de valor muito baixo, revela-se indevida a aplicação subsidiária da equidade prevista no art. 85, § 8º, do CPC.
9. A avaliação da complexidade da demanda e critérios de razoabilidade e proporcionalidade não autorizam afastar a base de cálculo objetiva estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, a qual deve ser observada dentro dos percentuais legais.
10. A orientação vinculante do Tema 1.076/STJ e o precedente da Segunda Seção no REsp n. 1.746.072/PR consolidam a ordem de vocação para a base de cálculo dos honorários, vedando a equidade quando mensuráveis a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa.
11. No caso, ausente condenação e considerando o valor indicado à causa, os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial provido.
(REsp n. 2.163.999/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIO SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES QUE AFASTAM A REGRA GERAL DO ART. 85, §2º, DO CPC. TEMA REPETITIVO N. 1.076 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE A VERBA SER ARBITRADA EM FAVOR DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em recuperação judicial é devida a verba honorária sucumbencial em impugnação de crédito julgada improcedente, em virtude da resistência ao pedido inicial.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema repetitivo n. 1.076, firmou a tese de que a aplicação do art. 85, §2º, do CPC é obrigatória, devendo os honorários sucumbenciais ser arbitrados com base na condenação ou no proveito econômico ou, não sendo possível identificá-los, sobre o valor da causa. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
3. A jurisprudência se firmou no sentido de que o elevado valor da causa não justifica a fixação dos honorários advocatícios por equidade.
4. Aferível o proveito econômico obtido pelo vencedor, este deve servir como base de cálculo para a fixação dos honorários sucumbenciais.
5. Julgado improcedente o pedido, o proveito econômico do réu corresponde ao intuito que o autor deixou de ganhar. Precedentes.
6. A insurgência, apenas em agravo interno no recurso especial, contra decisão do Juiz de primeiro grau que favoreceu o administrador judicial com o honorário sucumbencial, configura inovação recursal.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.054.189/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
Incide, assim, o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos fundados na alínea "c" quanto àqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional, quando o entendimento adotado pelo acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Ademais, eventual acolhimento da tese recursal demandaria reexaminar as premissas fáticas assentadas pela instância ordinária acerca da efetiva extensão do proveito econômico obtido na causa e da dimensão patrimonial da controvérsia submetida a julgamento, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ARBITRAMENTO COM BASE NA TABELA DA OAB. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 85, § 6º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) E TEMA N. 1.076/STJ. INAPLICABILIDADE A HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo em recurso especial que trata de ação de cobrança de honorários contratuais fixados por arbitramento, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, com parâmetros da Tabela da OAB.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) haveria omissão, contradição ou erro material na não aplicação do art. 85, § 6º-A, do CPC e do Tema n. 1.076/STJ; (ii) seria possível afastar o arbitramento para fixar honorários convencionais em percentual sobre o proveito econômico; (iii) haveria aviltamento do valor arbitrado diante do trabalho e do resultado; (iv) caberia a concessão de efeitos modificativos.
3. Não há omissão, contradição ou erro material quando o acórdão delimita, de forma suficiente, a natureza contratual dos honorários e a incidência do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, afastando a pertinência do art. 85, § 6º-A, do CPC e do Tema n. 1.076/STJ, próprios de honorários sucumbenciais, e rejeitando a aptidão probatória da ata notarial para comprovar contratação verbal com percentual sobre êxito.
4. A substituição do arbitramento por percentuais ligados ao proveito econômico pressupõe reconhecimento dos termos do ajuste verbal e revaloração das circunstâncias fáticas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ; a confusão entre regimes de honorários atrai a deficiência recursal prevista na Súmula n. 284/STF.
5. A Tabela da OAB possui natureza orientadora; ausentes exorbitância ou irrisoriedade, é inviável a revisão do quantum arbitrado em sede especial.
6. Embargos de declaração, de natureza integrativa, não se prestam a rediscutir o mérito nem a conceder efeitos infringentes fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AREsp n. 3.161.029/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 2/9/2026.)
Registre-se, por oportuno, que a fixação de honorários nos moldes definidos pelo acórdão recorrido resultará no valor histórico de R$ 99.329,17 para cada um dos advogados, montante que não se revela irrisório diante das especificidades da causa (embargos de terceiro extintos sem resolução do mérito após dois anos).
3. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)